DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 241 Segunda-feira, 15 de dezembro de 2025 Páx. 64017

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 2 de dezembro de 2025 pela que se classifica de interesse cultural a Eloi Caldeiro Díaz Fundação.

Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação de Eloi Caldeiro Díaz Fundação com domicílio no lugar de Muxa (São Salvador), número 124, em Lugo, resultam os seguintes factos e considerações legais.

Factos:

1. O 6 de novembro de 2024, Eloi Caldeiro Díaz, presidente do padroado da Fundação, apresentou uma solicitude de classificação, de declaração de interesse galego e a sua correspondente inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.

2. A Eloi Caldeiro Díaz Fundação constituí-a Eloi Caldeiro Díaz, mediante uma escrita pública outorgada o 11 de outubro de 2024, ante o notário de Lugo, Manuel Ignacio Castro-Gil Iglesias, com o número de protocolo 4.211.

Trás os requerimento de 11 de dezembro de 2024; de 14 de fevereiro, de 6 de março, de 30 de junho e de 8 de outubro de 2025, a Fundação achega as escritas outorgadas, na mesma cidade e ante o mesmo notário da de constituição, o 10 de janeiro, 3 de junho e 10 de outubro de 2025, com números de protocolo respectivos 119, 2.457 e 4.291, que emendan a de constituição pelo que respeita a sua dotação inicial.

3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto: «a conservação, o estudo e a difusão do legado de Eloi Caldeiro Díaz, assim como da sua obra nos diferentes âmbitos culturais nos que criou. Ao mesmo tempo, também poderá prestar apoio às diferentes manifestações da cultura galega, sempre que se empregue única e exclusivamente o idioma galego em todos os âmbitos de acção. Outros fins da Fundação serão o de estimular e favorecer a cultura galega em geral, e especialmente a orientada à literatura, à música, ao folclore-tradição, ao artesanato, às artes plásticas, ao património e, enfim, a quanto possa ser englobado dentro da denominação de cultura”, sempre utilizando única e exclusivamente o idioma galego tanto nas criações originais como na sua comunicação e espallamento».

4. O padroado inicial da Fundação está formado por Eloi Caldeiro Díaz, como presidente; Juan Ángel Varela Farinha, como vice-presidente; e Isabel Gómez Gómez, como secretária.

5. A Comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos uma proposta de classificação como de interesse cultural de Eloi Caldeiro Díaz Fundação, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.

6. Na escrita de constituição consta a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.

7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento de fundações de interesse galego, e segundo proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede à sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrição à Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

Considerações legais:

1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.

2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.

3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde-lhe a esta Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos, a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.

De conformidade com o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 18 de novembro de 2025.

DISPONHO:

Classificar de interesse cultural a Eloi Caldeiro Díaz Fundação, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.

Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; podendo-se interpor no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 2 de dezembro de 2025

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos