Em cumprimento do disposto no artigo 60 da Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação não substancial no âmbito das parcelas NE-1 e NE-2 do projecto sectorial PS-6, área de usos complementares, do Plano sectorial de ordenação territorial do Campus Científico Tecnológico do Mar nos terrenos da Escola de Transmissões e Electrónica da Armada (ETEA), na câmara municipal de Vigo, mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 27 de outubro de 2025, que literalmente diz:
«Aprovar definitivamente a modificação não substancial no âmbito das parcelas NE-1 e NE-2 do projecto sectorial PS-6, área de usos complementares, do Plano sectorial de ordenação territorial do Campus Científico Tecnológico do Mar nos terrenos da Escola de Transmissões e Electrónica da Armada (ETEA), na câmara municipal de Vigo».
A normativa da modificação não substancial incorpora-se como anexo a esta resolução.
O conteúdo íntegro da modificação não substancial está disponível no seguinte endereço electrónico:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/és território-y-urbanismo/registro-de-ordenacion-dele-território-y-urbanismo/buscador
Santiago de Compostela, 29 de outubro de 2025
Mª Francisca Gómez Santos
Secretária geral técnica da Conselharia de Política Social e Igualdade
ANEXO
Disposições normativas
Normativa da modificação não substancial
Artigo 1. Âmbito
1. O âmbito da modificação não substancial corresponde ao perímetro das parcelas denominadas no projecto sectorial PS-6 como NE-1 e NE-2 e a via peonil projectada entre ambas.
2. A normativa urbanística de aplicação no âmbito da modificação substancial é a contida no projecto sectorial PS-6, excepto a que se modifica nos seguintes me os ter, que será de aplicação exclusivamente na parcela resultante NE-1-2 no âmbito objecto da modificação não substancial.
Artigo 2. Normas gerais em relação com as servidões aeronáuticas
O âmbito encontra-se incluído nas zonas de servidões aeronáuticas correspondentes ao aeroporto de Vigo. No plano que se anexa como anexo I a este documento, representam-se as linhas de nível das superfícies limitadoras das servidões aeronáuticas do aeroporto de Vigo que afectam o supracitado âmbito, as quais determinam as alturas (a respeito do nível do mar) que não deve exceder nenhuma construção ou instalação (incluídos todos os seus elementos como antenas, pararraios, chemineas, equipas de ar acondicionado, caixas de elevadores, cartazes, remates decorativos, etc.), plantações, modificações do terreno ou objectos fixos ou móveis (postes, antenas, aeroxeradores incluídas as suas pás, cartazes, etc.), assim como o gálibo das infra-estruturas viárias.
Artigo 3. Definições
Para os efeitos desta normativa, quantas vezes se empreguem os termos que a seguir se indicam, terão o significado que se expressa nos pontos seguintes:
a) Altura da edificação: a altura da edificação é a dimensão vertical de um edifício. Pela sua regulação poder-se-á empregar uma ou ambas destas unidades de medida:
1. A distância vertical em metros desde a rasante da rua à que dê face a edificação, tomada no ponto médio da fachada principal, e até o nível de cornixa, percebido este último como o da intersecção da cara inferior do forjado ou entramado da estrutura da coberta com a fachada do edifício.
2. Número total de plantas, nas cales se incluirão a planta baixa e as plantas piso.
b) Planta semisoto: percebe-se por semisoto aquela planta que tem o solo embaixo da rasante e a cara superior do forjado do teito por riba da rasante. Considera-se planta sob rasante.
Artigo 4. Normas de uso
• Classe assistencial fica definida nos seguintes termos: aquela que compreende a prestação de assistência não especificamente sanitária às pessoas, mediante os serviços sociais:
– Centros de serviços sociais sem residência colectiva, de titularidade pública ou privada, tais como clubes de idosos, garderías, etc.
– Centros de serviços sociais com residência colectiva, de titularidade pública ou privada, tais como residências de maiores ou pessoas dependentes, ou outros que favoreçam a conciliação da vida laboral e familiar.
Artigo 5. Normas comuns de edificação
Superfície edificable.
Para os efeitos do seu cálculo estabelecem-se as seguintes determinações:
a) Consideram-se elementos computables:
– A superfície edificada em todas as plantas do edifício com independência do uso a que se destinem, incluída a planta sob coberta.
– As terrazas, balcóns ou corpos voados que disponham de cerramentos.
– As construções secundárias permitidas sobre espaços livres de parcela sempre que da disposição do seu cerramento e dos materiais e sistemas de construção empregados possa deduzir-se que se consolida um volume fechado e de carácter permanente.
b) Consideram-se elementos excluídos do cômputo:
– Os pátios interiores descobertos.
– Os soportais e plantas diáfanas porticadas; que em nenhum caso poderão ser objecto de posterior cerramento que suponha superar a superfície máxima edificable.
– Os elementos de remate de coberta e os que correspondem a escadas, aparatos elevadores ou elementos próprios das instalações técnicas (tanques de armazenamento, acondicionadores, torres de processo, placas de captações de energia solar, chemineas, etc.).
– Os sotos e semisotos destinados exclusivamente a aparcamentos e instalações de calefacção, electricidade ou análogas. Têm a consideração de análogas as dependências da área de serviços gerais de residências de maiores definidas no anexo I da Ordem de 18 de abril de 1996 pela que se desenvolve o Decreto 243/1995, de 28 de julho, no relativo à regulação das condições e requisitos específicos que devem cumprir os centros de atenção a pessoas maiores.
Artigo 6. Ordenança 2. Outras áreas edificables
As normas particulares da edificação de aplicação no âmbito da modificação substancial é a contida no PS-6, excepto a que se modifica nos seguintes me os ter, que será de aplicação exclusivamente na parcela resultante NE-1-2 no âmbito objecto da modificação não substancial:
Condições de volume:
Edificabilidade: a superfície edificable máxima será de 10.200,00 m² na parcela NE-1-2.
