Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 1 da delimitação de solo de núcleo rural de Las (São Cibrao), câmara municipal de San Amaro, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 24 de agosto de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra deste, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://cmatv.junta.gal/registro-de-planeamento-urbanistico-de-galicia
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2492&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2492
Santiago de Compostela, 26 de agosto de 2025
Mª Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual nº 1 da delimitação
de solo de núcleo rural de Las (São Cibrao) na câmara municipal de San Amaro
Com data do 13.8.2025, a Câmara municipal de San Amaro remete o expediente de referência em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 78.2.c) da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG).
Analisada a documentação achegada; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
I. Antecedentes:
I.1. A Câmara municipal de San Amaro não conta actualmente com planeamento geral, pelo que são de aplicação as determinações do Plano básico autonómico aprovado definitivamente o 26.7.2018. Segundo o estabelecido na disposição transitoria primeira da LSG, ao solo rústico aplicar-se-lhe-á o regime do solo rústico dessa mesma lei, enquanto que as delimitações de núcleo rural mantêm a sua vigência.
Conta com sete delimitações de núcleo rural, entre elas a de Las (São Cibrao) aprovada definitivamente o 9.10.2009.
I.2. A tramitação até o momento da redelimitação de solo de núcleo rural foi a seguinte:
• Relatório técnico autárquico, do 20.8.2021.
• O 20.5.2022 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático ditou resolução, publicada no DOG do 14.6.2022, de não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinário a redelimitação de solo de núcleo rural. Acompanha os relatórios correspondentes às consultas prévias da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do Instituto de Estudos do Território e da Direcção-Geral do Património Cultural.
• Relatórios autárquicos, técnico e jurídico, do 14.9.2022.
• A modificação pontual da delimitação de solo de núcleo rural foi aprovada inicialmente pelo Pleno Autárquico, em sessão do 20.9.2022; e submetida a informação pública durante dois meses mediante anúncios nos diários La Región e La Voz da Galiza do 24.9.2022, e no DOG do 17.10.2022. Não se apresentaram alegações.
• Notificações individuais a titulares catastrais de terrenos afectados.
• Relatório do 17.2.2023, da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza do Ministério de Transportes, Mobilidade e Agenda Urbana, no que se assinala que a modificação pontual não afecta estradas do Estado.
• Relatório favorável do 23.4.2023, com correcções para incorporar, da Direcção-Geral do Património Cultural.
• Relatórios favoráveis, com condições, do 13.3.2023 e do 25.4.2023, da Deputação Provincial de Ourense.
• Relatório do 2.4.2024, da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI), que assinala que não procede informar esta redelimitação de solo de núcleo rural.
• Relatório favorável, do 3.4.2024, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, no que se assinala que não é necessário o relatório da Comissão Galega de Protecção Civil.
• Relatório do 4.4.2024, do Instituto de Estudos do Território, que não é preceptivo.
• Relatório do 9.4.2024, da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais, que assinala que não se encontra afectado por nenhum direito mineiro.
• Relatório do 11.4.2024, da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático, que assinala que na câmara municipal não existe nenhum solo contaminado e que no âmbito não existe nenhuma informação inventariada sobre afecções à qualidade dos solos.
• Relatório favorável, do 15.4.2024, do Serviço de Montes.
• Relatório favorável, do 2.5.2024, de Águas da Galiza.
• Relatório desfavorável, do 11.4.2024; e favorável, do 6.6.2024, da Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual.
• Requerimento de justificação da disponibilidade de recursos hídricos e relativa ao destino das verteduras, do 13.4.2023, da Confederação Hidrográfica do Miño-Sil; e relatório, desfavorável, do 26.6.2023, e favorável condicionado, do 13.3.2024.
• Solicitaram-se relatórios a União Fenosa Distribuição, S.A., Telefónica Móviles Espanha, S.A. e a Geseco, S.A. de Gestão de Serviços e Conservação, o 21.12.2022 e o 20.4.2023, sem que conste contestação. Também se solicitou relatório à Delegação do Governo o 21.12.2022, e constam unicamente informe da Demarcación de Estradas do Estado na Galiza.
• O Pleno da Câmara municipal, em sessão do 23.7.2024, aprovou provisionalmente a modificação pontual da delimitação de solo de núcleo rural de Las.
I.3. O 5 de setembro, o 29 de outubro e o 8 de novembro de 2024, teve entrada no Registro da Xunta de Galicia a documentação relativa ao expediente da MP nº 1 da delimitação de solo de núcleo rural de Las. O 19 de fevereiro, o 30 de julho e o 13 de agosto de 2025, teve entrada no Registro da Xunta de Galicia nova documentação.
II. Análise e considerações:
II.1. O âmbito de actuação atinge 44.376 m2, situados desde a igreja parroquial de Las (São Cibrao) para o sul, atravessado pelas estradas OU-0410 e OU-0411, e categorízase toda a superfície como solo de núcleo rural comum.
II.2. O objectivo e a justificação do expediente é a modificação da delimitação do núcleo rural de Las (São Cibrao), adaptando à Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza; e a incorporação de várias parcelas edificadas à delimitação, entre elas, as da igreja e o cemitério, situadas ao norte da delimitação proposta inicialmente.
II.3. Na estrada OU-0410 em direcção a Ourantes mantém-se o trecho de viário incluído na delimitação vigente. Também se incorpora à delimitação o trecho de viário ao sul da zona que se alarga ao norte como solo de núcleo rural.
II.4. Nos planos de ordenação do núcleo incorpora-se a categorización do solo, assinalando as parcelas dotacionais e os contornos de protecção do bem catalogado, assim como as aliñacións.
II.5. No documento aprovado provisionalmente corrigem-se diversos erros da parte I. Informação; e da parte II. Justificação da memória justificativo. Também se recolhe correctamente a actual delimitação de solo de núcleo rural, que reflecte os viários públicos.
II.6. Assim, e analisada a documentação achegada, pôde-se comprovar que se corrigiram as eivas observadas anteriormente: no ponto 1.1 da normativa –Condições gerais para o núcleo delimitado– substitui-se a referência à LOUG pela de LSG; suprime-se o antigo ponto 1.2 –Condições gerais para as habitações unifamiliares isoladas–, incorporando os pontos no novo ponto 1.2 –Condições particulares para o núcleo rural comum–; dado que a tipoloxía de edificação prevista é a de edificação exenta ou isolada, suprime-se a condição de fundo máximo prevista; suprime-se com a condição de que a altura máxima não superará em mais de 40 cm a altura das edificações lindeiras de B+1; nas condições de uso incorporam-se os usos sócio-cultural e desportivo.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações pontuais do planeamento geral que tenham por objecto a regulação de solo de núcleo rural corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1 e 78.2.c) da LSG e nos artigos 146.1, 191.1.d) e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
III. Resolução.
Em consequência, e visto o que antecede,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual nº 1 da delimitação de solo de núcleo rural de Las (São Cibrao) na câmara municipal de San Amaro.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza e o artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da MP aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
