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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quarta-feira, 24 de setembro de 2025 Páx. 50747

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Reboreda (Redondela) e Cepeda (Pazos de Borbén) (expediente DC22054).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 23.7.2025, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Reboreda (Redondela) e Cepeda (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 27.9.2022 o presidente da CMVMC de Reboreda apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Reboreda (Redondela) e a CMVMC de Cepeda (Pazos de Borbén).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Reboreda (ID: 3084) da CMVMC de Reboreda.

– MVMC de Montes de Cepeda (ID: 2938) da CMVMC de Cepeda.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 8.1.2022.

– Acta de conciliação número 5 de 2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Pazos de Borbén do 27.10.2022.

– Certificado do 2.8.2022 do secretário da CMVMC de Reboreda, com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 31.7.2022.

– Certificado do 23.8.2022 da secretária da CMVMC de Cepeda, com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 21.8.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 2.9.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 482 do COETF da Galiza e modificada o 3.4.2025.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: YHQWMGN1RAQ6NF28.

Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.730 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 2: x: 535.761,9; y: 4.680.944,5

Ponto 3: x: 535.606,7; y: 4.680.793,2

Ponto 4: x: 535.281,2; y: 4.680.431,4

Ponto 5: x: 535.178,5; y: 4.680.229,5

Ponto 6: x: 534.919,0; y: 4.679.808,3

Ponto 7: x: 534.625,4; y: 4.679.723,3

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos. No trecho entre o ponto 6 e o ponto 7 a linha de deslindamento invade a resolução de classificação do MVMC de Montes de Nespereira, ficando justificado a colindancia pela revisão de esboço da CMVMC de Nespereira (RE22024) e pelo expediente de deslindamento DC22033 (deslindamento entre a CMVMC de Reboreda e a CMVMC de Nespereira).

Na acta de conciliação vem reflectido o ponto P.01 (x: 535.875,9; y: 4.680.982.2), onde se localiza o fito histórico que define o limite entre as câmaras municipais de Redondela e Pazos de Borbén). O dito fito assinala a direcção da linha de deslindamento entre os MVMC, mas não faz parte dos pontos que definem o deslindamento.

O deslindamento está formado por um único trecho, que se inicia no ponto 2 e finaliza no ponto 7.

O ponto 7 é coincidente com o ponto 1 do expediente DC22033 (deslindamento entre a CMVMC de Reboreda e a CMVMC de Nespereira), pelo que no dito ponto converxen o monte vicinal da CMVMC de Reboreda, CMVMC de Cepeda e a CMVMC de Nespereira.

A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Pazos de Borbén.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Cepeda: o expediente de revisão de esboço RE22015 respeita o deslindamento actual, mas não se ajusta a ele. Pelo que o Serviço de Montes realiza um pequeno ajuste da revisão de esboço até o ponto 2 do deslindamento.

– MVMC de Reboreda: ajusta o ponto inicial do deslindamento com o resto do seu esboço. Ajusta-se ao deslindamento administrativo parcial do monte Buxel nos seus lindeiros com o monte Picapedrouzos publicado no Boletim Oficial da província o 26.10.1983 (DOG núm. 144, de 28 de julho de 1984) e o ponto final ajusta ao expediente DC22033.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução, que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Reboreda (Redondela) e Cepeda (Pazos de Borbén), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra