DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sábado, 30 de agosto de 2025 Páx. 47506

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais que afectam a Galiza durante o verão de 2025, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MR616A).

BDNS (Identif.): 854095.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/854095

Primeiro. Pessoas beneficiárias

Poder-se-ão acolher a estas ajudas as pessoas titulares de explorações agrícolas e ganadeiras, com exclusão das administrações ou entidades do sector público.

Segundo. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas, em regime de concorrência não competitiva, pelos danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeira para a reparação dos danos causados pelos incêndios que afectam a Galiza durante o verão de 2025.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais que afectam a Galiza durante o verão de 2025, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MR616A).

Quarto. Conceitos subvencionáveis

Serão subvencionáveis os seguintes conceitos:

a) Linha I-G: as despesas de reparação dos danos causados nos edifícios agrários, maquinaria, equipamentos e médios de produção das explorações agrícolas e ganadeiras. Em caso que ficassem inutilizados, poderão ser substituídos por nova maquinaria (nova ou de segunda mão).

b) Linha II-G: a perda de receitas ocasionada pela destruição total ou parcial da produção agrícola.

c) Linha III-G: o valor dos animais mortos ou das colmeas destruídas e queimadas ou afectadas pela perda do enxame, como consequência dos incêndios florestais nas zonas afectadas.

d) Linha IV-G: o valor da alimentação complementar que há que subministrar aos animais e colmeas superviventes nas zonas afectadas, para um período máximo de seis meses, calculado em função do número de animais, e a sua categoria ou idade, ou colmeas. Considerar-se-ão também subvencionáveis as despesas de urgência realizados pelas pessoas interessadas para adquirir alimento complementar para os animais ou as colmeas trás o inicio do incêndio florestal que lhes afectasse, e antes da publicação desta ordem.

Quinto. Percentagem e quantia máxima da ajuda

1. A determinação do montante total das ajudas efectuar-se-á uma vez que sejam resolvidas as solicitudes apresentadas, atendendo ao carácter extraordinário das mesmas e à sua natureza de concessão directa e não competitiva.

2. A quantia da ajuda calcular-se-á com base no estabelecido nas linhas seguintes:

a) Linha I-G: no caso de bens, maquinaria, equipamento ou médios de produção danados nas explorações agrícolas e ganadeiras, o 100 % do investimento elixible, com um limite máximo de 200.000 euros.

b) Linha II-G: no caso de danos derivados da perda total ou parcial da produção agrícola, a ajuda será de 100 %, com um limite máximo por pessoa beneficiária de 75.000 euros.

c) Linha III-G: no caso de morte de gando ou de destruição ou afectação de colmeas, os montantes correspondentes às barema que figuram no anexo VI desta ordem, sem que exista nesta linha nenhum limite máximo por pessoa beneficiária.

d) Linha IV-G: no caso de aquisição de alimentação complementar para o gando em extensivo ou as colmeas nas zonas afectadas, o 100 % do custo calculado deste para um máximo de seis meses, com um limite máximo por pessoa beneficiária de 15.000 euros.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês contado desde o primeiro dia hábil seguinte ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de agosto de 2025

María José Gómez Rodríguez
Conselheira do Meio Rural