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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 218 Terça-feira, 11 de novembro de 2025 Páx. 58331

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Ames

ANÚNCIO de correcção de erros materiais do Plano geral de ordenação autárquica.

1. O Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ames foi aprovado pelo Pleno o 28 de julho de 2002, e publicado no DOG núm. 139, de 19 de julho e no BOP da Corunha núm. 176, de 2 de agosto.

2. Com data de 17 de setembro de 2025, a arquitecta autárquica emite relatório em que, depois de detalhar em que consiste o erro apreciado, conclui que «Na actualidade e face aos antecedentes expostos, com a aprovação do Plano básico autonómico e a posta em funcionamento do visor de SIOTUGA, da consulta à web de planeamento https://siotuga.junta.gal/siotuga/carto se extrai que as parcelas relacionadas seriam solo rústico, com a eventual inquietação gerada nos seus titulares».

• Para os efeitos, os técnicos redactores do PXOM elaboram os documentos do PXOM para rectificar em consequência se incorporam exclusivamente a correcção do linde oeste do núcleo rural de Framán (sobre os planos da correcção de erros núm. 1, relativa ao perímetro do núcleo urbano de Bertamiráns sobre o IES).

• Os planos rectificados correspondem-se com os relacionados na listagem seguinte que substituiriam aos contidos no documento aprovado definitivamente.

Nome

Escala

C

Localização e denominação de solos.

1:20.000

2C

Classificação do solo e sistema geral viário.

1:10.000

C-22

Classificação do solo e sistema geral viário.

1:5.000

3. Com data de 17 de setembro de 2025, a assessora jurídica de urbanismo emite relatório com a seguinte fundamentación jurídica:

«Fundamentos jurídicos:

De conformidade com o previsto no art. 109.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas «as administrações públicas poderão, além disso, rectificar em qualquer momento, de ofício ou por instância dos interessados, os erros materiais, de facto ou aritméticos existentes nos seus actos».

A este respeito, assinala o Tribunal Supremo (sentenças de 27 de fevereiro de 1990, de 28 de setembro y 14 de dezembro de 1992) que o erro material, de facto ou aritmético, susceptível de correcção pela via do artigo 105.2 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas (o actual art. 109.2 da Lei 39/2015), se caracteriza por ser ostensible, manifesto e indiscutible, que implica por sim só a sua evidência, sem necessidade de maiores razoamentos, e que se exterioriza prima facie pela sua mera consideração, pelo que requer, em definitiva, que concorram as seguintes circunstâncias:

1. Que se trate de simples equivocacións elementares de nomes, operações aritméticas ou transcrições de documentos;

2. Que o erro se aprecie tendo em conta exclusivamente os dados do expediente administrativo no que se advirta;

3. Que o erro seja patente e claro, sem necessidade de acudir a interpretações de normas jurídicas aplicável. Em sentido negativo indica-se:

a) Que não se proceda de ofício à revisão de ofício de actos administrativos firmes e consentidos;

b) Que não se produza uma alteração fundamental no sentido do acto, pois não existe erro material quando a sua apreciação implique um julgamento valorativo ou exixir uma operação de qualificação jurídica;

c) Que não padeça a subsistencia do acto administrativo, é dizer, que não se gere a sua anulação ou revogação, em canto criador de direitos subjectivos, e que se produza um novo sobre bases diferentes e sem as devidas garantias para o afectado, pois o acto administrativo rectificador tem que mostrar idêntico conteúdo dispositivo, substantivo e resolutório que o acto rectificado, sem que possa a Administração, sob pretexto da sua potestade rectificadora de ofício, encobrir uma autêntica revisão, porque entranharia uma fraude de lei constitutiva de deviação de poder.

Por outra parte, de conformidade com o previsto no artigo 1.1.7 do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ames «não terão carácter de modificação de plano geral, senão de adequação, as mudanças pontuais de algum dos seus conteúdos, que se possam produzir por (…) correcção de erros materiais em quaisquer dos documentos ou resoluções ou por contradições entre estes».

Em consequência, erro material ou aliás é aquele que se caracteriza por ser ostensible, manifesto, indiscutible e evidente por sim mesmo, por poder ser advertido pelos próprios dados que constam no expediente, sem necessidade nenhuma de interpretação das normas aplicável.

