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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quarta-feira, 24 de setembro de 2025 Páx. 50751

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Reboreda (Redondela) e Amoedo (Pazos de Borbén) (expediente DC22032).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Reboreda (Redondela) e Amoedo (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 27.9.2022 o presidente da CMVMC de Reboreda, apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Reboreda (Redondela) e a CMVMC de Amoedo (Pazos de Borbén).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Amoedo (ID: 2936) da CMVMC de Amoedo.

– MVMC de Reboreda (ID: 3084) da CMVMC de Reboreda.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 1.2.2022.

– Acta de conciliação núm. 5 do 2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Pazos de Borbén do 27.10.2022.

– Certificado do 2.8.2022 do secretário da CMVMC de Reboreda com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 31.7.2022.

– Certificado do 28.3.2025 do secretário da CMVMC de Amoedo com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 4.6.2022

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 19.9.2022 e modificada o 27.3.2025 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 482 do COETF da Galiza. Com uma correcção desta do 4.4.2025.

– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 0YD57CT570GC87AW.

Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.417 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P 02 - x: 535.865,94 y: 4.681.081,46

Ponto P 03 - x: 535.867,04 y: 4.681.127,28

Ponto P 04 - x: 535.858,09 y: 4.681.187,17

Ponto P 05 - x: 535.841,58 y: 4.681.318,77

Ponto P 06 - x: 535.838,16 y: 4.681.386,82

Ponto P 07 - x: 535.829,81 y: 4.681.524,85

Ponto P 08 - x: 535.824,28 y: 4.681.632,55

Ponto P 09 - x: 535.799,88 y: 4.682.025,60

Ponto P 10 - x: 535.797,54 y: 4.682.045,54

Ponto P 11 - x: 535.788,59 y: 4.682.118,48

Ponto P 12 - x: 535.780,15 y: 4.682.182,18

Ponto P 13 - x: 535.724,77 y: 4.682.285,04

Ponto P 14 - x: 535.716,19 y: 4.682.309,36

Ponto P 15 - x: 535.713,15 y: 4.682.351,45

Ponto P 16 - x: 535.712,24 y: 4.682.363,94

Ponto P S01 - x: 535.874,70 y: 4.680.994,46

Ponto P S02 - x: 535.713,15 y: 4.682.351,45

Ponto P S03 - x: 535.712,24 y: 4.682.363,94

Ponto P S04 - x: 535.694,45 y: 4.682.398,87

Na acta de conciliação vem reflectido o ponto P.01 (x:535.875,9; y:4.680.982.2), onde se localiza o fito histórico que define o limite entre as câmaras municipais de Redondela e Pazos de Borbén. Segundo a memória trata-se de um marco situado num encravado de propriedade particular que, assinala a direcção da linha de deslindamento entre os montes vicinais de Reboreda e Amoedo, mas não faz parte dos pontos que definem o deslindamento. Pelo que, a condição de lindeiros entre os dois montes vicinais vê-se interrompida no trecho entre o ponto P. 01 e o ponto S.01, pela existência das propriedades particulares.

No trabalho de campo o ponto S01 respeita a propriedade particular, os pontos S02 e S03 respeitam o domínio público da estrada PÓ-250 e o ponto S04 respeita o domínio público hidráulico.

Do ponto P05 ao ponto P14 e do ponto P17 ao ponto P18 o deslindamento tomada de referência as balizas do gasoduto.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que não existe condição de lindeiros entre ambos. A dita condição de lindeiros fica justificada pelo deslindamento administrativo parcial do monte Buxel no seu carácter de lindeiro com o monte Picapedrouzos publicado no Boletim Oficial da província o 26.10.1983 (DOG núm. 144 do 28.7.1984). Este deslindamento é reconhecido pelo presidente da CMVMC de Ventosela num escrito do 12.3.2025.

O deslindamento está formado por dois trechos:

– Trecho 1: do ponto S04 ao ponto S03.

– Trecho 2: do ponto S02 ao ponto S01.

A linha do deslindamento não coincide exactamente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Pazos de Borbén. Além disso, considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– MVMC de Reboreda: ajusta o ponto inicial e final do deslindamento com o resto do seu esboço. Ajusta-se ao deslindamento administrativo parcial do monte Buxel na sua condição de lindeiro com o monte Picapedrouzos.

– MVMC de Ventosela: o serviço de montes de ofício modifica o esboço de classificação com base no antedito deslinde administrativo.

– MVMC de Amoedo: apresenta um ajuste do esboço que é modificado pelo serviço para que o dito esboço respeite o deslindamento entre a CMVMC de Cepeda e a CMVMC de Amoedo (PÓ-DESC-01/15).

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Reboreda (Redondela) e de Amoedo (Pazos de Borbén), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra