Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 23 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual número 13 do Plano geral de ordenação autárquica, mediante Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 3 de outubro de 2025, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental do referido plano poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2571&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2571
Santiago de Compostela, 6 de outubro de 2025
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual número 13 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sanxenxo, Pontevedra (PTU-PÓ-23/006)
A Câmara municipal de Sanxenxo remete a documentação relativa à modificação pontual número 13 do Plano geral de ordenação autárquica (PXOM), de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento (RLSG).
Analisada a documentação achegada o dia 19.8.2025, redigida por Otima, S.L. em julho de 2025; e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resultam:
I. Antecedentes.
1. A Câmara municipal de Sanxenxo conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente pelo Pleno da Câmara municipal o 27.2.2003 (DOG de 19 de março e BOP de 20 de março). Consta a rectificação do PXOM em execução de Sentença do Tribunal Superior de Justiça da Galiza por acordo do Pleno autárquico do 27.5.2013 (DOG de 1 de julho e BOP de 19 de junho).
2. A Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático formulou mediante a Resolução do 17.3.2023 o relatório ambiental estratégico (IAE) da modificação pontual (expte. 2023AAE2759), no qual se resolve não submeter ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG 5 de abril). No processo de avaliação ambiental receberam-se os seguintes relatórios de consultas:
• Da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do 7.3.2023.
• Do Instituto de Estudos do Território, do 6.3.2023.
• Da Agência Galega de Infra-estruturas, do 10.3.2023.
3. Além disso, arrecadaram-se os seguintes relatórios:
Relatórios sobre a suficiencia das infra-estruturas e dos serviços existentes e previstos de: Telefónica de Espanha, S.A.U. (12.12.2022); R Cabo y Telecable Telecomunicaciones, S.A.U. (13.12.2022); Espina y Delfín, S.L. (7.12.2022); Nedgia Galiza, S.A. (16.12.2022), e UFD Distribuição Electricidad, S.A. (17.1.2023).
Relatórios autárquicos: técnico (17.7.2023), jurídico (18.7.2023), da Secretaria e Intervenção (19.7.2023).
Relatório em matéria de custas da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, do 26.7.2023; e da Direcção-Geral da Costa e o Mar do Ministério para a Transição Ecológica e o Repto Demográfico, do 14.1.2024.
4. A modificação pontual (modificação pontual) foi aprovada inicialmente por acordo do Pleno do dia 31.7.2023, submetendo à informação pública pelo prazo de dois meses, mediante o anuncio publicado no DOG núm. 189, de 4 de outubro, e no jornal Faro de Vigo de 4 de outubro.
5. Relatório da Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo em matéria de custas, do 15.9.2023.
6. A Câmara municipal solicitou os relatórios não autonómicos preceptivos. Emitiram relatório: a Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual, do 6.10.2023 (favorável); a Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza, do 31.10.2023 (não formula alegações); e a Direcção-Geral de Política Energética e Minas, do 19.10.2023.
7. O Arcebispado de Santiago de Compostela apresentou um escrito de alegações o 17.11.2023.
8. O 27.11.2023, o Serviço de Urbanismo de Pontevedra requereu à Câmara municipal a remissão da documentação referida a questões incluídas no documento aprovado inicialmente, que não foram submetidas ao trâmite de avaliação ambiental estratégica.
9. Constam os relatórios autárquicos: técnico (12.4.2024), jurídico (15.4.2024), da Secretaria (17.4.2024) e de Intervenção (24.4.2024).
10. A modificação pontual foi aprovada inicialmente de novo por acordo do Pleno do 3.5.2024, e submeteu à informação pública pelo prazo de dois meses, mediante anúncio publicado no DOG núm. 118, de 19 de junho, e no jornal Faro de Vigo de 19 de junho. Não se apresentaram alegações.
11. Consta o relatório da Secretaria-Geral de Telecomunicações e Ordenação dos Serviços de Comunicação Audiovisual, do 6.6.2024 (favorável); da Área de Fomento da Delegação do Governo na Galiza, do 13.6.2024 (sem alegações); e da Direcção-Geral da Costa e o Mar, do 15.7.2024.
12. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG, foram solicitados os relatórios sectoriais autonómicos e receberam da Agência Galega de Infra-estruturas, do 5.9.2024 (favorável com correcções); do Instituto de Estudos do Território, do 19.9.2024 (sem objecções); da Direcção-Geral de Património Cultural, do 16.9.2024 (favorável); de Águas da Galiza, do 22.10.2024 (favorável); e da Direcção-Geral de Urbanismo em matéria de costas, do 27.6.2024 (favorável).
13. Deu-se-lhe audiência às câmaras municipais limítrofes do Grove, Meaño e Poio, sem receber resposta.
14. Emitiram-se os relatórios autárquicos: técnico, jurídico e da Secretaria, o 16.12.2024; e de Intervenção, o 18.12.2024.
15. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a modificação pontual na sessão do dia 30.12.2024.
16. Emitiu-se relatório em matéria de costas pela Direcção-Geral de Urbanismo, o 21.2.2025 (favorável) e pela Direcção-Geral da Costa e o Mar, o 13.6.2025 (favorável).
17. O dia 18.7.2025, a Câmara municipal remete a documentação da modificação pontual para a sua aprovação definitiva, consonte os artigos 60.13 e 60.16 da LSG e 144.13 e 144.16 do RLSG. Depois do requerimento de integridade documentário do 14.8.2025; o 19.8.2025, a Câmara municipal completa a documentação da modificação pontual para a sua aprovação definitiva.
II. Objecto e descrição da modificação.
1. A modificação pontual é formulada pela Câmara municipal de Sanxenxo, de conformidade com o disposto no artigo 51 da LSG, com base num documento achegado por Vicaño Silgar, S.L. (proprietária da parcela que ocupa a frente norte da rua Caminho Baltar), em cumprimento dos compromissos assumidos no convénio urbanístico de planeamento assinado entre a Câmara municipal e a mercantil o 9.11.2022.
2. A modificação pontual pretende a melhora da ordenação numa zona concreta do solo urbano consolidado de Sanxenxo, nomeadamente no que se refere à ordenação dos espaços livres e zonas verdes públicas; e uma melhor adequação das determinações do PXOM à realidade de facto materializar em execução do planeamento anterior, na procura de uma maior segurança jurídica na sua execução. As referidas modificações supõem um incremento da edificabilidade nem da capacidade residencial actualmente previstas no PXOM.
3. As finalidades e o alcance da modificação pontual são nomeadamente:
• Reordenar a superfície destinada pelo PXOM a espaços livres e zonas verdes na frente norte da rua Caminho de Baltar, ajustando as aliñacións da rua Caminho de Baltar às realmente materializar em execução do planeamento, mantendo, em todo o caso, a secção e as demais características das vias previstas no PXOM.
• Reordenar o volume edificable atribuído pelo PXOM à parcela catastral 5246626NG1954N0001PU, situada ao norte da rua Caminho de Baltar.
• Recolher na ordenação a qualificação da parcela catastral 5045846NG1954S0001JG, situada na frente sul do Caminho de Baltar como zona verde pública existente.
• Recualificar uma parcela de titularidade autárquica em solo urbano consolidado como espaço livre público na rua Virxe do Carme (ref. catastral 4945705NG1944N0001SE).
III. Análise e considerações.
1. As razões de interesse público em que se justifica esta modificação pontual, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG, fundamenta na necessidade de adaptar o planeamento à realidade existente, na melhora da ordenação vigente em termos de racionalidade e sustentabilidade, e em garantir a segurança jurídica na execução do planeamento.
2. A modificação pontual incrementa as zonas verdes de sistema local com a parcela da rua Virxe do Carme de 198 m2 qualificada actualmente com a ordenança O2 de uso residencial, de para melhorar a qualidade do espaço público e da paisagem nesta zona; e na rua Caminho de Baltar incrementa-se a superfície de zonas verdes prevista no PXOM na zona norte da rua nuns 35 m2, redefinindo ademais a sua ordenação na procura do melhor cumprimento da função própria desta dotação, ao que há que acrescentar-lhe os 321 m2 da zona verde de titularidade pública obtida por cessão do estudo de detalhe realizado na margem sul e que até agora não recolhia o PXOM.
3. Os relatórios sectoriais emitidos na tramitação são favoráveis ou deu-se-lhes cumprimento.
4. Pelo que respeita à adaptação às normas técnicas de planeamento (NTP), detectam-se as seguintes eivas:
• Não se achegam os índices próprios dos planos de informação nem de ordenação (art. 4.3).
• Na pasta 10.AAE, o arquivo 36051_modificação pontual13PXOM_202507_AD_AAE_01EAE_NP_signed não é um dos arquivos para incluir segundo o anexo 4 das NTP. Ao invés, não se achega o plano com a alternativa 2 ou o documento que deixe constância do motivo da sua falha (art. 13.4 das NTP).
• A pasta 12.CONVÉNIO não é uma das pastas para incluir no anexo 4 das NTP. O seu conteúdo deverá incorporar-se dentro da pasta 01.MX como um anexo.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos instrumentos de planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
IV. Resolução.
Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual número 13 do Plano geral de ordenação autárquica de Sanxenxo. O documento que se junte para a sua inscrição no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico deverá adaptar às normas técnicas de planeamento e emendar as deficiências assinaladas no ponto III.4.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a modificação pontual no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com o disposto pelo artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da modificação pontual do PXOM aprovada definitivamente.
4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
