O Acordo do Conselho da Xunta de 24 de maio de 2018 pelo que se aprova o Acordo atingido o 23 de maio de 2018 entre a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza e as organizações sindicais SPJ-USO, UGT e CC.OO., para a melhora das condições de trabalho do pessoal ao serviço da Administração de justiça na Galiza, recolhe, no seu ponto 6, «Melhoras nos julgados com competências em matéria de violência sobre a mulher», o estabelecimento de um complemento retributivo por objectivos de carácter mensal para o pessoal funcionário destinado nestes julgados.
Assim, o pessoal destinado nos julgados exclusivos de violência sobre a mulher, nos julgados de instrução que assumem a matéria de violência sobre a mulher de modo partilhado com outras matérias penais, do resto das cidades galegas (Ferrol, Santiago de Compostela, Lugo, Ourense e Pontevedra), e nos julgados de primeira instância e instrução do resto dos partidos judiciais que assumem a matéria de violência sobre a mulher de modo partilhado com outras matérias penais, sempre que no ano anterior incoasen ao menos 75 ou mais diligências em matéria de violência sobre a mulher, vem percebendo em função deste acordo umas quantidades mensais por este conceito.
O Acordo do Conselho da Xunta de 1 de dezembro de 2025 pelo que se aprova o Acordo de 1 de abril de 2025 entre a Xunta de Galicia e as organizações sindicais SPJ-USO, STAJ, AXG-CUT, UGT, CSIF e CC.OO. para a melhora das condições de trabalho do pessoal ao serviço da Administração de justiça da Galiza, derrogar o Acordo atingido o 23 de maio de 2018.
Pelo anteriormente exposto, e depois de negociação com as organizações sindicais com representação na Mesa sectorial do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça na Galiza,
DISPONHO:
Artigo 1. Objecto
É objecto desta resolução regular o complemento retributivo por objectivos do pessoal funcionário destinado nos serviços comuns com competências em matéria de violência sobre a mulher.
Este complemento retributivo por objectivos é de carácter mensal, adicional e compatível com o complemento específico, assim como com as prolongações de jornada estabelecidas, de ser o caso, para este pessoal.
Artigo 2. Âmbito de aplicação
Esta resolução será de aplicação ao pessoal funcionário que preste serviço nas seguintes unidades:
a) Serviço comum que corresponda em localidades com tribunais de instância com secções de violência sobre a mulher, segundo o disposto na relação de postos de trabalho.
b) Serviço comum que corresponda em localidades com tribunais de instância com secções de instrução com especialização em violência sobre a mulher, segundo o disposto na relação de postos de trabalho.
c) Serviço comum de tramitação do tribunal de instância dos partidos judiciais da fase I que assumem a matéria de violência sobre a mulher, em caso que incoasen 75 diligências na matéria no ano anterior. O pessoal funcionário que poderá receber este complemento será o pessoal que desenvolva as suas funções dentro do grupo de penal (procedimento penal, procedimento e execução penal e/ou execução civil e penal), de conformidade com o disposto no correspondente protocolo de actuação, ao qual se somarão uma ou duas pessoas do corpo de auxílio judicial, e ficará, em todo o caso, supeditado aos limites estabelecidos no anexo I.
Artigo 3. Retribuição económica
A quantidade que vai perceber o pessoal funcionário referido no artigo anterior será de:
a) 115,83 €/mês.
b) 86,89 €/mês.
c) 57,92 €/mês.
Estas quantidades serão actualizadas segundo o disposto na ordem de confecção de folha de pagamento.
Artigo 4. Acreditação da prestação do serviço
No caso do estabelecido no artigo 2.c), será precisa a certificação da Direcção do serviço comum de tramitação em relação com a composição do grupo funcional correspondente.
Disposição derradeiro única. Entrada em vigor
Esta resolução entrará em vigor o 31 de dezembro de 2025.
Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2025
José Tronchoni Albert
Director geral de Justiça
ANEXO
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SCT de Betanzos |
7 |
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SCT de Carballo |
7 |
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SCT de Corcubión |
7 |
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SCT de Ortigueira |
3 |
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SCT de Becerreá |
5 |
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SCT de Chantada |
6 |
|
SCT da Fonsagrada |
2 |
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SCT de Mondoñedo |
6 |
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SCT de Monforte de Lemos |
6 |
|
SCT de Sarria |
7 |
|
SCT de Vilalba |
5 |
|
SCT de Viveiro |
7 |
|
SCT do Barco de Valdeorras |
8 |
|
SCT da Pobra de Trives |
3 |
|
SCT de Caldas de Reis |
7 |
|
SCT de Cambados |
7 |
|
SCT de Cangas |
7 |
|
SCT da Estrada |
6 |
|
SCT de Lalín |
6 |
|
SCT de Marín |
7 |
|
SCT de Ponteareas |
7 |
|
SCT do Porriño |
7 |
|
SCT de Redondela |
7 |
|
SCT de Tui |
6 |
|
SCT de Vilagarcía de Arousa |
9 |
