O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Reboreda (Redondela) e Nespereira (Pazos de Borbén), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 27.9.2022, o presidente da CMVMC de Reboreda apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Reboreda (Redondela) e a CMVMC de Nespereira (Pazos de Borbén).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Reboreda (ID: 3084) da CMVMC de Reboreda.
– MVMC de Montes de Nespereira (ID: 2941) da CMVMC de Nespereira.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 17.2.2022.
– Acta de conciliação número 6 de 2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Pazos de Borbén do 25.10.2022.
– Certificado do 2.8.2022 do secretário da CMVMC de Reboreda com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 31.7.2022.
– Certificado do 7.9.2022 da secretária da CMVMC de Nespereira com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 3.9.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 19.9.2022 pela engenheira técnica florestal colexiada número 482 do COETF da Galiza e modificada o 27.3.2025.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: 1GNJ10W0BMKXAGWW.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 771 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 1: x: 534.625,4; y: 4.679.723,3
Ponto 2: x: 534.554,5; y: 4.679.698,3
Ponto 3: x: 534.444,2; y: 4.679.673,6
Ponto 4: x: 534.161,1; y: 4679.613,6
Ponto 5: x: 534.174,5; y: 4.679.566,6
Ponto 6: x: 533.943,9; y: 4.679,486,3
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos. A colindancia fica justificada pelo acto conciliatorio número 0000424/214 entre a CMVMC de Quintela e a CMVMC de Reboreda no Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 de Redondela do 27.4.2015.
O deslindamento entre ambos os montes vicinais forma um trecho único.
O ponto 1 é coincidente com o ponto 7 do expediente DC22054 (deslindamento entre a CMVMC de Reboreda e a CMVMC de Cepeda), no dito ponto converxen o monte vicinal em mãos comum da CMVMC de Reboreda, a CMVMC de Cepeda e a CMVMC de Nespereira.
A linha do deslindamento não respeita a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Redondela e Pazos de Borbén.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Nespereira: o expediente de revisão de esboço RE22024 já recolhe o deslindamento.
– CMVMC de Reboreda: ajusta o ponto inicial o deslindamento DC22054 e o ponto final do deslindamento o acto conciliatorio número 0000424/214 entre a CMVMC de Quintela e a CMVMC de Reboreda.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Reboreda (Redondela) e de Nespereira (Pazos de Borbén), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
