O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Gradín e Paradela (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC de Gradín, apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Gradín e a CMVMC de Paradela, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Gradín (ID Monte: 3060) da CMVMC de Gradín.
– MVMC de Paradela (ID Monte: 3063) da CMVMC de Paradela.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 19.2.2022.
– Acta de conciliação número 68/2022 do 14.10.2022 do Julgado de Paz/Registro Civíl de Ponte Caldelas.
– Certificado do secretário do 22.2.2024 da CMVMC de Gradín com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 13.11.2022.
– Certificado do secretário do 1.4.2024 da CMVMC de Paradela com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 17.7.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 23.9.2022 pela engenheira técnico florestal colexiada núm. 954 do COETF da Galiza.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: 0N9AVRN9TX2B1QBJ.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 2.203 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
1 540.578,45 4.696.980,43
2 540.348,17 4.696.140,94
3 540.355,85 4.696.081,29
4 540.370,84 4.695.987,39
5 540.088,03 4.695.138,59
6 540.150,66 4.695.045,91
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe condição de lindeiros entre ambos e considera-se que não afecta a terceiros proprietários.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação. A CMVMC de Gradín recolhe no expediente de revisão de esboço RE22068 o deslindamento com a CMVMC de Paradela e com a CMVMC de Cuñas. Realiza-se de ofício pela administração um ajuste para continuar os pontos de início e fim do deslindamento com o resto do esboço da CMVMC de Paradela.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Gradín e Paradela, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas, nos me os ter antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 8 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
