O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Burgueira e Ouça (Ouça), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022, o presidente da CMVMC de Burgueira apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Burgueira e a CMVMC de Oia ambas situadas na câmara municipal de Oia.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Burgueira (ID: 2930) da CMVMC de Burgueira.
– MVMC de Oia (ID: 2933) da CMVMC de Oia.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 13.9.2022.
– Acta de conciliação entre as comunidades no Julgado de Paz de Oia do 2.2.2023.
– Certificado do 2.4.2024 do secretário da CMVMC de Burgueira com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 25.9.2022.
– Certificado do 2.4.2024 do secretário da CMVMC de Oia com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 17.12.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: QHTJEBBN779FJVYZ (inclui o deslindamento DC22069 e o deslindamento DC22070 no trecho entre o ponto P01 e o ponto P08).
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.685 metros, e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01 - x: 511.528,00 y: 4.650.983,00
Ponto P02 - x: 511.556,00 y: 4.650.824,00
Ponto P03 - x: 511.751,00 y: 4.650.432,99
Ponto P04 - x: 511.864,00 y: 4.650.016,00
Ponto P05 - x: 511.895,00 y: 4.64.9853,00
Ponto P06 - x: 511.958,00 y: 4.649.831,00
Ponto P08 - x: 512.038,00 y: 4.64.9751,00
Ponto P09 - x: 512.038,00 y: 464.9576,00
Ponto P10 - x: 512.138,84 y: 464.9350,88
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
O ponto P10 é coincidente com o ponto P01 do expediente DC22070 (deslindamento entre a CMVMC de Burgueira e a CMVMC de Loureza), pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Oia, a CMVMC de Burgueira e a CMVMC de Loureza.
O deslindamento está formado por dois trechos:
– Trecho 1: do ponto P01 ao ponto P06.
– Trecho 2: do ponto P08 ao ponto P10.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Burgueira: desde o ponto inicial (P01), o Serviço de Montes de ofício realiza um ajuste respeitando o esboço de classificação da CMVMC de Pedornes e no ponto final (P10) o ajuste é coincidente com o deslindamento DC22070.
– CMVMC de Oia: a comunidade achega um ajuste para que o deslindamento seja coincidente no ponto inicial e final com a cartografía existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Burgueira e Ouça (Ouça), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 8 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
