O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu na sua reunião do 23.7.2025 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Belesar e A Ramallosa (Baiona), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 30.9.2022 o presidente da CMVMC de Belesar apresenta solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC da Ramallosa, ambas na câmara municipal de Baiona.
Os montes vicinais em mãos comum (em diante, MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Montes de Belesar (ID: 2459) da CMVMC de Belesar.
– MVMC da Ramallosa (ID: 2461) da CMVMC da Ramallosa.
Segundo. Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 15.9.2022.
– Acta de conciliação número 8/2023 entre as comunidades no Julgado de Paz de Baiona do 27.3.2023.
– Certificado do 2.10.2023 da secretária da CMVMC de Belesar com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 17.9.2022.
– Certificado do 28.9.2022 da secretária da CMVMC da Ramallosa com a conformidade do presidente da aprovação na Assembleia Geral do 25.9.2022.
– Memória descritiva com o plano de deslindamento e cartografía em formato digital no datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829, assinada o 20.10.2023 pelo engenheiro técnico florestal colexiado número 292 do COETF da Galiza. Posteriormente achegam-se os planos que complementam a memória assinados o 21.3.2024 e um esclarecimento desta do 3.4.2025.
– Relatórios de validação gráfica catastral com CSV: ZEXZWH11DZSY4FRG.
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.803 metros e está composta pelos seguintes pontos:
Ponto P01- x: 514.171,960 y: 4.660.852,610
Ponto P02- x: 514.114,960 y: 4.660.822,750
Ponto P03- x: 513.994,000 y: 4.660.583,00
Ponto P04- x: 513.841,230 y: 4.660.438,840
Ponto P05- x: 513 762,880 y: 4.660.383,10
Ponto P06- x: 513.572,610 y: 4.660.305,11
Ponto P07- x: 513.567,140 y: 4.660.287,43
Ponto P08- x: 513.425,553 y: 4.659.860,07
Ponto P09- x: 513.425,553 y: 4.659.860,07
Ponto P10- x: 513.366,033 y: 4.659.688,528
Ponto P11- x: 513.219,489 y: 4.659.417,823
O ponto P08 e o ponto P09 apresentam coordenadas repetidas.
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC detecta-se que existe linde entre ambos e considera-se que o deslindamento não afecta terceiros proprietários.
O deslindamento entre ambos os montes vicinais está formado por um único trecho.
O ponto P11 é coincidente com o ponto P08 do expediente DC22128 (deslindamento entre a CMVMC de Belesar e a CMVMC de Baíña), pelo que no dito ponto converxen o monte vicinal da CMVMC de Belesar, da CMVMC de Baíña e da CMVMC da Ramallosa.
A linha do deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação da CMVMC de Belesar e a CMVMC da Ramallosa. Ambas as comunidades apresentam uns ajustes apoiando-se na cartografía catastral para fechar o ponto inicial e final do deslindamento com a cartografía existente.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe a aprovação pelo Jurado do deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Belesar e A Ramallosa (Baiona), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o Júri Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 da LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 8 de setembro de 2025
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
