O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Burgueira e Loureza (Ouça), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Burgueira apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Burgueira e a CMVMC de Loureza, ambas na câmara municipal de Oia.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Burgueira (ID: 2930) da CMVMC de Burgueira.
– MVMC de Loureza (ID: 2931) da CMVMC de Loureza.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 22.9.2022.
– Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Oia do 31.5.2023.
– Certificado do 2.4.2024 do secretário da CMVMC de Burgueira com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 25.9.2022.
– Certificado do 2.4.2024 do secretário da CMVMC de Loureza com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 2.4.2023.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 25.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. A emenda posterior produz a modificação desta.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: W26V7KX635WCF72D (tem em conta o deslindamento DC22071) e 5HDZE71EW21A683B (inclui o deslindamento DC22069, DC22071 e DC22070.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 5.667 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
P01 - x: 512.138,84; y: 4.649.350,88
P02 - x: 512.393,21; y: 4.649.452,54
P03 - x: 512.669,68; y: 4.649.619,72
P04 - x: 513.037,05; y: 4.649.841,63
P05 - x: 513.181,05; y: 4.649.923,33
P06 - x: 513.324,11; y: 4.649.912,27
P07 - x: 514.087,74; y: 4.649.842,32
P08 - x: 514.218,18; y: 4.649.862,51
P09 - x: 514.349,67; y: 4.649.884,26
P10 - x: 514.719,44; y: 4.649.993,90
P11 - x: 514.770,15; y: 4.650.018,29
P12 - x: 514.936,82; y: 4.650.065,98
P13 - x: 515.135,59; y: 4.650.479,53
P14 - x: 515.498,33; y: 4.650.412,69
P15 - x: 515.659,26; y: 4.650.384,02
P16 - x: 515.860,81; y: 4.650.380,08
P17 - x: 516.010,05; y: 4.650.345,35
P18 - x: 516.248,45; y: 4.650.279,88
P19 - x: 516.385,87; y: 4.650.273,15
P20 - x: 516.887,63; y: 4.650.278,84
P21 - x: 517.092,69; y: 4.650.331,00
P22 - x: 517.808,21; y: 4.650.465,10
No trabalho de gabinete estabelecem-se onze pontos de deslindamento secundários. Quatro dos quais respeitam o domínio público hidráulico (código PDPH), dois para respeitar o domínio público da estrada EP-2202 (código PDP) e cinco para respeitar as propriedades particulares (código PS).
PS01 - x: 512.432,97; y: 4.649.476,58
PS02 - x: 512.509,23; y: 4.649.522,69
PS03 - x: 514.411,19; y: 4.649.902,50
PDP01 - x: 514.727,29; y: 4.649.997,68
PDP02 - x: 514.735,88; y: 4.650.001,81
PS04 - x: 514.997,70; y: 4.650.192,64
PS05 - x: 515.021,95; y: 4.650.243,10
PDPH1 - x: 513.866,30; y: 4.649.862,61
PDPH2 - x: 513.868,40; y: 4.649.862,42
PDPH3 - x: 516.498,55; y: 4.650.274,43
PDPH4 - x: 516.508,12; y: 4.650.274,54
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe condição de lindeiros entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento está formado por sete trechos:
– Trecho 1: do ponto P01 o ponto PS01.
– Trecho 2: do ponto PS02 o ponto PDPH1.
– Trecho 3: do ponto PDPH2 o ponto PS03.
– Trecho 4: do ponto P10 o ponto PDP01.
– Trecho 5: do ponto PDP02 o ponto PS04.
– Trecho 6: do ponto PS05 o ponto PDPH3.
– Trecho 7: do ponto PDPH4 o ponto P22.
O ponto P01 é coincidente com o ponto P10 do expediente DC220069 (deslindamento entre a CMVMC de Burgueira e a CMVMC de Oia). Pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Burgueira, a CMVMC de Oia e a CMVMC de Loureza.
A linha do deslindamento não respeita a linha cartográfica do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Oia e Tomiño e fica justificado pelo marco do ponto P22.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Burgueira: apresenta um ajuste nos pontos PS01, PS02, PS03, P10 e o ponto P22 para fechar a linha de deslindamento com a cartografía existente.
– CMVMC de Loureza: achega um ajuste para fechar o ponto inicial e final do deslindamento com a cartografía existente.
No ponto P22 os esbozos de classificação não se modificarão até que se realize o deslindamento entre a CMVMC de Burgueira e a CMVMC de Tomiño.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Burgueira e Loureza (Ouça), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigo 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
