O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar e Bahiña (Baiona), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022, o presidente da CMVMC de Belesar apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Bahiña, ambas na câmara municipal de Baiona.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Montes de Belesar (ID: 2459) da CMVMC de Belesar.
– MVMC de Montes de Bahiña (ID: 2456) da CMVMC de Bahiña.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 8.9.2022.
– Acta de conciliação núm. 7/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Baiona do 27.3.2023.
– Certificado do 7.10.2022 do secretário da CMVMC de Bahiña com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 1.10.2022.
– Certificado do 2.10.2023 do secretário da CMVMC de Belesar com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 17.9.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829. Assinado o 22.10.2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 292 do COETF da Galiza e os planos relacionados associados memória assinados o 1.3.2024.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV:EW0F3H89J6JWPSSX.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.024 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01- x: 513.300,525 y: 4.658.445,246
Ponto P02- x: 513.297,726 y: 4.658.543,161
Ponto P03- x: 513.200,529 y: 4.658.747,495
Ponto P04- x: 513.129,498 y: 4.658.829,884
Ponto P05- x: 513.140,265 y: 4.658.967,556
Ponto P06- x: 513.190,01 y: 4.659.118,42
Ponto P07- x: 513.221,361 y: 4.659.237,998
Ponto P08- x: 513.219,489 y: 4.659.417,823
Ponto S01- x: 513.252,652 y: 4.658.637,917
Ponto S02- x: 513.248,514 y: 4.658.646,617
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe colindancia entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
No trecho entre o ponto S01 e S02 respeita-se o domínio da estrada EP2202, pelo que neste trecho não existe colindancia entre ambos os montes.
O deslindamento está formada por dois trechos:
– Trecho 1: do ponto P08 ao ponto S02.
– Trecho 2: do ponto S01 ao ponto P01.
O ponto P01 é praticamente coincidente com o ponto 01 do expediente DC22018 (deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Mougás), pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Belesar, a CMVMC de Mougás e a CMVMC de Bahiña.
O ponto P08 é coincidente com o ponto P11 do expediente DC22129 (deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Ramallosa), pelo que no dito ponto converxen a CMVMC de Belesar, a CMVMC de Ramallosa e a CMVMC de Bahiña.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das seguintes comunidades:
– CMVMC de Bahiña: apresenta um ajuste para fechar o ponto inicial e final com a cartografía existe.
– CMVMC de Belesar: ajusta no ponto P08 ao deslindamento DC22129 e no ponto P01 ao deslindamento DC22018.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Belesar e Bahiña (Baiona), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC; ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 8 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
