DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Sábado, 30 de agosto de 2025 Páx. 47509

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

EXTRACTO da Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais que afectam a Galiza durante o verão de 2025, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MR616C).

BDNS (Identif.): 854093.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

https://www.infosubvenciones.es/bdnstrans/GE/és convocação/854093

Primeiro. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas, em regime de concorrência não competitiva, pelos danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeira para a reparação dos danos causados pelos incêndios que afectam a Galiza durante o verão de 2025.

Segundo. Bases reguladoras

Ordem de 29 de agosto de 2025 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas por danos nas explorações florestais, agrícolas ou ganadeiras para a reparação dos danos causados pelos incêndios florestais que afectam a Galiza durante o verão de 2025, e se convocam para o ano 2025 (código de procedimento MR616C).

Terceiro. Pessoas beneficiárias

1. São pessoas beneficiárias as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias ou arrendatarias de terrenos florestais, com exclusão das Administrações ou entidades do sector público. No caso de danos causados à maquinaria e equipamento nos labores de extinção, as pessoas beneficiárias serão as pessoas físicas ou jurídicas proprietárias deles, com exclusão das Administrações ou entidades do sector público.

2. Poderão ser beneficiárias os agrupamentos florestais de gestão conjunta, os montes de varas, abertais, de vozes, de vocerío e fabeo, e as comunidades de montes vicinais em mãos comum.

Quarto. Conceitos subvencionáveis

Serão subvencionáveis os seguintes conceitos:

a) Linha I-F: a reparação dos danos causados pelos incêndios em terrenos florestais de titularidade privada.

b) Linha II-F: as despesas de reparação dos danos causados na maquinaria e no equipamento florestal ocasionados em tarefas de colaboração nos labores de extinção de incêndios florestais ou ocasionados por estes. Em caso que ficassem inutilizados, poderão ser substituídos por nova maquinaria (nova ou de segunda mão).

c) Linha III-F: as despesas de extracção ou eliminação de madeira de corta comercial amoreada ou trabalhos de sinalamento, cubicación e/ou taxación de madeira comercial na zona afectada pelos incêndios. Também será subvencionável a extracção ou eliminação da madeira não comercial afectada pelo incêndio.

d) Linha IV-F: as despesas de reposição de florestações executadas a partir de 1 de janeiro de 2020 e danadas por incêndios florestais, incluindo a preparação manual do terreno, unidades de planta, implantação vegetal e outras acções incluíbles na florestação.

Quinto. Percentagem e quantia máxima da ajuda

1. A determinação do montante total das ajudas efectuar-se-á uma vez que sejam resolvidas as solicitudes apresentadas, atendendo ao carácter extraordinário das mesmas e à sua natureza de concessão directa e não competitiva.

2. A quantia da ajuda calcular-se-á com base no estabelecido nas linhas seguintes:

a) Linha I-F: no caso de reparação dos danos causados a infra-estruturas, será de 100 % do investimento elixible, com um limite máximo por pessoa beneficiária de 15.000 euros.

b) Linha II-F: no caso de maquinaria e equipamento florestal danados em tarefas de colaboração nos labores de extinção ou ocasionados por estes, será de 100 % do investimento elixible, com um limite máximo por pessoa beneficiária de 50.000 euros.

c) Linha III-F: no caso das despesas da madeira amoreada queimada e de corta, recolhida e estelado da madeira queimada não comercial ou trabalhos de sinalamento, cubicación e/ou taxación de madeira comercial, será de 100 % do investimento elixible, com um limite máximo por pessoa beneficiária de 50.000 euros.

d) Linha IV-F: no caso de plantações substitutorias, será de 100 % do investimento elixible, com um limite máximo por pessoa beneficiária de 100.000 euros.

Sexto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês contado desde o primeiro dia hábil seguinte ao da publicação da presente convocação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de agosto de 2025

María José Gómez Rodríguez
Conselheira do Meio Rural