Antecedentes:
Primeiro. Mediante Ordem de 27 de janeiro de 2025, da Conselharia de Economia e Indústria, declararam-se francos os terrenos e convocou-se o concurso público relativo a direitos mineiros caducados correspondentes à província de Ourense (DOG núm. 21, de 31 de janeiro, e BOE núm. 55, de 5 de março).
Segundo. O 19 de maio de 2025 teve lugar o acto de constituição da mesa para a abertura e a admissão de solicitudes, em sessão ordinária que teve lugar às 10.00, na Sala de Juntas da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia e Indústria, Edifício Administrativo São Caetano, Santiago de Compostela, com a assistência dos membros previstos no artigo 36 da Lei 3/2008, de 23 de maio, designados na Ordem de 7 de março de 2025.
Terceiro. Durante a realização da sessão ordinária de 19 de maio de 2025 procedeu à leitura do Anúncio da Conselharia de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, de convocação de concurso público de direitos mineiros caducados na província de Ourense, assim como a comprovação dos arquivos electrónicos denominados solicitude e sobre 1.
No Sistema de licitação electrónica da Xunta de Galicia (Silex) constam registadas, segundo o certificado emitido o 6 de maio de 2025, dentro do prazo e da hora estabelecidas para o efeito as seguintes solicitudes sobre o direito mineiro caducado PI Goleta número 5272 para recursos da secção C:
• Canteras Ávila, S.L. - 3 CM.
• Áridos Técnicos, S.A. - 2 CM.
• Aridos Astariz, S.A. - 3 CM.
Ao mesmo tempo, procede à abertura e ao exame da documentação dos sobres 1 (documentação administrativa) das três ofertas, e observam-se as seguintes deficiências na documentação apresentada:
Canteras Ávila, S.L.:
1. Documento em que conste que o poder de representação é declarado bastante por um/uma letrado/a da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia outorgado ao seu favor.
Áridos Técnicos, S.A.:
1. Documento em que conste que o poder de representação é declarado bastante por um/uma letrado/a da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia outorgado ao seu favor.
Áridos Astariz, S.A.:
1. Cópia autêntica da escrita de constituição e modificação, de ser o caso, inscritas no registro público correspondente.
2. Documento em que conste que o poder de representação é declarado bastante por um/uma letrado/a da Assessoria Jurídica da Xunta de Galicia outorgado ao seu favor.
3. Documentação acreditador de estar ao dia das obrigações:
• Com a Agência Estatal de Administração Tributária.
• Com os órgãos da Administração Tributária da Comunidade Autónoma da Galiza.
• Com a Tesouraria Geral da Segurança social.
A Mesa do concurso acorda requerer a antedita documentação não apresentada.
Quarto. O 21 de maio de 2025 notificam-se os requerimento com as deficiências detectadas às empresas apresentadas, conforme o estabelecido no anexo II, base primeira 1.4 da Ordem de 27 de janeiro de 2025, da Conselharia de Economia e Indústria, estabelecendo-se um prazo de 3 dias hábeis para a emenda de ditos documentos.
Quinto. O 5 de junho de 2025 reúne-se novamente a Mesa do Concurso para verificar a correcção requerida aos licitadores em relação com a documentação de carácter administrativo apresentada no sobre electrónico 1, constatando-se que Canteras Ávila, S.L. e Áridos Técnicos, S.A. achegaram a documentação de emenda.
A empresa Áridos Astariz, S.A. não apresentou a documentação requerida na base 1.4 da Ordem de 27 de janeiro de 2025, da Conselharia de Economia e Indústria, pelo que de conformidade com a base 4.3 a Mesa acorda dar-lhe por desistido da seu pedido com a exclusão do concurso.
Sexto. O 5 de junho de 2025 notificasse a resolução da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas dessa mesma data, de exclusão de Áridos Astariz do concurso mineiro da província de Ourense, convocado pela Ordem de 27 de janeiro de 2025, da Conselharia de Economia e Indústria.
