O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar (Baiona) e Viladesuso (Ouça), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da CMVMC de Belesar apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Belesar (Baiona) e a CMVMC de Viladesuso (Ouça).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Montes de Belesar (ID: 2459) da CMVMC de Belesar.
– MVMC de Viladesuso (ID: 2935) da CMVMC de Viladesuso.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 28.8.2022.
– Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Oia do 27.3.2023.
– Certificado do 2.10.2023 da secretária da CMVMC de Belesar com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral extraordinária do 17.9.2022.
– Certificado do 22.9.2022 do secretário da CMVMC de Viladesuso com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral extraordinária do 17.9.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 24.10.2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 292 do COETF da Galiza.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: BAFHXM9GGBEYE09M e 4WAAJSKXK435WRWV.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 860 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P001: x: 513.734,32; y: 4.65.5822,73
Ponto P002: x: 513.756,10; y: 4.655.910,77
Ponto P003: x: 513.744,38; y: 4.655.976,95
Ponto P004: x: 513.757,01; y: 4.656.187,20
Ponto P005: x: 513.763,17; y: 4.656.316,60
Ponto P006: x: 513.761,74; y: 4.656.326,14
Ponto P007: x: 513.748,02; y: 4.656.443,54
Ponto P008: x: 513.761,89; y: 4.656.544,91
Ponto P009: x: 513.763,61; y: 4.656.554,79
Ponto P010: x: 513.765,35; y: 4.656.564,90
Ponto P011: x: 513.781,95; y: 4.656.670,20
Ponto P012: x: 513.786,63; y: 4.656.681,22
Ponto S001: x: 513.755,20; y: 4.655.915,85
Ponto S002: x: 513.753,91; y: 4.655.923,14
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários. Respeita-se o domínio público da estrada EP-2202.
O deslindamento está formado por dois trechos:
Trecho 1: do ponto P001 ao ponto S001.
Trecho 2: do ponto S002 ao ponto P012.
A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Oia e Baiona.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Viladesuso: apresenta uns ajustes para fechar o deslindamento no ponto inicial e final com a cartografía existente.
– CMVMC de Belesar: apresenta um ajuste para fechar o deslindamento no ponto inicial (P001) com a cartografía existente e o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste desde o ponto final (P012) ao ponto 14 do deslindamento DC22018.
Cabe mencionar que o deslindamento e os ajustes respeitam a cartografía do esboço de classificação da CMVMC de Burgueira. Se bem que os esbozos de classificação da CMVMC de Belesar e a CMVMC de Burgueira se superpoñen na zona noroeste com respeito ao esboço de classificação de Burgueira, podem ficar definidos os esbozos de classificação quando deslinden as duas comunidades.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Belesar (Baiona) e Viladesuso (Ouça), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
