DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 162 Terça-feira, 26 de agosto de 2025 Páx. 46553

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração

ORDEM de 18 de julho de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se faz pública a convocação para a concessão, em regime de concorrência competitiva, dos prêmios do Comércio galego 2025 (código de procedimento IN214C).

A Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração é o órgão encarregado de exercer as competências que, em matéria de comércio interior, o artigo 30.I.4 do Estatuto de autonomia da Galiza lhe atribui à nossa comunidade autónoma segundo o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 49/2024, de 22 de abril, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

O Decreto 147/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração, estabelece que lhe corresponde à Direcção-Geral de Comércio e Consumo a planeamento, a coordinação e o controlo das competências da Conselharia em matéria de comércio interior. Dentro destas cabe assinalar, especificamente, a promoção, o fomento, a modernização e o desenvolvimento do comércio, e a programação e a gestão de ajudas destinadas a estes fins.

O Plano estratégico do comércio da Galiza 2025-2030 aposta por um sector comercial forte, moderno e competitivo, capaz de adaptar-se às novas tendências e às demandas das pessoas consumidoras, dada a sua importância como elemento chave para o desenvolvimento económico e social das vilas e cidades galegas.

Através dos prêmios do Comércio galego busca-se visibilizar o comércio galego como referente de qualidade e excelência, reconhecendo e pondo em valor os profissionais do sector comercial que destaquem pelo seu bom fazer e por exemplificar os valores do comércio local.

A teor do exposto, em virtude das competências que tem atribuídas a Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração em matéria de comércio, no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto e âmbito da convocação

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases que regem os prêmios do Comércio galego, que se aprovam no anexo I, e proceder à sua convocação para o ano 2025 com o objectivo de reconhecer o labor de os/das profissionais do sector comercial e contribuir à sua difusão como panca para o desenvolvimento económico e social das nossas vilas e cidades (código de procedimento IN214C).

Os prêmios do Comércio galego constam das seguintes categorias:

a) Prêmio Comércio galego 2025, com uma quantia de 5.000 euros.

b) Prêmio Comércio Trajectória 2025, com uma quantia de 3.000 euros.

c) Prêmio Comércio Empreende 2025, com uma quantia de 3.000 euros.

d) Prêmio Comércio Dinamização 2025, com uma quantia de 5.000 euros.

e) Prêmio Comércio Sustentável 2025, com uma quantia de 3.000 euros.

Artigo 2. Financiamento e concorrência

1. A dotação global dos prêmios é de 19.000 euros, com cargo à partida orçamental 14.06.751A.481.0, e estarão sujeitos ao tratamento fiscal em vigor no momento da concessão.

2. A concessão dos prêmios realizará mediante o procedimento de concorrência competitiva, de conformidade com o disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Os prêmios regulados ao amparo desta ordem são compatíveis com outras subvenções e ajudas, para a mesma finalidade, procedentes de qualquer outra Administração ou de entidades públicas ou privadas, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

Artigo 3. Solicitudes, lugar e prazo de apresentação

1. As solicitudes (anexo II) apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos, através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

2. De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

4. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao da publicação, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez recebidas as solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a quatro meses contados a partir do dia seguinte ao do remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo para resolver sem que se dite resolução expressa, as entidades interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada, e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão, de ofício, criar o indicado endereço para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte daquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 7. Informação às pessoas interessadas

1. Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN214C, poder-se-á obter informação através dos seguintes meios:

a) Na Guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia no endereço: https://sede.junta.gal

b) Na página web oficial da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração.

c) Nos telefones 981 54 54 19 ou 981 54 55 54 da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

d) No endereço electrónico dxc.axudas.comercio@xunta.gal

Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia: 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

2. De acordo com o estabelecido no artigo 14.1, letra ñ), da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias ficam informadas, com os dados consignados no modelo normalizado de solicitude, dos aspectos básicos previstos no Regulamento (UE) nº 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais e à livre circulação destes dados (RXPD), e na Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Recursos

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

1. Recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

2. Recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional única. Base de dados nacional de subvenções

De conformidade com o estabelecido no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio e Consumo para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de julho de 2025

José González Vázquez
Conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração

ANEXO I

Bases reguladoras dos prêmios do Comércio galego 2025

Artigo 1. Objecto

Estas bases têm por objecto regular a concessão dos prêmios do Comércio galego 2025 com o objectivo de reconhecer o labor de os/das profissionais do sector comercial e contribuir à sua difusão como panca para o desenvolvimento económico e social das nossas vilas e cidades.

Artigo 2. Financiamento e concorrência

1. A dotação global dos prêmios é de 19.000 euros com cargo à partida orçamental 14.06.751A.481.0.

2. O procedimento para a concessão dos prêmios tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva, ao amparo do disposto no artigo 19.1 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 3. Características dos prêmios

1. Os prêmios do Comércio galego constam das seguintes categorias:

a) Prêmio Comércio galego 2025.

Reconhecimento ao estabelecimento comercial que exemplifique os valores do sector comercial de proximidade mediante a implantação de um modelo de negócio moderno, competitivo e adaptado aos novos reptos.

b) Prêmio Comércio Trajectória 2025.

Reconhecimento ao comércio com uma comprida e consolidada trajectória comercial que, pela sua permanência e continuidade, criasse um vínculo de especial arraigamento com a sua vila.

c) Prêmio Comércio Empreende 2025.

Reconhecimento ao estabelecimento comercial novo que lhe ofereça à clientela uma experiência de compra diferenciada.

d) Prêmio Comércio Dinamização 2025.

Reconhecimento à implantação do melhor projecto ou iniciativa de dinamização comercial nos últimos três anos (2023-2025) com o objectivo de incrementar as vendas e potenciais clientes/as.

e) Prêmio Comércio Sustentável 2025.

Reconhecimento ao melhor projecto ou iniciativa de promoção do consumo sustentável e responsável.

2. Cada candidato/a não poderá perceber mais de um prêmio.

3. As quantias dos prêmios objecto desta convocação serão únicas e estarão sujeitas às retenções correspondentes conforme a legislação tributária vigente.

Artigo 4. Requisitos de participação

1. Poderão optar às diferentes categorias:

a) Prêmio Comércio galego 2025.

Os/as pessoas comerciantes retallistas que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza e que cumpram os requisitos estabelecidos legalmente para exercer a actividade.

b) Prêmio Comércio Trajectória 2025.

Os/as pessoas comerciantes retallistas que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza e que cumpram os requisitos estabelecidos legalmente para exercer a actividade. O comércio onde desenvolvam a mesma actividade comercial deve ter uma antigüidade mínima de trinta anos, com independência de que houvesse ou não remuda xeracional.

c) Prêmio Comércio Empreende 2025.

Os/as pessoas comerciantes retallistas que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza e que cumpram os requisitos estabelecidos legalmente para exercer a actividade. O comércio onde desenvolvam a actividade comercial deve ter uma antigüidade dentre dois e quatro anos.

d) Prêmio Comércio Dinamização 2025.

As associações e federações de comerciantes retallistas e as associações de vendedores/as das vagas de abastos, sem ânimo de lucro, que estejam legalmente constituídas e cujo âmbito de actuação se desenvolva na Comunidade Autónoma da Galiza.

e) Prêmio Comércio Sustentável 2025.

Os/as comerciantes retallistas que desenvolvam a sua actividade comercial na Galiza e que cumpram os requisitos estabelecidos legalmente para exercer a actividade, e as associações e federações de comerciantes retallistas e associações de vendedores/as das vagas de abastos, sem ânimo e lucro, que estejam legalmente constituídas e cujo âmbito de actuação se desenvolva na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Cada pessoa ou entidade interessada poderá optar a uma ou várias categorias dos prêmios do Comércio galego, marcando na solicitude (anexo II) o recadro correspondente às modalidades a que opta.

3. A participação das pessoas interessadas supõe a aceitação total das condições fixadas nesta ordem e a Direcção-Geral de Comércio e Consumo fica facultada para dirimir qualquer controvérsia derivada da sua interpretação.

4. Não poderão obter a condição de beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas em que se dê alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude, anexo II, a seguinte documentação:

a) Uma memória explicativa de todos os aspectos que fundamentam cada candidatura.

b) A documentação acreditador dos méritos alegados que se considerem relevantes para a valoração da/das candidatura/s.

c) No caso de os/das comerciantes, fotografias do comércio onde desenvolvem a actividade comercial.

d) No caso das associações e federações, a acta e os estatutos de constituição e modificações posteriores, se é o caso, e a acreditação da sua inscrição no registro correspondente.

2. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se podem obter os citados documentos, poder-se-lhe-á solicitar novamente à entidade interessada que os achegue.

3. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

4. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o qual poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

6. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante.

c) NIF da entidade solicitante.

d) NIF da entidade representante.

e) Imposto de actividades económicas.

f) Certificar de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

g) Certificar de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Tesouraria Geral de Segurança social.

h) Certificar de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Atriga.

i) Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

j) Consulta de inabilitações para obter subvenções e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario que corresponda e achegar os documentos pertinente. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas que apresentem os documentos correspondentes.

Artigo 7. Órgãos competente

A Direcção-Geral de Comércio e Consumo será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão dos prêmios referidos nesta ordem, assim como para realizar a proposta de resolução, e corresponde à pessoa titular da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração ditar a resolução que proceda, sem prejuízo da delegação noutros órgãos.

Artigo 8. Júri

1. Com o objecto de supervisionar e valorar as candidaturas apresentadas, constituir-se-á um júri que terá a consideração de comissão de valoração e estará integrado por:

a) Presidente/a: a pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio e Consumo ou a pessoa em quem delegue.

b) Vogais: até um máximo de quatro vogais designados pela pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio e Consumo entre pessoal técnico da Xunta de Galicia e/ou pessoal de reconhecido prestígio no sector comercial.

c) Secretário/a: uma pessoa funcionária da Direcção-Geral de Comércio e Consumo, com voz mas sem voto.

Os/as suplentes, se é o caso, serão designados/as pela pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

2. A composição do jurado fá-se-á pública antes da resolução dos prêmios na página web da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração.

3. No seu funcionamento, o júri aterase ao disposto na Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e ao seguinte:

a) A deliberação do jurado será secreta.

b) O júri proporá nas suas deliberações uma única pessoa ganhadora para cada uma das categorias. No caso de empate, decidirá o voto de qualidade de o/da presidente/a. No momento das votações, só se terão em conta os votos emitidos pelos membros presentes, já que não se admitirá a delegação do voto.

c) O júri poderá fazer menções, sem dotação económica, de até um máximo de dois finalistas por categoria entre as pessoas candidatas.

d) O júri poderá propor que se declarem desertos os prêmios se considera que os projectos apresentados não reúnem os méritos e a qualidade necessários para atingir o galardão.

e) O júri fica facultado para resolver sobre aspectos não recolhidos nestas bases, assim como todas as questões que se possam suscitar com motivo dos prêmios.

Artigo 9. Critérios de valoração

Os critérios que se terão em conta para a valoração das candidaturas serão os seguintes:

1. Prêmio Comércio galego 2025, até um máximo de 60 pontos de acordo com a seguinte desagregação:

A identidade de marca comercial, até 20 pontos:

– A imagem do estabelecimento comercial: desenho e estética do local, iluminação e ambientação.

– O desenho do escapar-te-á e a sua rotação.

– A apresentação e qualidade, selecção ou inovação dos produtos.

– O desenho e a funcionalidade do packaging comercial.

– A imagem digital: página web e redes sociais.

– A inovação do projecto comercial.

– Qualquer outra experiência de compra diferenciada.

O modelo de gestão comercial, até 20 pontos:

– O emprego de ferramentas de gestão comercial.

– O grau de integração do canal da vendas em líña e fora de linha.

– O emprego de ferramentas de márketing digitais.

– O grau de geração de emprego e formação do pessoal.

– A implantação de um projecto de expansão, remuda xeracional ou transformação comercial.

– Os serviços à clientela.

– As actividades complementares que suponham um valor acrescentado à própria actividade comercial.

– A posta em marcha de actuações de fidelización, campanhas de dinamização e participação em feiras ou eventos comerciais.

– As campanhas de comunicação.

– A relação intersectorial e patrocinios (turismo, hotelaria, desporto, cultura, etc.).

– Qualquer outra iniciativa que contribua a um maior posicionamento no seu sector.

A transição sustentável, até 20 pontos:

– A incorporação de medidas de eficiência energética.

– A utilização de materiais sustentáveis no interiorismo e decoração do local comercial.

– A venda de produtos locais, galegos ou nacionais.

– A utilização de packaging de materiais orgânicos ou reciclados.

– A participação ou promoção de campanhas de sustentabilidade, responsabilidade social ou consumo responsável.

2. Prêmio Comércio Trajectória 2025, até um máximo de 80 pontos de acordo com a seguinte desagregação:

A trajectória comercial, até 20 pontos:

– A antigüidade à frente do estabelecimento comercial por riba do mínimo exixir.

– A antigüidade do local comercial.

