Assunto: eliminação parcial do âmbito código 15036011 denominado Plataforma logística empresarial e portuária de Ferrol-fase I.
Câmara municipal: Ferrol.
Antecedentes:
Primeiro. O Plano sectorial de ordenação de áreas empresariais (em diante, PSOAEG) é o instrumento de ordenação do território que tem por objecto analisar, diagnosticar, planificar e ordenar a implantação territorial de áreas empresariais de interesse autonómico na Comunidade Autónoma da Galiza, e foi aprovado definitivamente pelo Acordo do Conselho da Xunta de 30 de abril de 2014 (DOG núm. 101, de 28 de maio).
Segundo. Dentro dos âmbitos recolhidos no PSOAEG encontra-se o âmbito denominado Plataforma logística empresarial e portuária de Ferrol-fase I (código de área 15036011). A superfície bruta do âmbito previsto é de 939.755,28 m². O âmbito está sem desenvolver e a promotora prevista para esta actuação é Gestão do Solo, S.A. (em diante, Xestur).
Terceiro. O 2.4.2025 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia, com destino à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial, um escrito da Câmara municipal de Ferrol em que se solicita a eliminação de um âmbito empresarial para destiná-lo a um uso dotacional desportivo da parcela com referência catastral 15037A092050010000PB, situada no lugar do Muíño do Vento, freguesia de Mandiá.
A solicitude inclui um relatório técnico elaborado pelos serviços técnicos de Urbanismo da Câmara municipal. No citado relatório inclui-se uma epígrafe em que se justifica a necessidade de excluir a parcela com referência catastral 15037A092050010000PB do âmbito recolhido no PSOAEG e, entre outros assuntos, expõem-se a conveniência e oportunidade de excluir a parcela para proceder à implantação de um equipamento desportivo, a conveniência da implantação do citado equipamento e a justificação da localização.
Considerações legais:
Primeira. De acordo com o disposto no artigo 26.4.c) da Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza, não se considera modificação do PSOAEG: «eliminação de âmbitos cuja superfície total suponha menos de 20 por cento da superfície total das áreas empresariais incluídas no plano. Quando se proponha a eliminação de âmbitos do plano, a conselharia competente em matéria de solo empresarial solicitará um relatório, que terá carácter preceptivo e não vinculativo, à câmara municipal ou câmaras municipais em que se situa a área ou áreas que se pretende eliminar, que deverá emitir no prazo máximo de dez dias».
Segunda. A Conselharia de Economia e Indústria tem atribuídas competências em gestão do solo empresarial, de conformidade com o Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria.
Concretamente, de acordo com o artigo 20 do Decreto 140/2024, de 20 de maio, correspondem-lhe à Direcção-Geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial exercer as competências relativas ao solo empresarial.
Terceira. O 11.6.2025 solicitou-se o relatório preceptivo e não vinculativo previsto no artigo 26.4.c) da Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza. Indica-se que o relatório deverá mostrar a conformidade da própria entidade local com o reaxuste do âmbito pretendido, assim como justificar que se deu deslocação aos titulares do terreno e à promotora prevista para a actuação pretendida, dando-lhes um prazo para alegações; em caso que se apresentem alegações, fá-se-ão chegar junto com o relatório. Igualmente, deverá incluir-se justificação de que a actuação pretendida se expôs no tabuleiro de edito da Câmara municipal e se deu um prazo de informação pública para que a cidadania pudesse alegar a respeito do citado reaxuste. De haver alegações, juntar-se-ão ao informe que a entidade local emita.
Quarta. O 17.9.2025 teve entrada no Registro Geral da Xunta de Galicia o relatório da Câmara municipal de Ferrol. De acordo com o informe remetido pela Câmara municipal, deu-se-lhe audiência ao proprietário do terreno Fundação Racing Clube Ferrol e a Gestão do Solo da Galiza, S.A. como promotora prevista para esta actuação no PSOAEG.
De acordo com o citado relatório, o gerente de Xestur informa que o Conselho de Administração de Xestur, celebrado o 9 de setembro de 2025, acordou, por unanimidade, mostrar conformidade com o trâmite de audiência.
Igualmente, informa-se que esteve publicado no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Ferrol o trâmite de audiência sobre o assunto de referência desde o 17.7.2025 até o 24.8.2025.
Com base no exposto, e por proposta da directora geral de Estratégia Industrial e Solo Empresarial,
RESOLVO:
Aprovar o reaxuste do âmbito previsto no PSOAEG denominado Plataforma logística empresarial e portuária de Ferrol-fase I (código de área 15036011), eliminando dele a parcela com referência catastral 15037A092050010000PB, de acordo com o artigo 26.4.c) da Lei 3/2022, de 18 de outubro, de áreas empresariais da Galiza. A resolução deverá publicar-se no Diário Oficial da Galiza.
Actualizar o catálogo de solo empresarial do PSOAEG onde figuram as actuações delimitadas do PSOAEG, recolhendo o reaxuste do âmbito. Dar-se-á deslocação à Direcção-Geral de Urbanismo para a devida publicidade.
Santiago de Compostela, 17 de outubro de 2025
María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Economia e Indústria
