O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Burgueira (Ouça) e Barrantes (Tomiño), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 28.9.2022 o presidente da CMVMC de Burgueira apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Burgueira (Ouça) e a CMVMC de Barrantes (Tomiño).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Pedrada, Castillo e Queimado (ID: 3158) da CMVMC de Barrantes.
– MVMC de Burgueira (ID: 2930) da CMVMC de Burgueira.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 19.9.2022.
– Acta de conciliação núm. 15/2022 entre as comunidades no Julgado de Paz de Tomiño do 15.12.2022.
– Certificado do 2.4.2024 do secretário da CMVMC de Burgueira com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 25.9.2022.
– Certificado do 2.4.2024 do secretário da CMVMC de Barrantes com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 24.9.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 26.5.2023 pela engenheira técnica florestal colexiada núm. 740 do COETF da Galiza. As emendas posteriores produzem a sua modificação.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV:
P38B983B3DCH0PVR e WZ65RG543V424B6K.
Segundo. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 5.763 metros e está composta pelos seguintes pontos:
P01 - x: 515.692,37 y: 4.655.710,88
P02 - x: 515.691,24 y: 4.655.527,17
P03 - x: 515.678,21 y: 4.655.335,74
P04 - x: 515.671,13 y: 4.655.159,62
P05 - x: 515.665,41 y: 4.654.982,81
P06 - x: 515.683,94 y: 4.654.860,03
P07 - x: 515.692,24 y: 4.654.696,82
P08 - x: 515.693,29 y: 4.654.575,23
P09 - x: 515.712,08 y: 4.654.384,20
P10 - x: 515.732,09 y: 4.654.167,96
P11 - x: 515.740,78 y: 4.654.017,01
P12 - x: 515.766,23 y: 4.653.984,74
P13 - x: 515.838,62 y: 4.653.886,69
P14 - x: 516.043,63 y: 4.653.594,73
P15 - x: 516.178,85 y: 4.653.422,41
P16 - x: 516.537,36 y: 4.652.954,28
P17 - x: 516.696,67 y: 4.652.735,28
P18 - x: 516.951,78 y: 4.652.386,28
P19 - x: 517.436,70 y: 4.651.781,18
P20 - x: 517.495,53 y: 4.651.714,12
P21 - x: 517.678,69 y: 4.651.270,35
P22 - x: 517.641,19 y: 4.651.029,63
P23 - x: 517.690,66 y: 4.650.813,74
P24 - x: 517.785,49 y: 4.650.689,70
P25 - x: 517.864,63 y: 4.650.620,28
No trabalho de gabinete estabelecem-se dezasseis pontos de deslindamento secundários dos cales doce respeitam o domínio público hidráulico (código PDH), dois para respeitar o domínio público da estrada EP-3103 (código PDP) e dois para respeitar as parcelas de titularidade catastral particular (código PS).
PDH01 - x: 515.717,50 y: 4.654.325,63
PDH02 - x: 515.717,74 y: 4.654.323,04
PDH03 - x: 516.119,71 y: 4.653.497,77
PDH04 - x: 516.121,11 y: 4.653.495,99
PDH05 - x: 516.372,58 y: 4.653.169,44
PDH06 - x: 516.374,70 y: 4.653.166,68
PDH07 - x: 516.399,27 y: 4.653.134,60
PDH08 - x: 516.401,64 y: 4.653.131,50
PDH09 - x: 516.468,74 y: 4.653.043,88
PDH010 - x: 516.469,98 y: 4.653.042,27
PDH011 - x: 517.340,68 y: 4.651.901,00
PDH12 - x: 517.341,93 y: 4.651.899,44
PDP01- x: 516.457,11 y: 4.653.059,06
PDP02 - x: 516.461,68 y: 4.653.053,10
PS01 - x: 516.319,97 y: 4.653.238,14
PS02 - x: 516.328,95 y: 4.653.226,41
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
A linha do deslindamento não é exactamente coincidente com a linha do Instituto Geográfico Nacional entre as câmaras municipais de Oia e Tomiño.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação de ambas as comunidades vicinais.
– CMVMC de Burgueira: achega um ajuste desde o ponto inicial P01 para fechar o deslindamento com o resto do esboço existente. Não se aceita o ajuste no ponto final P25 e não se modifica o esboço de classificação até que se realize o deslindamento da CMVMC de Burgueira e a MVMC de Tomiño.
– CMVMC de Barrantes: achega um ajuste para fechar os pontos inicial e final do deslindamento com o resto do esboço existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Terceiro. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Burgueira (Ouça) e Barrantes (Tomiño), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 8 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
