A Ordem de 13 de dezembro de 2023, da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, regula a tarifa específica +65 no transporte interurbano da competência da Xunta de Galicia. A dita tarifa, e a regulação da própria ordem, foram objecto de ampliação no que diz respeito ao prazo da sua aplicação. Sem prejuízo de ulteriores novas ampliações do dito prazo, a Resolução da Direcção-Geral de Mobilidade de 19 de novembro de 2024 (DOG de 2 de dezembro) estabeleceu a sua aplicação até o 31 de dezembro de 2025.
No marco dos projectos de evolução tecnológica que a Xunta de Galicia está a levar a cabo em matéria de mobilidade, está-se a desenvolver a Plataforma galega de mobilidade 4.0, denominada MoBT, baseada num sistema ABT (Account Based Ticketing, ou Ticketing baseado na conta). Com a nova plataforma oferecem-se-lhes a os/às utentes/as novos métodos de pagamento alternativos ao pagamento em efectivo e melhoras com respeito ao actual cartão TMG. Com MoBT, as pessoas utentes poderão pagar os seus deslocamentos com o móvel mediante um código QR, com um cartão bancário ou com o novo cartão MoBT, de ser o caso.
As pessoas utentes de MoBT disporão de uma conta na nuvem com um moedeiro virtual associado. Deste modo, às pessoas utentes de mais de 65 anos, registando-se em MoBT e acreditando a sua idade, atribuir-se-lhes-á o perfil de desconto +65. As pessoas utentes MoBT com o perfil de desconto +65 poderão fazer uso do número máximo mensal de viagens de balde (60 actualmente), sem que se desconte saldo do seu moedeiro, validar qualquer do médios de pagamento habilitados em MoBT nas máquinas canceladoras situadas nos diferentes modos de transporte.
A diferença, portanto, do sistema geral de utilização da TMG, este novo sistema não requer nem de um avanço económico por parte das pessoas utentes nem, portanto, de operações posteriores de reintegro.
Portanto, acedendo as pessoas utentes aos médios de transporte com este novo meio de pagamento, sem custo económico nenhum através da tarifa +65, o montante da minoración do 100 % no montante das tarifas que, noutro caso, a Administração reintegrar às pessoas utentes será abonado à correspondente prestameira do dito serviço.
Para tal fim, a Ordem de 13 de dezembro de 2023, da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade, que regula a tarifa específica +65 no transporte interurbano da competência da Xunta de Galicia, estabelece na sua disposição adicional terceira. Inovação tecnológica, que «Mediante resolução da direcção geral competente em matéria de transportes, poderá acordar-se a habilitação de outros médios tecnológicos equivalentes que complementem ou, inclusive, substituam o cartão TMG como meio tecnológico habilitado para a aplicação da tarifa +65; neste caso, a disposição pela que se acorde a habilitação desses outros modos incorporará as condições de acesso e utilização que lhes resultem de aplicação.
Igualmente, a dita direcção geral poderá acordar canais adicionais ou que substituam as previstas nesta ordem para a distribuição e gestões relacionadas com o Cartão +65, ou meios tecnológicos que a complementem ou substituam, se é o caso; e, igualmente, poderá estabelecer requisitos adicionais de aplicação da tarifa +65, incluída a identificação da pessoa titular dela ante pessoal da Administração ou de entidades colaboradoras desta, ou a aceitação por esta de requisitos adicionais que se estabeleçam para a sua utilização».
A aplicação de pagamentos da tarifa +65 através de MoBT constitui um canal substitutoria na operativa dos pagamentos da dita tarifa +65, que complementará a sua gestão mediante o cartão TMG.
A incorporação da tarifa +65 em MoBT não supõe incremento de custo da actuação, ao tratar-se da mera substituição do instrumento empregue para a gestão da tarifa gratuita +65.
Pelo exposto, cumpridos os trâmites administrativos oportunos,
RESOLVO:
Primeiro. Estabelecer o sistema de pagamento através da plataforma MoBT como sistema substitutorio e complementar dos pagamentos da tarifa +65 mediante o cartão TMG, aplicação à qual resultarão de aplicação as condições de uso que se indicam no anexo desta resolução.
As referências que nesta resolução se efectuam às concessões de serviços públicos de transporte e às concesssionário dos ditos serviços percebem-se efectuadas, igualmente, aos serviços de transporte integrados na tarifa +65 e às empresas prestameiras deles, como os serviços de transporte marítimo regular da ria de Vigo e os ferroviários da ATM de Ferrol.
Segundo. Esta resolução entrará em vigor o dia da sua publicação.
Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2025
Judit Fontela Baró
Directora geral de Mobilidade
ANEXO
No caso de viagens abonadas com cargo à plataforma MoBT, a pessoa utente não efectuará aboação nenhum e, portanto, não procederá o reintegro de quantidade nenhuma à dita pessoa utente. Por contra, o montante correspondente aos cancelamentos efectuados com a plataforma MoBT será compensado pela Administração à concesssionário como preço da viagem, nos termos previstos nos edital correspondentes e com cargo à tarifa +65.
A implantação de MoBT será progressiva nas diferentes concessões de transporte em que resulta de aplicação a tarifa +65, atendendo à análise dos resultados que se gerem do dito processo de implantação. Desta expansão e das condições de uso de MoBT, sem prejuízo da informação que se facilite por outros canais de comunicação, as pessoas utentes serão informadas na web: https://mobt.gal
