O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar (Baiona) e Mougás (Ouça), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 21.9.2022, o presidente da CMVMC de Mougás apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Belesar (Baiona) e a CMVMC de Mougás (Ouça). Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Montes de Belesar (ID: 2459) da CMVMC de Belesar.
– MVMC de Mougás (ID: 2932) da CMVMC de Mougás.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 8.9.2022.
– Acta de conciliação número 11/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Baiona do 4.5.2023.
– Certificado do 20.2.2024 da secretária da CMVMC de Belesar com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 17.9.2022.
– Certificado do 22.2.2024 da secretária da CMVMC de Mougás com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 30.9.2023.
– Memória descritiva e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 21.9.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 712 do COETF da Galiza. Achega-se a maiores uns anexo, a memória e os planos.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: 39XBXEE58YAAH7KM e ESX8P30AHWCF896E.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.071 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto 01: x: 513.300,55; y: 4.658.444,91
Ponto 02: x: 513.375,97; y: 4.658.147,12
Ponto 03: x: 513.370,82; y: 4.657.988,59
Ponto 04: x: 513.526,65; y: 4.657.767,29
Ponto 05: x: 513.776,74; y: 4.657.717,69
Ponto 06: x: 513.832,18; y: 4.657.580,02
Ponto 07: x: 513.914,03; y: 4.657.472,73
Ponto 08: x: 513.906,80; y: 4.657.340,66
Ponto 09: x: 513.992,01; y: 4.657.105,49
Ponto 10: x: 513.983,46; y: 4.657.060,41
Ponto 11: x: 513.946,40; y: 4.656.956,84
Ponto 12: x: 513.934,24; y: 4.656.923,31
Ponto 13: x: 513.847,74; y: 4.656.747,92
Ponto 14: x: 513.786,85; y: 4.656.681,30
No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da estrada EP2202.
Ponto 11.1: x: 513.945,15; y: 4.656.953,40
Ponto 12.1: x: 513.933,93; y: 4.656.922,69
Ponto 12.2: x: 513.911,37; y: 4.656.876,95
Ponto 12.3: x: 513.897,43; y: 4.656.848,67
O deslindamento está formado por 3 trechos:
– Trecho 1: do ponto 01 ao ponto 11.
– Trecho 2: do ponto 12.1 ao ponto 12.2.
– Trecho 3: do ponto 12.3 ao ponto 14.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Baiona e Ouça e produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Mougás: realiza-se um ajuste para fechar o ponto inicial e final do deslindamento com a cartografía existente.
– CMVMC de Belesar: o Serviço de Montes realiza de ofício um ajuste desde o ponto inicial (01) com o ponto P01 do expediente DC22128 (deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Bahiña) e desde o ponto final (14) com o ponto P012 do expediente DC22093 (deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Viladesuso).
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Belesar (Baiona) e Mougás (Ouça), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 3 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