Sétimo. O 6 de junho de 2025 reúne-se a Mesa do Concurso e informa-se os solicitantes que assistem dos acordos tomados em relação com a documentação do sobre 1 com a exclusão do concurso de Áridos Astariz, S.A. e procedesse à abertura do sobre 2 (documentação técnica) com a leitura dos nomes dos documentos apresentados pelas empresas Canteras Ávila, S.L. e Áridos Técnicos, S.A.
Ao mesmo tempo acorda-se solicitar à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas um relatório técnico sobre a valoração das ofertas apresentadas.
Oitavo. O 4 de julho de 2025 realizasse uma sessão da Mesa do Concurso na que se analisam as ofertas apresentadas e se resolvem dúvidas formuladas pelo técnicos redactores do relatório técnico solicitado na sessão anterior da Mesa.
Noveno. O 14 de julho de 2025 na sessão da Mesa do Concurso, o secretário informa que os técnicos que estão a elaborar o relatório, solicitam um dia mais para a redacção do informe que não puderam rematar devido a imprevistos laborais.
Décimo. O 15 de julho de 2025 realizasse uma nova sessão da Mesa do Concurso, na que considerando o relatório de baremación técnica de 14 de julho de 2025 no que se estabelece a ordem de prelación das solicitudes apresentadas sobre direitos mineiros concorrentes, de acordo com a valoração obtida por las solicitudes apresentadas por Áridos Técnicos, S.A. e Canteras Ávila, S.L. sobre o direito mineiro caducado PI Goleta número 5272 para recursos da secção C, e com base na pontuação obtida conforme óos critérios de valoração do anexo III da Ordem de 27 de janeiro de 2025, a Mesa acorda por unanimidade estabelecer a seguinte ordem de prelación:
|
Ordem |
Empresa |
Pontuação critério valoração anexo III A) |
Pontuação critério valoração anexo III B) |
Pontuação critério valoração anexo III C) |
Pontuação total anexo III |
|
Primeiro |
Áridos Técnicos, S.A. |
11 |
36 |
1 |
48 |
|
Segundo |
Canteras Ávila, S.L. |
10 |
4,35 |
1 |
15,35 |
Portanto, a Mesa de Concurso toma os seguintes acordos:
1. De conformidade com o estabelecido na base sexta da Ordem de 27 de janeiro de 2025 procede admitir a trâmite as solicitudes de permissão de investigação apresentadas sobre o direito mineiro caducado PI Goleta número 5272 para recursos da secção C, e estabelece a seguinte ordem de prelación:
|
Ordem |
Solicitante |
Pontuação |
|
Primeiro |
Áridos Técnicos, S.A. |
48 |
|
Segundo |
Canteras Ávila, S.L. |
15,35 |
2. De conformidade com a base sétima da Ordem de 27 de janeiro de 2025, procede declarar deserto o concurso para o resto dos direitos mineiros caducados detalhados no anexo I da supracitada ordem, e propõem-se declarar rexistrables os terrenos ocupados pelos ditos direitos caducados.
3. O secretário da Mesa requererá a documentação acreditador de não incorrer nas proibições para contratar estabelecidas na legislação reguladora dos contratos do sector público. Se a dita documentação não se achegasse ou se apresentasse fora de prazo, perceber-se-á que a pessoa concursante retira a sua oferta.
Décimo primeiro. O 1 de agosto de 2025 requer-se a Áridos Técnicos, S.A. e a Canteras Ávila, S.L. que apresentem a documentação acreditador de não incorrer nas proibições para contratar.
As duas empresas apresentam uma declaração responsável de não incorrer nas proibições para contratar, Áridos Técnicos, S.A. o 1.8.2025 e Canteras Ávila, S.L. o 4.8.2025.
Décimo segundo. O 26 de agosto de 2025 reúne-se a Mesa do Concurso e acorda a aprovação da proposta de resolução do concurso, conforme o estabelecido na base sétima da Ordem de 27 de janeiro de 2025.
Décimo terceiro. Com data de 29 de agosto de 2025 tem entrada no registro electrónico da Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas a proposta elevada pela Mesa do concurso de 29 de agosto de 2025.
Considerações legais e técnicas:
Primeiro. Consonte o estabelecido no artigo 36.3 da Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria da Galiza, assim como na base sexta do concurso público relativo a direitos mineiros caducados correspondentes à província de Ourense, corresponde à Mesa do Concurso analisar e valorar as ofertas apresentadas e realizar uma proposta de resolução.
A base sétima do concurso público referido estabelece que, uma vez realizados os trâmites referidos na base sexta, a Mesa dará deslocação da sua proposta ao órgão competente, que resolverá o concurso.
Segundo. O órgão competente para resolver o concurso é a pessoa titular da Conselharia de Economia e Indústria, consonte o disposto nos artigos 16 e 36.4 da Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria da Galiza; competência delegar na pessoa titular Direcção-Geral de Planeamento Energética e Minas, de acordo com o artigo 11.3 da Ordem de 4 de novembro de 2024 sobre delegação de competências em diversos órgãos.
Terceiro. A base sétima do dito concurso público, na linha com o disposto no artigo 36.4 da Lei 3/2008, de 23 de maio, de ordenação da minaria da Galiza, estabelece que a resolução ditada pelo órgão competente conterá a ordem de prelación para a tramitação das solicitudes concorrentes apresentadas a respeito de um mesmo direito e declarará a admissão a trâmite das solicitudes não concorrentes e advertir-se-á expressamente que a tramitação das solicitudes seleccionadas ficará condicionado a que, no prazo de um mês desde a notificação da supracitada resolução às pessoas concursantes seleccionadas ou, de ser posterior, desde a notificação do importe que deve ser abonado, se acredite o aboação das despesas que lhes correspondessem de inserção desta ordem de convocação e da publicação do resultado do concurso nos diários oficiais, assim como da taxa administrativa estabelecida para a tramitação da solicitude do direito mineiro.
As supracitadas despesas serão rateados entre os solicitantes que resultem seleccionados, atendendo à superfície objecto de solicitude.
De não se acreditar o aboação das despesas indicadas no prazo estabelecido, requerer-se-á a pessoa solicitante para que, no prazo de dez dias hábeis, emende a falta e acredite o aboação, com a indicação de que, se não o fizer assim, se dará por desistida da sua solicitude, depois da resolução que se dite nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e se procedera à tramitação da seguinte solicitude seleccionada consonte a ordem de prelación estabelecida. De não existir mais solicitantes, será de aplicação o estabelecido na base oitava.
Além disso, a resolução declarará rexistrables os terrenos objecto do concurso a respeito dos que não se apresentasse ou não fosse admitida nenhuma solicitude.
Quarto. De conformidade com a base décimo primeira do concurso, o cumprimento dos compromissos e requisitos que tenham sido objecto de valoração, uma vez admitida a trâmite a solicitude por ter sido seleccionada no concurso, têm carácter de obrigações inherentes ao outorgamento do direito mineiro e deverão manter-se durante a ulterior tramitação do procedimento de outorgamento.
Toda a transmissão do direito implicará a subrogación do novo titular em tais obrigações.
Quinto. Ao mesmo tempo, a base undécima do concurso estabelece que a selecção para a admissão a trâmite como consequência da resolução do concurso, assim como o ulterior outorgamento da permissão de investigação, não isentam da obtenção das autorizações que correspondam a outros órgãos, sem que em nenhum caso concorra responsabilidade do órgão mineiro no suposto de não obter-se.
Além disso, também não cabe responsabilidade como consequência de resultar seleccionada uma solicitude na resolução deste concurso, no suposto de que não chegue a obter-se a permissão de investigação ou, no seu momento, a concessão derivada daquele, qualquer que seja a causa, incluídas as condições ambientais que pudessem, se é o caso, impor-se ou a incompatibilidade com figuras de protecção de outros bens jurídicos ou com outros usos preexistentes.
De acordo com o que antecede,
RESOLVO:
Primeiro. Admitir a trâmite as solicitudes de Permissão de Investigação apresentadas pelas empresas Áridos Técnicos, S.A. e Canteras Ávila, S.L. sobre o direito mineiro caducado PI Goleta nº 5272 para recursos da secção C, estabelecendo-se a seguinte ordem de prelación nos seguintes termos:
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Ordem |
Solicitante |
|
Primeiro |
Áridos Técnicos, S.A. |
|
Segundo |
Canteras Ávila, S.L. |
• Áridos Técnicos, S.A.: solicitou 2 cuadrículas mineiras sobre as 3 cuadrículas que configuram o direito mineiro caducado, que se denominarão Kahtleen, definidas pelas seguintes coordenadas geográficas no sistema de referência ETRS89:
|
Vértice |
Comprimento |
Latitude |
|
1 |
8º 00´20” |
42º19´00” |
|
2 |
7º 59´40” |
42º19´00” |
|
3 |
7º 59´40” |
42º 18´40” |
|
4 |
8º 00´20” |
42º 18´40” |
• Canteras Ávila, S.L.: solicitou a totalidade do direito mineiro caducado. Tendo em conta a ordem de prelación anterior, admite-se a trâmite a cuadrícula mineira restante, que se denominará Goleta, definida pelas seguintes coordenadas geográficas no sistema de referência ETRS89:
|
Vértice |
Comprimento |
Latitude |
|
1 |
8º 00´00” |
42º19´20” |
|
2 |
7º 59´40” |
42º19´20” |
|
3 |
7º 59´40” |
42º 19´00” |
|
4 |
8º 00´00” |
42º 19´00” |
Segundo. Realizar a correspondente inscrição no Registro de solicitudes de direitos mineiros.
Terceiro. Declarar deserto o concurso público de direitos mineiros caducados correspondentes à província de Ourense para todos os demais direitos que se citam no anexo I da Ordem de 27 de janeiro de 2025, e rexistrables os seu terrenos, ao não ter-se apresentado nenhuma solicitude.
|
Tipo de direito |
Número |
Nome |
Recursos |
Superfície |
Câmara municipal |
|
PI |
4869 |
Euroarcilla |
Arxila |
4 CM |
Xunqueira de Espadanedo |
|
PI |
4974.2 |
Katy 2ª fracção |
Lousa |
1 CM |
O Barco de Valdeorras |
|
PI |
4788.1 |
Esperança II |
Lousa |
13 CM |
Vilamartín de Valdeorras, O Barco de Valdeorras, Petín |
|
PI |
4859 |
Cortegada |
Granito ornamental |
5CM |
Cortegada |
|
PI |
4860 |
Alemparte |
Granito ornamental |
6 CM |
O Irixo |
|
PI |
4838 |
Sê-la |
Granito-outros secção C |
7 CM |
O Irixo |
|
PI |
5146 |
Pena Ferreira |
Granito ornamental |
8 CM |
Vilamarín, Amoeiro |
|
PI |
4807 |
Vale |
Rochas-outros secção C |
8 CM |
Amoeiro, Coles |
|
PI |
4924 |
Martinga |
Granito ornamental |
9 CM |
Vilamarín, Amoeiro, San Cristovo de Cea |
Quarto. Ordenar a publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Economia e Indústria, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua última publicação no Diário Oficial da Galiza ou no Boletim Oficial dele Estado, consonte o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; ou interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, de conformidade com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 20 de outubro de 2025
A conselheira de Economia e Indústria
P.D. (Ordem do 4.11.2024; DOG núm. 217, de 11 de novembro)
Pablo Fernández Vila
Director geral de Planeamento Energética e Minas
