DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Terça-feira, 26 de agosto de 2025 Páx. 46544

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

RESOLUÇÃO de 8 de agosto de 2025, da Direcção-Geral de Urbanismo, pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 2 do Plano geral de ordenação autárquica de Paradela em dois âmbitos do núcleo urbano de Pacios.

Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 2 do Plano geral de ordenação autárquica de Paradela em dois âmbitos do núcleo urbano de Pacios, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 5 de agosto de 2025, que figura como anexo.

Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:

https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia

Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderão ser consultados na seguinte ligazón:

https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2164&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2164

Santiago de Compostela, 8 de agosto de 2025

María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo

ANEXO

Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 2 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Paradela em dois âmbitos do núcleo urbano de Pacios (expediente PTU-LU-19/008)

A Câmara municipal de Paradela remete a modificação pontual (MP) de referência para os efeitos de resolver sobre a sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG).

Uma vez analisada a modificação pontual aprovada provisionalmente mediante acordo do Pleno da Câmara municipal na sessão do 27.3.2025 e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Paradela dispõe de um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente o 10.4.2007, que estabelece a ordenação vigente nos terrenos afectados pela presente modificação.

I.2. Tramitação da MP:

a) Sometemento da MP datada em janeiro de 2019 à avaliação ambiental estratégica: no processo de consultas prévias emitiram relatório a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo (27.2.2019), o Instituto de Estudos do Território (1.3.2019), a Agência Galega de Infra-estruturas (7.3.2019), a Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica (25.2.2019) e a Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (28.2.2019). O órgão ambiental emitiu relatório ambiental estratégico o 10.4.2019.

b) Elaboração do projecto da MP datado em maio de 2019, com base no qual constam:

– Relatórios autárquicos, técnico (13.5.2019) e jurídico (14.5.2019).

– Aprovação inicial da modificação pontual (acordo plenário do 22.5.2019).

– Informação pública mediante anúncios no DOG e no diário La Voz da Galiza do 14.6.2019. Consonte certificação do 16.8.2019, neste trâmite não se apresentaram alegações.

– Solicitudes de relatórios sectoriais por parte da Câmara municipal (29.5.2019, 30.5.2019 e 3.6.2019); consta a emissão por: CHMS (26.6.2019, favorável); Secretaria de Estado de Infra-estruturas, Transporte e Habitação (2.7.2019, indica inafeccións); D. X. de Telecomunicações do Ministério de Economia (10.7.2019, favorável); Subdelegação do Governo na Corunha (2.8.2019); e D. X. de Política Energética e Minas do Ministério para a Transição Ecológica (28.8.2019). Na audiência à Delegação do Ministério de Fazenda em Lugo manifestou-se inafección a bens patrimoniais da Administração estatal (13.6.2019).

– Actuações previstas no artigo 60.7 da LSG, realizadas pelo Serviço Provincial de Urbanismo:

• Audiência às câmaras municipais limítrofes de Sarria, O Páramo, O Incio, Bóveda, O Saviñao, Taboada e Portomarín (3.9.2020); contestaram os dois primeiros (17.9.2019 e 3.10.2019) sem formular reparos à MP.

• Solicitudes de relatórios sectoriais autonómicos (3.9.2019). Emitiram-nos a D. X. de Emergências e Interior (10.9.2019); a D. X. do Património Cultural (3.10.2019, favorável); a Agência Galega de Infra-estruturas (30.10.2019, favorável) e o Instituto de Estudos do Território (2.11.2019, favorável).

c) Elaboração do projecto da MP datado em fevereiro de 2020, com base no qual constam:

– Relatórios autárquicos, técnico (2.3.2020) e jurídico (3.3.2020).

– Aprovação provisória da modificação pontual (acordo plenário do 9.3.2020).

d) A Câmara municipal solicitou a aprovação definitiva mediante ofício do 13.3.2020. Trás ser requerida emenda de deficiências documentários pelo Serviço de Urbanismo de Lugo o 1.6.2020, recebeu-se nova documentação o 23.4.2022. Consta novo requerimento do 23.5.2022.

e) A raiz do requerimento anterior, elaborou-se uma nova versão da modificação datada em maio de 2023 e constam:

– Relatórios autárquicos, jurídico (21.3.2025) e técnico (23.3.2025).

– Nova aprovação provisória da modificação (acordo plenário do 27.3.2025).

f) A Câmara municipal solicitou de novo a aprovação definitiva mediante ofício do 19.2.2025; trás ser requerida documentação o 11.3.2025 e o 9.5.2025, achegou-se o 10.4.2025, o 5.6.2025 e o 8.7.2025.

g) A Câmara municipal achega a Resolução da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática do 12.5.2025 pela que se concede prorrogação da vigência do relatório ambiental estratégico emitido o 10.4.2019.

II. Aspectos gerais. Conteúdo.

A presente modificação afecta dois quintais do núcleo urbano de Pacios, classificados como solo urbano consolidado no PXOM, nos quais propõe as seguintes alterações da qualificação:

a) Requalificação da parcela 7460010PH1376S, actualmente integrada na zona de equipamento Q-57 (xe-ad) como «residencial de intensidade média».

b) Requalificação da parcela catastral M00400500PH13F, incluída na zona de equipamento Q-54 (lê-de o) como «residencial aberta» (RA-13).

c) Requalificação de uns 205 m2 da parcela 27042A01000224 qualificada como «residencial aberta» no PXOM, como equipamento público docente, incorporando à zona Q-54 (lê-de o).

d) Requalificação da parcela catastral 7361001PH1376S, com qualificação «residencial fechada» (zona RC-1 (2), como equipamento público docente, que se incorpora na zona Q-54 (lê-de o).

As alterações propostas implicam o desaparecimento da zona dotacional Q-57 (xe-ad) e a redelimitação da zona dotacional Q-54 (lê-de o), incluindo a totalidade das edificações de titularidade pública e excluindo edificações de titularidade privada. De resultas, produz-se um incremento da superfície de equipamentos cuantificable em aproximadamente 99 m2, reduzindo-se a superfície edificable lucrativa.

III. Análise e observações.

Uma vez analisado o documento aprovado provisionalmente o 27.3.2025, em relação com as observações formuladas no relatório da DXOTU do 27.2.2019 emitido no trâmite de consultas do procedimento de avaliação ambiental estratégica e nos requerimento documentários do 1.6.2020, 23.5.2022 e 9.5.2025, comprovou-se que, em geral, se lhes deu cumprimento.

Porém, o documento apresenta as seguintes erratas:

a) Na planimetría da MP aprecia-se uma alteração da qualificação urbanística da parcela 7359027PH1375N0001JP, a qual não se descreve nem se justifica na presente modificação, ao não constituir, portanto, parte do seu objecto. Portanto, é preciso rever os planos com números 2 e 3 da MP e manter na dita parcela a classificação estabelecida no vigente PXOM (residencial exenta RE-3 (3).

b) Advertem-se erros na designação dos planos 2 e 3 da MP, já que aludem ao plano NU-7-2 do PXOM em lugar de fazer ao plano NU-7-1, como corresponderia.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1 e 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.

IV. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual número 2 do PXOM de Paradela em dois âmbitos do núcleo urbano de Pacios, condicionar à emenda das deficiências assinaladas no ponto III anterior.

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.

4. Notifique-se-lhe esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.