Mediante a Resolução reitoral de 15 de maio de 2025 (DOG de 28 de maio de 2025 e BOE de 23 de junho de 2025), convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de enfermeiro/a, com acreditação para operar com equipas de raios X, grupo II, pelo turno de acesso livre.
Mediante a Resolução reitoral de 26 de agosto de 2025 (DOG de 5 de setembro de 2025) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas, e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivaram a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada lista definitiva está exposta no tabuleiro electrónico da USC e na web: https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas à realização do segundo exercício da fase de oposição (cuestionario tipo teste) o dia 27 de novembro de 2025, às 10.00 horas, na sala de reuniões de professorado da Faculdade de Medicina, rua de São Francisco, s/n, 15782 Santiago de Compostela. Não se realizará o primeiro exercício, dado que todas as pessoas aspirantes acreditam conhecimento de galego.
A publicação dos anúncios de realização dos próximos exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da universidade e na página web mencionada no ponto segundo, assim como em qualquer outro lugar que considere oportuno.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo mencionado enquanto não se dite resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 11 de novembro de 2025
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela
