DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 205 Quinta-feira, 23 de outubro de 2025 Páx. 55056

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração

RESOLUÇÃO de 7 de outubro de 2025, da Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais, pela que se dispõe o depósito e inscrição no Registro de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade da acta da Comissão Paritário do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância.

Factos:

Primeiro. O dia 26 de setembro de 2025 teve entrada nesta unidade a solicitude para a inscrição no Registro de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade da acta da Comissão Paritário do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância.

Considerações legais e técnicas:

Primeiro. A Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais tem atribuídas, entre outras funções, as competências que como autoridade laboral lhe correspondem à Conselharia de conformidade com o disposto no Decreto 147/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Emprego, Comércio e Emigração.

Segundo. De acordo com o artigo 25 do citado Decreto 147/2024, a Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais é o órgão competente de coordinação dos registros administrativos de eleições sindicais, de associações empresariais e sindicais (Deose), de convénios colectivos (Rexcon) e de empresas acreditadas para intervir no processo de contratação no sector da construção (REA).

Terceiro. O artigo 8 do Real decreto 713/2010, de 28 de maio, sobre registro e depósito de convénios colectivos e acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade, regula o procedimento de inscrição de solicitudes de registro e convénios e acordos colectivos de trabalho e estabelece que a autoridade laboral competente, procederá a ditar resolução ordenando o seu registro, depósito e publicação no boletim oficial correspondente.

Revista a documentação achegada e tendo em conta a normativa aplicável, a Secretaria-Geral de Emprego e Relações Laborais, na sua condição de autoridade laboral,

RESOLVE:

Primeiro. Ordenar o depósito e a inscrição no Registro de convénios colectivos, acordos colectivos de trabalho e planos de igualdade da acta da Comissão Paritário do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância.

Segundo. Dispor a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Emprego, Comércio e Emigração no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 7 de outubro de 2025

Pablo Fernández López
Secretário geral de Emprego e Relações Laborais

ANEXO

Acta da Comissão Paritário do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância

Em Santiago de Compostela, às 10.00 horas do dia 26 de setembro de 2025, na sede do Conselho Galego de Relações Laborais, sito na rua Algalia de Abaixo, 24, baixo, em Santiago de Compostela, reúne-se a Comissão Paritário do V Convénio colectivo galego de transporte sanitário de enfermos/as e acidentados/as em ambulância.

Representação empresarial:

Álvaro Alonso Fernández (FEGAM).

Agustín Capón Moure (FEGAM).

José Manuel Carballo García (FEGAM).

Eduardo Quiroga Negreira (FEGAM).

Enrique Blanco Manzano (FEGAM).

Representação social:

UGT Galiza:

Marcial Rodríguez Gil.

SN de CC.OO. da Galiza:

Roberto Rodríguez García.

José Daniel Rodríguez Besteiro.

José M. Cernadas Seijo (assessor).

Daniel Vázquez Couto (assessor).

José Manuel Costa Román (assessor).

CIG:

Inácio Pavón Barbagelata (assessor).

O objecto desta reunião é atender as consultas formuladas a esta comissão paritário que mais abaixo se relacionam.

Depois do oportuno e respeitoso debate e exposição de posturas por todas e cada uma das representações presentes, procede reflectir na acta o seguinte:

Primeiro. Artigo 32 do Convénio colectivo em relação com as funções e obrigações dos técnicos em emergências sanitárias à hora de recolher os pacientes nos centros hospitalares

A Comissão Paritário percebe que a definição de funções concretas não aparece no convénio colectivo de forma expressa, pelo que excede a competência desta comissão.

Segundo. Interpretação conjunta dos artigos 13 e 19 do Convénio colectivo

Os membros desta comissão paritário percebem que a dita interpretação deve realizar-se em coordinação com o anexo I.

Os salários percebidos desde o 31 de dezembro de 2022 actualizaram-se, de acordo com o convénio, o 1 de abril de 2024 com os valores fixados no anexo I.

A melhora dos salários desde o 1 de janeiro de 2023 até o 31 de março de 2024 é a fixada no artigo 19 (paga de regularização), sem que correspondam atrasos pelo supracitado período.

Terceiro. Determinação dos períodos de referência para a determinação das percentagens que se perceberão em conceito de complemento de transporte regulado no artigo 22 do Convénio colectivo

Esta comissão paritário percebe que o período de referência é o mês natural recolhido no artigo 22 do convénio, salvo acordo expresso das partes ou os usos e costumes consolidados no tempo.

Quarto. Determinação de compensação do trabalho nocturno disposta no artigo 27 do Convénio colectivo

Esta comissão interpreta que este artigo reflecte o negociado, que foi uma quantidade de minutos por noite trabalhada, com um máximo anual de redução topado em 24 horas.

Quinto. Dias de livre disposição

Esta comissão paritário percebe que, salvo acordo expresso no âmbito da empresa, não existe nenhum tipo de limitação de datas no convénio para solicitar os dias de livre disposição, podendo ser solicitados em qualquer dia do ano.

Sexto. Interpretação do artigo 37.a) do Convénio colectivo

As partes não atingem avinza.

Sétimo. Interpretação do artigo 38 do Convénio colectivo

Esta comissão paritário interpreta que:

• Se a mudança de turno não está comunicado não será eficaz essa mudança.

• Se, comunicado a mudança de turno, não se pode realizar a primeira parte da mudança, por imposibilidade da primeira pessoa trabalhadora, a mudança ficaria anulada.

• E se, comunicado uma mudança, realizada a primeira parte da mudança e não podendo a segunda pessoa trabalhadora realizar a segunda parte, será a empresa a que designará a pessoa trabalhadora que prestará serviços nessa jornada mudada, sempre que haja uma causa justificada.

Oitava. Delegação no CGRL

As partes acordam delegar no pessoal habilitado do Conselho Galego de Relações Laborais a realização dos trâmites de registro, depósito e publicação deste acordo ante a autoridade laboral competente.

Em prova de conformidade assinam as pessoas abaixo relacionadas em representação de cada uma das organizações presentes.

E, sem mais assuntos que tratar, remata esta reunião às 12.15 horas, e as pessoas abaixo relacionadas assinam em representação de cada uma das organizações assistentes.

Enrique Blanco Manzano (FEGAM).

Inácio Pavón Barbagelata (CIG).

Marcial Rodríguez Gil (UGT).

Roberto Rodríguez García (CC.OO.).