DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 251 Terça-feira, 30 de dezembro de 2025 Páx. 66577

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

ORDEM de 23 de dezembro de 2025 pela que, consonte com o que estabelece a Ordem de 19 de junho de 2025, se alarga ao mês de janeiro de 2026 a aplicação da minoración adicional e temporária nas tarifas bonificadas de aplicação no transporte público interurbano de competência da Xunta de Galicia, assim como as aplicável nos serviços regulares de transporte marítimo integrados na Área de Transporte Metropolitano de Vigo e nos ferroviários integrados na Área de Transporte Metropolitano de Ferrol.

Apesar da proximidade temporária ao fim do período para o que o Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro, estabeleceu o sistema de ajudas directas às comunidades autónomas para o ano 2025 a respeito da bonificação adicional das tarifas, por parte da Administração geral do Estado não se materializar nenhum acto formal dirigido nem a dar-lhe continuidade nem a confirmar que esta não tenha lugar. Ademais, a emissão de um acto formal de continuidade desta medida que se adopte nos últimos dias do ano não permitiria a tramitação das actuações administrativas e contável essenciais para que a bonificação pudesse ter continuidade, sem interrupção, já desde o dia 1 de janeiro de 2026.

A Comunidade Autónoma da Galiza vem aplicando desde setembro de 2022 os ditos descontos adicionais nas tarifas aplicável no transporte público interurbano galego trás a sua adesão às ajudas directas adoptadas pela Administração geral do Estado.

O objectivo destes descontos era promover o emprego do transporte público num contexto inflacionário e de baixa demanda depois da pandemia da Covid-19. Assim, os descontos sobre o preço dos títulos multiviaxe buscavam o transvasamento modal do veículo privado ao transporte público colectivo e consolidar o uso do transporte público nos viajantes habituais.

Transcorridos mais de três anos desde a aplicação destas medidas, o uso do transporte público por estrada na Galiza medrou um 34 % a respeito do ano prévio à pandemia. Ao mesmo tempo, a eficácia da medida não só se pode medir em termos de crescimento da demanda pois o transporte público é um meio básico para o exercício de direitos como a educação ou o trabalho, coadxuvando na coesão territorial.

Atendendo ao anterior, a presente ordem mantém durante o mês de janeiro de 2026 a aplicação das minoracións que estabeleceu a Ordem da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos de 19 de junho de 2025.

Finalmente, esta ordem, na sua disposição derradeiro segunda, habilita a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte precisa, a ampliação do prazo de aplicabilidade da percentagem de minoración temporária que assumiu a Xunta de Galicia com cargo às ordens anteriores, alargada no suposto de renovação por parte da Administração geral do Estado da sua actuação dirigida à bonificação destas tarifas.

Igualmente, e como parte de uma estratégia de mobilidade integral, procede manter durante o mês de janeiro de 2026 a aplicação desta minoración adicional nos serviços regulares de transporte marítimo da Área de Transporte Metropolitano (ATM) de Vigo e nos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol.

Em virtude do exposto, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

ACORDO:

Primeiro e único. Dar continuidade durante o mês de janeiro de 2026 à minoración de carácter adicional e temporário das tarifas bonificadas dos serviços públicos de transporte regular de viajantes por estrada de uso geral da competência da Xunta de Galicia acordada pela Ordem da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos de 19 de junho de 2025.

Disposição derradeiro primeira. Extensão a outros modos

A ampliação do prazo de aplicação da minoración das tarifas antes indicada também será de aplicação, durante o mês de janeiro de 2026, aos serviços de transporte público regular marítimo integrados na Área de Transporte Metropolitano (ATM) de Vigo (conexões Cangas-Vigo, Moaña-Vigo, e vice-versa), assim como aos serviços ferroviários integrados na ATM de Ferrol.

No suposto de que, consonte o previsto na disposição derradeiro segunda, se alargue o prazo de aplicação da minoración que se estabelece na presente ordem, habilita-se a pessoa titular da direcção geral com competências em matéria de transporte público para acordar, se é o caso, e depois da tramitação contável que resulte oportuna, a aplicação da dita minoración nos ditos serviços de transporte durante os novos prazos de aplicação da minoración, assim como para alterar o regime de minoración aplicável aos ditos serviços, ou a outros análogos, com o limite máximo da aplicável aos declarados serviços públicos de transporte interurbano por estrada de competência da Xunta de Galicia, para o que se atenderá às análises técnicas levadas a cabo e às estimações da sua incidência real sobre as pessoas utentes.

Neste caso, nas ditas resoluções estabelecer-se-ão as condições para a aplicação das compensação correspondentes às empresas que prestem os serviços de transporte público afectados, notificando-lhes as indicadas notificações e dando publicidade na web autocarro.gal das condições tarifarias aplicável.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor e vigência

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A aplicação da minoración temporária das tarifas bonificadas que se estabelecem terá lugar entre o 1 e o 31 de janeiro de 2026.

Habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a ampliação do prazo de aplicabilidade da parte proporcional da minoración adicional que correspondeu financiar com fundos próprios da Comunidade Autónoma consonte o Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro, e a Ordem da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos de 19 de junho de 2025.

Igualmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, depois da tramitação contável que resulte oportuna, a ampliação da dita percentagem de desconto adicional durante o dito prazo de ampliação, de modo que integre a totalidade da minoración adicional que, se fosse o caso, acordasse a Administração geral do Estado numa actuação análoga à que estabeleceu o Real decreto lei 1/2025, de 28 de janeiro. Esta habilitação estende à modificação das percentagens de desconto adicional aplicável.

Igualmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para acordar, mediante resolução, a suspensão da aplicação das minoracións adicionais que se alargam por esta ordem no suposto de que o crédito disponível, ou o finalmente atribuído pela Administração geral do Estado, não resulte suficiente para cobrir o seu custo, assim como em caso que pela incorporação de variações nas condições estabelecidas pela normativa do Estado, a Comunidade Autónoma da Galiza deva renunciar à sua aplicação.

Finalmente, habilita-se a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público para ditar quantos actos ou instruções sejam convenientes para a correcta e plena execução da presente ordem.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2025

Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos