O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Reboreda (Redondela) e Cepeda (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 27.9.2022 o presidente da CMVMC de Reboreda apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Reboreda (Redondela) e a CMVMC de Cepeda (Pazos de Borbén).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Reboreda (ID: 3084) da CMVMC de Reboreda.
– MVMC de Montes de Cepeda (ID: 2938) da CMVMC de Cepeda.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 8.1.2022.
– Acta de conciliação número 5 de 2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Pazos de Borbén do 27.10.2022.
– Certificado do 2.8.2022 do secretário da CMVMC de Reboreda, com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 31.7.2022.
– Certificado do 23.8.2022 da secretária da CMVMC de Cepeda, com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 21.8.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 2.9.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 482 do COETF da Galiza e modificada o 3.4.2025.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: YHQWMGN1RAQ6NF28.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.730 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 2: x: 535.761,9; y: 4.680.944,5
Ponto 3: x: 535.606,7; y: 4.680.793,2
Ponto 4: x: 535.281,2; y: 4.680.431,4
Ponto 5: x: 535.178,5; y: 4.680.229,5
Ponto 6: x: 534.919,0; y: 4.679.808,3
Ponto 7: x: 534.625,4; y: 4.679.723,3
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos. No trecho entre o ponto 6 e o ponto 7 a linha de deslindamento invade a resolução de classificação do MVMC de Montes de Nespereira, ficando justificado a colindancia pela revisão de esboço da CMVMC de Nespereira (RE22024) e pelo expediente de deslindamento DC22033 (deslindamento entre a CMVMC de Reboreda e a CMVMC de Nespereira).
Na acta de conciliação vem reflectido o ponto P.01 (x: 535.875,9; y: 4.680.982.2), onde se localiza o fito histórico que define o limite entre as câmaras municipais de Redondela e Pazos de Borbén). O dito fito assinala a direcção da linha de deslindamento entre os MVMC, mas não faz parte dos pontos que definem o deslindamento.
O deslindamento está formado por um único trecho, que se inicia no ponto 2 e finaliza no ponto 7.
O ponto 7 é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22033 (deslindamento entre a CMVMC de Reboreda e a CMVMC de Nespereira), pelo que no dito ponto converxen o monte vicinal da CMVMC de Reboreda, CMVMC de Cepeda e a CMVMC de Nespereira.
A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Pazos de Borbén.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Cepeda: o expediente de revisão de esboço RE22015 respeita o deslindamento actual, mas não se ajusta a ele. Pelo que o Serviço de Montes realiza um pequeno ajuste da revisão de esboço até o ponto 2 do deslindamento.
– MVMC de Reboreda: ajusta o ponto inicial do deslindamento com o resto do seu esboço. Ajusta-se ao deslindamento administrativo parcial do monte Buxel nos seus lindeiros com o monte Picapedrouzos publicado no Boletim Oficial da província o 26.10.1983 (DOG núm. 144, de 28 de julho de 1984) e o ponto final ajusta ao expediente DC22033.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Reboreda (Redondela) e Cepeda (Pazos de Borbén), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
