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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quarta-feira, 24 de setembro de 2025 Páx. 50743

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar (Baiona) e Viladesuso (Ouça) (expediente DC22093).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar (Baiona) e Viladesuso (Ouça), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da CMVMC de Belesar apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Belesar (Baiona) e a CMVMC de Viladesuso (Ouça).

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Montes de Belesar (ID: 2459) da CMVMC de Belesar.

– MVMC de Viladesuso (ID: 2935) da CMVMC de Viladesuso.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 28.8.2022.

– Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Oia do 27.3.2023.

– Certificado do 2.10.2023 da secretária da CMVMC de Belesar com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral extraordinária do 17.9.2022.

– Certificado do 22.9.2022 do secretário da CMVMC de Viladesuso com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral extraordinária do 17.9.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 24.10.2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 292 do COETF da Galiza.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: BAFHXM9GGBEYE09M e 4WAAJSKXK435WRWV.

Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 860 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto P001: x: 513.734,32; y: 4.65.5822,73

Ponto P002: x: 513.756,10; y: 4.655.910,77

Ponto P003: x: 513.744,38; y: 4.655.976,95

Ponto P004: x: 513.757,01; y: 4.656.187,20

Ponto P005: x: 513.763,17; y: 4.656.316,60

Ponto P006: x: 513.761,74; y: 4.656.326,14

Ponto P007: x: 513.748,02; y: 4.656.443,54

Ponto P008: x: 513.761,89; y: 4.656.544,91

Ponto P009: x: 513.763,61; y: 4.656.554,79

Ponto P010: x: 513.765,35; y: 4.656.564,90

Ponto P011: x: 513.781,95; y: 4.656.670,20

Ponto P012: x: 513.786,63; y: 4.656.681,22

Ponto S001: x: 513.755,20; y: 4.655.915,85

Ponto S002: x: 513.753,91; y: 4.655.923,14

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários. Respeita-se o domínio público da estrada EP-2202.

O deslindamento está formado por dois trechos:

Trecho 1: do ponto P001 ao ponto S001.

Trecho 2: do ponto S002 ao ponto P012.

A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Oia e Baiona.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Viladesuso: apresenta uns ajustes para fechar o deslindamento no ponto inicial e final com a cartografía existente.

– CMVMC de Belesar: apresenta um ajuste para fechar o deslindamento no ponto inicial (P001) com a cartografía existente e o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste desde o ponto final (P012) ao ponto 14 do deslindamento DC22018.

Cabe mencionar que o deslindamento e os ajustes respeitam a cartografía do esboço de classificação da CMVMC de Burgueira. Se bem que os esbozos de classificação da CMVMC de Belesar e a CMVMC de Burgueira se superpoñen na zona noroeste com respeito ao esboço de classificação de Burgueira, podem ficar definidos os esbozos de classificação quando deslinden as duas comunidades.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Belesar (Baiona) e Viladesuso (Ouça), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra