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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 185 Quinta-feira, 25 de setembro de 2025 Páx. 51042

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 8 de setembro de 2025, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Roca e Barbudo (Ponte Caldelas) (expediente DC22139).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Roca e Barbudo (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 26.9.2022 o presidente da CMVMC de Roca apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Roca e a CMVMC de Barbudo, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Roca (ID: 3053) da CMVMC de Roca.

– MVMC de Barbudo (ID: 3043) da CMVMC de Barbudo.

Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 16.5.2022.

– Acta de conciliação núm. 55/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz da câmara municipal de Ponte Caldelas do 6.10.2024.

– Certificado do 21.3.2024 da secretária da CMVMC de Roca com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 5.2.2022.

– Certificado do 29.3.2024 do secretário da CMVMC de Barbudo com a conformidade do presidente da aprovação em Assembleia Geral do 17.7.2022.

– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.9.2024 pela engenheira de montes núm. 2275.

– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: BN3951HNBV8CJPEN.

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 339 metros, e está composta pelos seguintes pontos:

Ponto

X

Y

Ponto 1

540.979,91

4.690.352,90

Ponto 2

540.961,69

4.690.343,59

Ponto 3

540.945,72

4.690.331,21

Ponto 4

540.929,24

4.690.315,22

Ponto 5

540.920,59

4.690.306,61

Ponto 6

540.908,67

4.690.299,66

Ponto 7

540.894,89

4.690.291,37

Ponto 8

540.881,56

4.690.286,46

Ponto 9

540.848,20

4.690.265,13

Ponto 10

540.793,58

4.690.229,44

Ponto 11

540.749,08

4.690.192,88

Ponto 12

540.712,40

4.690.154,63

O deslindamento entre ambos os montes vicinais forma um trecho único.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos MVMC detecta-se que existe condição de lindeiros entre ambos e considera-se que não afecta terceiros proprietários.

A CMVMC de Roca tem o expediente de deslinde DC22029 com a CMVMC de Rebordelo e o expediente de deslindamento DC20003 com a CMVMC de Insua. O deslindamento actual complementa-se de modo perfeito com os anteditos deslindes.

A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:

– CMVMC de Roca: tem o expediente de revisão de esboço RE22029 que já recolhe o deslindamento actual.

– CMVMC de Barbudo: apresenta um ajuste para enlaçar o trecho deslindado com o resto do esboço.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Roca e Barbudo, ambas na câmara municipal de Ponte Caldelas, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigo 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigo 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 8 de setembro de 2025

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes
Vicinais em mãos Comum de Pontevedra