– A conservação da esencia e identidade do comércio.

– O reconhecimento de outros prêmios, distinções e menções.

Ademais, ter-se-ão em conta os critérios de valoração previstos no número 1.

3. Prêmio Comércio Empreende 2025, até um máximo de 60 pontos de acordo com a seguinte desagregação:

Ter-se-ão em conta os critérios de valoração estabelecidos no número 1.

4. Prêmio Comércio Dinamização 2025, até um máximo de 20 pontos de acordo com a seguinte desagregação:

As campanhas de dinamização e fidelización, até 20 pontos:

– A originalidade, inovação, funcionalidade e imagem da campanha.

– O emprego de novas tecnologias para o seu desenvolvimento.

– O grau de participação dos comércios associados e não associados.

– A participação no desenvolvimento da campanha de outros sectores diferentes do comércio.

– O impacto nos comércios e nas pessoas consumidoras da área comercial e fora dela, preferentemente através de parâmetros medibles e cuantificables.

– A imagem publicitária (meios de comunicação, web e redes sociais).

– A repercussão em meios de comunicação.

5. Prêmio Comércio Sustentável 2025, até um máximo de 40 pontos de acordo com a seguinte desagregação:

O fomento de um consumo sustentável e responsável, até 20 pontos:

– A mensagem a favor de um consumo sustentável e responsável promovendo a compra no comércio local, a compra de produto fresco, local, ecológico, de segunda mão, etc., a redução ou reutilização de excedentes, assim como qualquer outra que promova os valores vencellados ao consumo sustentável e responsável.

– A participação no desenvolvimento da campanha de colectivos vulneráveis.

Ademais, ter-se-ão em conta os critérios de valoração previstos no número 4.

Artigo 10. Resolução, notificação e entrega de prêmios

1. Em vista da deliberação do jurado, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo elevará proposta de resolução à pessoa titular da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração quem, em vista da proposta motivada, ditará resolução.

2. A concessão dos prêmios publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração, e notificar-se-á individualmente às pessoas premiadas de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução será de quatro meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza.

Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas candidaturas por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Todas as resoluções se notificarão de acordo com o estabelecido no artigo 40 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

5. A entrega dos prêmios realizar-se-á num acto público, pelo que se requererá a presença das pessoas ganhadoras e finalistas. Da convocação do acto dar-se-á a publicidade e transcendência ajeitadas com suficiente antelação.

Artigo 11. Modificação da resolução e renúncia

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão dos prêmios poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

O órgão competente para a concessão poderá acordar a modificação da resolução por instância da pessoa beneficiária; cumprir-se-ão, em todo o caso, os seguintes requisitos:

1º. Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

2º. Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.

3º. Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suponham a denegação do prêmio.

O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo órgão concedente depois da instrução do correspondente expediente.

2. A renúncia à concessão do prêmio, devidamente motivada, poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

A pessoa titular da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21.1 da mesma lei.

Artigo 12. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. São obrigações das pessoas ganhadoras a participação e colaboração para a difusão do prêmio no estabelecimento comercial em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e para pôr em valor e visibilizar o comércio galego.

2. Além disso, são obrigações das pessoas beneficiárias as previstas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e, em particular, as seguintes:

a) Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das subvenções.

b) Subministrar à Administração, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por parte desta das obrigações previstas no título I da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, em virtude do disposto no seu artigo 4.

c) Reintegrar, total ou parcialmente, o prêmio recebido no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão, segundo o disposto no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Pagamento

O montante dos prêmios abonar-se-lhes-á às pessoas premiadas mediante transferência bancária à entidade financeira e número de conta designado por estas na sua solicitude (anexo II).

Artigo 14. Não cumprimento e reintegro

O não cumprimento dos deveres contidos nestas bases reguladoras ou na demais normativa aplicável dará lugar à obrigação de devolver, total ou parcialmente, a quantidade recebida, assim como os juros de demora correspondentes.

Para fazer efectiva a devolução a que se refere o parágrafo anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nas suas normas de desenvolvimento. O seu alcance determinar-se-á em função do grau e entidade da condição incumprida.

Artigo 15. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo desta ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição, ante a pessoa titular da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa. Se a resolução não for expressa, a pessoa solicitante e outras possíveis interessadas poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que a resolução deveria ter sido ditada.

b) Recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta for expressa.

Artigo 16. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases reguladoras aplicar-se-á o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; na lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza vigente na anualidade e no resto de normativa que resulte de aplicação.

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