No presente caso, o erro constata-se a simples vista por meio da superposición dos planos do PXOM com os que reflectem a situação actual, situação fáctica que é coincidente com a que existia com anterioridade à data de aprovação inicial do PXOM.

A competência para a correcção dos erros detectados nos instrumentos de planeamento rege pelas normas gerais que regulam o procedimento administrativo.

Segundo se recolhe no art. 22.2.c) da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, corresponde ao pleno a aprovação inicial do planeamento geral e a aprovação que ponha fim à tramitação autárquica dos planos e demais instrumentos de ordenação previstos da legislação urbanística, assim como os convénios que tenham por objecto a alteração de qualquer dos ditos instrumentos.

Como já se assinala nos antecedentes aliás deste informe, o Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Ames foi aprovado definitivamente pelo Acordo do Pleno da Câmara municipal, em sessão extraordinária que teve lugar o 28 de junho de 2002, de conformidade com a Lei 1/1997, de 24 de março, do solo da Galiza, vigente no momento da dita aprovação.

De acordo com o transcrito artigo 109 da Lei 39/2015, as administrações podem corrigir os seus próprios actos, pelo que, do teor literal do supracitado artigo, em consonancia com o também citado artigo 22 da LBRL, se deduze a competência exclusiva do Pleno da Câmara municipal de Ames para a correcção do supracitado erro, por ser és-te quem aprovou definitivamente o PXOM, sem prejuízo da comunicação que do acordo se faça à conselharia competente em matéria de urbanismo, para a sua constância, e da sua publicação no DOG, de acordo com o previsto no artigo 82 da Lei 2/2016.

Por todo o exposto, considerando o interesse público da correcção da discrepância constatada entre o assinalado na cartografía do Plano geral vigente e a realidade existente, emite-se relatório favorável sobre a correcção do erro material descrito no relatório da arquitecta autárquica de 17 de setembro de 2025 (...).

4. Com data de 19 de setembro de 2025 emite-se relatório de secretaria com a seguinte proposta do acordo:

Primeiro. Aprovar a correcção do erro material nº 2 do PXOM de Ames, consistente na rectificação da cartografía que se relaciona do PXOM vigente, no relativo ao linde oeste do núcleo rural do lugar de Framán, freguesia de Bugallido (São Pedro) – sobre os planos da correcção de erros nº 1, relativa ao perímetro do núcleo urbano de Bertamiráns sobre o IES–.

Nome

Escala

C

Localização e denominação de solos.

1:20.000

2C

Classificação do solo e sistema geral viário.

1:10.000

C-22

Classificação do solo e sistema geral viário.

1:5.000

Segundo. Publicar o acordo no DOG, de conformidade com o previsto no artigo 82 da Lei 2/2016, do solo da Galiza.

Terceiro. Facultar a Câmara municipal da Câmara municipal de Ames para quantas actuações de trâmite sejam precisas para a melhor execução do acordado.

5. O Pleno da Câmara municipal de Ames, na sua sessão ordinária que teve lugar o 25 de setembro de 2025, adoptou, entre outros, o seguinte acordo:

Ponto décimo segundo. Correcção núm. 2 do PXOM, lugar de Framán. Expediente GD 16227/2025.

(...)

Primeiro. Aprovar a correcção do erro material nº 2 do PXOM de Ames, consistente na rectificação da cartografía que se relaciona do PXOM vigente, no relativo ao linde oeste do núcleo rural do lugar de Framán, freguesia de Bugallido (São Pedro) – sobre os planos da correcção de erros nº 1, relativa ao perímetro do núcleo urbano de Bertamiráns sobre o IES–.

Nome

Escala

C

Localização e denominação de solos.

1:20.000

2C

Classificação do solo e sistema geral viário.

1:10.000

C-22

Classificação do solo e sistema geral viário.

1:5.000

Segundo. Publicar o acordo no DOG, de conformidade com o previsto no artigo 82 da Lei 2/2016, do solo da Galiza.

Terceiro. Facultar à Câmara municipal da Câmara municipal de Ames para quantas actuações de trâmite sejam precisas para a melhor execução do acordado.

O que se publica no Diário Oficial da Galiza em cumprimento das previsões do artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza.

Ames, 8 de outubro de 2025

José Blas García Pinheiro
Presidente da Câmara