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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 184 Quarta-feira, 24 de setembro de 2025 Páx. 50731

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 3 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução que aprova o deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar (Baiona) e Mougás (Ouça) (expediente DC22018).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar (Baiona) e Mougás (Ouça), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 21.9.2022, o presidente da CMVMC de Mougás apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Belesar (Baiona) e a CMVMC de Mougás (Ouça). Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Montes de Belesar (ID: 2459) da CMVMC de Belesar.

– MVMC de Mougás (ID: 2932) da CMVMC de Mougás.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 8.9.2022.

– Acta de conciliação número 11/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Baiona do 4.5.2023.

– Certificado do 20.2.2024 da secretária da CMVMC de Belesar com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 17.9.2022.

– Certificado do 22.2.2024 da secretária da CMVMC de Mougás com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 30.9.2023.

– Memória descritiva e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 21.9.2022 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 712 do COETF da Galiza. Achega-se a maiores uns anexo, a memória e os planos.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: 39XBXEE58YAAH7KM e ESX8P30AHWCF896E.

Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.071 metros e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto 01: x: 513.300,55; y: 4.658.444,91

Ponto 02: x: 513.375,97; y: 4.658.147,12

Ponto 03: x: 513.370,82; y: 4.657.988,59

Ponto 04: x: 513.526,65; y: 4.657.767,29

Ponto 05: x: 513.776,74; y: 4.657.717,69

Ponto 06: x: 513.832,18; y: 4.657.580,02

Ponto 07: x: 513.914,03; y: 4.657.472,73

Ponto 08: x: 513.906,80; y: 4.657.340,66

Ponto 09: x: 513.992,01; y: 4.657.105,49

Ponto 10: x: 513.983,46; y: 4.657.060,41

Ponto 11: x: 513.946,40; y: 4.656.956,84

Ponto 12: x: 513.934,24; y: 4.656.923,31

Ponto 13: x: 513.847,74; y: 4.656.747,92

Ponto 14: x: 513.786,85; y: 4.656.681,30

No trabalho de gabinete estabelecem-se quatro pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da estrada EP2202.

Ponto 11.1: x: 513.945,15; y: 4.656.953,40

Ponto 12.1: x: 513.933,93; y: 4.656.922,69

Ponto 12.2: x: 513.911,37; y: 4.656.876,95

Ponto 12.3: x: 513.897,43; y: 4.656.848,67

O deslindamento está formado por 3 trechos:

– Trecho 1: do ponto 01 ao ponto 11.

– Trecho 2: do ponto 12.1 ao ponto 12.2.

– Trecho 3: do ponto 12.3 ao ponto 14.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.

A linha do deslindamento não é coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Baiona e Ouça e produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Mougás: realiza-se um ajuste para fechar o ponto inicial e final do deslindamento com a cartografía existente.

– CMVMC de Belesar: o Serviço de Montes realiza de ofício um ajuste desde o ponto inicial (01) com o ponto P01 do expediente DC22128 (deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Bahiña) e desde o ponto final (14) com o ponto P012 do expediente DC22093 (deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Viladesuso).

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Belesar (Baiona) e Mougás (Ouça), nos ter-mos antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 3 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra