DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 252 Quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Páx. 67453

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 23 de dezembro de 2025 pela que se actualizam os anexo VI e VII da Ordem de 30 de junho de 1992, pela que se aprova o modelo de autoliquidación das taxas da Comunidade Autónoma da Galiza e se estabelece a utilização de efeitos timbrados para o pagamento das taxas por serviços administrativos de compulsação de documentos e de verificação de poderes e documentos acreditador de lexitimación, e se modifica a Resolução de 1 de novembro de 2025 pela que se modificam os anexo da Ordem de 27 de janeiro de 2014, pela que se aprovam as normas de aplicação do cânone eólico.

Para uma adequada aplicação das taxas e dos preços da Comunidade Autónoma da Galiza, a Ordem de 30 de junho de 1992 pela que se aprova o modelo de autoliquidación das taxas da Comunidade Autónoma da Galiza e se estabelece a utilização de efeitos timbrados para o pagamento das taxas por serviços administrativos de compulsação de documentos e de verificação de poderes e documentos acreditador de lexitimación, procedeu a codificar no seu anexo VI as diferentes tarifas das taxas e recolhe no seu anexo VII a relação de entidades financeiras colaboradoras na recadação de taxas e preços.

Como consequência da Lei de medidas fiscais e administrativas para 2026, que acredite, modifica ou elimina determinadas tarifas, e da Resolução de 16 de dezembro de 2025 pela que se cancela a autorização como entidade colaboradora para a recadação dos tributos e de outras receitas de direito público da Xunta de Galicia de Evo Banco, é preciso modificar as codificacións e as entidades financeiras colaboradoras recolhidas na Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 30 de junho de 1992, mediante esta resolução, consonte com a autorização contida no parágrafo segundo da disposição adicional da ordem citada.

Ademais, a Lei de medidas fiscais e administrativas para 2026 modifica o número 3 da disposição derradeiro terceira da Lei 5/2024, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, e estabelecendo que se exceptúa do previsto no número 1 o disposto nos artigos 11.bis, 14, 15 e 16 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, pela que se regula o aproveitamento eólico da Galiza e se acreditem o cânone eólico e o Fundo de Compensação Ambiental, na redacção dada por esta lei, que produzirá efeitos e entrará em vigor o 1 de janeiro de 2027. Desde o 1 de janeiro de 2025 até o 31 de dezembro de 2026 manter-se-á em vigor e aplicar-se-á a regulação recolhida nos artigos 14, 15 e 16 da Lei 8/2009, de 22 de dezembro, na redacção vigente imediatamente anterior à data de entrada em vigor da presente lei. Como consequência desta modificação legal, é preciso modificar a Resolução de 1 de novembro de 2025 pela que se modificam os anexo da Ordem de 27 de janeiro de 2014 pela que se aprovam as normas de aplicação do cânone eólico.

Por tudo isso, conforme o exposto e de acordo com o estabelecido no parágrafo segundo da disposição adicional da Ordem de 30 de junho de 1992 e na disposição adicional sexta da Ordem de 27 de janeiro de 2014,

RESOLVO:

Primeiro. Actualizar o anexo VI da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 30 de junho de 1992, do modo seguinte:

A) Acrescentando os códigos relacionados a seguir, de maneira que se insiram no lugar que lhes corresponda segundo a ordem preestablecida:

31.54.00

Análises de resíduos de medicamentos por cromatografía

31.55.00

Análises de pesticidas por cromatografía

32.18.01

Autorização de instalações eléctricas e de gás

32.18.02

Regularização de instalações eléctricas

32.19.82

No caso de regularização da inscrição nos registros de instalações afectadas por regulamentos de segurança industrial, as tarifas anteriores incrementar-se-ão linealmente num 35 %

32.52.29

Autorização de pessoas físicas ou jurídicas que realizam operações de recolhida e tratamento de resíduos e as suas modificações

B) Modificando os códigos seguintes:

30.07.08

Homologação e inscrição de modelos de máquinas de jogo. No caso das máquinas tipo B ou B especial, a quantia multiplicará por cada jogo que insira a máquina

30.07.15

Outras inscrições no Registro de Modelos de Máquinas:

– Modificações substanciais da inscrição, no caso das máquinas tipo B ou B especial, a quantia multiplicará pelo número de jogos que se modifiquem

– Cancelamento da inscrição

– Autorização da cessão da inscrição

– Reconhecimentos de modelos e certificações de laboratório

30.07.16

Inscrição de modificações não substanciais no Registro de Modelos de Máquinas

30.07.19

Homologação e inscrição de sistemas de interconexión de máquinas

30.07.20

Modificação da inscrição de sistemas de interconexión de máquinas de jogo

30.23.00

Devolução de fianças constituídas por actividades de jogo que não suponha modificação da inscrição

30.39.09

Certificações e expedição de cópia da rendição anual de contas e de outros documentos

30.39.10

Anotações de qualquer classe

30.46.06

Inscrição da aquisição, alleamento e encargo de bens

30.46.10

Apresentação de contas e de outros actos submetidos à inscrição

30.46.11

Certificações e expedição de cópia de contas anuais, planos de actuação e de outros documentos

30.46.13

Planos de actuação e anotações de qualquer classe

30.51.04

Homologação do material de apostas e inscrição no Registro de Apostas

31.08.04

Actuações extraordinárias do pessoal veterinário oficial da Galiza, à demanda dos estabelecimentos (consideram-se actuações extraordinárias as que tenham lugar fora do horário habitual estabelecido e autorizado para cada matadoiro)

31.12.11

Licença de funcionamento das pessoas fabricantes de produtos sanitários à medida

31.14.02

Autorização de funcionamento ou deslocação

31.14.06

Autorização de modificações

31.14.07

Autorização de funcionamento ou deslocação

31.14.08

Renovação da autorização

31.18.03

Actividades de controlo de centros e serviços e estabelecimentos sanitários

31.21.00

Títulos habilitantes em matéria de litoral

32.18.00

Instalações eléctricas e de gás

32.52.22

Autorização de produção de subproduto e as suas modificações

32.52.24

Comunicação de actividade como plataforma logística

C) Eliminando os códigos seguintes:

30.07.10

Inscrição provisória de prova de protótipos de modelos de máquinas recreativas ou de azar

30.07.14

Comunicação da exibição de protótipos de modelos em feiras e exposições

30.07.26

Inscrição no Registro de Modelos de mudança de jogo em máquinas de vídeo tipo B ou B especial

30.07.27

Reconhecimentos de modelos e certificações de laboratório

30.07.28

Cessão de inscrição de modelos

Segundo. Modificar o anexo VII da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 30 de junho de 1992, substituindo o seu conteúdo pelo seguinte:

Banco Santander

Banco Sabadell

BBVA

Abanca

Ibercaja

Caixabank

Caja Rural Galega

Caja Rural Zamora

Terceiro. Modificar a Resolução de 1 de novembro de 2025 pela que se modificam os anexo da Ordem de 27 de janeiro de 2014, pela que se aprovam as normas de aplicação do cânone eólico nos pontos segundo e terceiro nos cales a menção «...para devindicacións a partir de 1.1.2026...» fica substituída pela menção «...para devindicacións a partir de 1.1.2027...».

No entanto, o modelo em formato electrónico de declaração de alta/modificação do Censo electrónico de parques eólicos (modelo 007), aprovado no ponto segundo da Resolução de 1 de novembro de 2025, terá validade para as declarações que devessem realizar-se de acordo com a disposição adicional sétima da Ordem de 31 de outubro de 2025 pela que se modifica a Ordem de 27 de janeiro de 2014 pela que se aprovam as normas de aplicação do cânone eólico.

Quarto. Esta resolução entrará em vigor o dia 1 de janeiro de 2026.

Santiago de Compostela, 23 de dezembro de 2025

Sonia Lafont Sendino
Directora da Agência Tributária da Galiza