DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 252 Quarta-feira, 31 de dezembro de 2025 Páx. 67376

III. Outras disposições

Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos

RESOLUÇÃO de 30 de dezembro de 2025, da Direcção-Geral de Mobilidade, em relação com a solicitude de revisão das tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.

Os serviços de transporte público discrecional de viajantes por estrada prestados com veículos de menos de dez vagas, incluída a do motorista, e realizados ao abeiro de autorizações de transporte da classe veículo de turismo (VT), encontram-se submetidos ao regime de tarifas que se regula no artigo 40 da Lei 4/2013, de 30 de maio, de transporte público de pessoas em veículos de turismo da Galiza, e no artigo 46 do Decreto 103/2018, de 13 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento.

Mediante a Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 26 de abril de 2022 (DOG número 88, de 6 de maio) e a Ordem de 20 de maio de 2022 pela que se corrigem erros detectados na citada Ordem de 26 de abril (DOG número 100, de 25 de maio), aprovaram-se as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.

Consonte o que estabelece o artigo 40 da Lei 4/2013, de 28 de setembro, a prestação do serviço de táxi está sujeito a tarifas obrigatórias aprovadas pela Administração, no caso dos serviços interurbanos pela conselharia competente em matéria de transporte da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, depois de dar audiência ao Conselho Galego de Transportes.

O mesmo preceito indicado prevê a possibilidade de que as tarifas aprovadas pela Administração sejam objecto de revisão periódica ou, de modo excepcional, quando se produza uma variação nos custos que altere significativamente o equilíbrio económico da actividade.

A disposição adicional da Ordem de 26 de abril de 2022 habilita a pessoa titular da direcção geral competente em matéria de transporte público em veículos de turismo para realizar as actualizações periódicas do regime tarifario aplicável aos serviços de táxi de carácter interurbano, a que se refere o artigo 40.3 da Lei 4/2013 e o artigo 46.1 do Decreto 103/2018, de 13 de setembro.

Antecedentes:

1. As tarifas vigentes aprovaram mediante a Ordem de 26 de abril de 2022 pela que se aprovam as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano.

2. O 10 de dezembro de 2025 registou-se, na Direcção-Geral de Mobilidade, um escrito assinado pelo presidente da Federação de Autónomos dele Táxi da Galiza (em diante, Fegataxi), dirigido à Direcção-Geral de Mobilidade, no qual solicitam a revisão das tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano para o ano 2026. Achegam um estudo económico para justificar a procedência da suba na tarifa A do 4,17 % por quilómetro percurso e um incremento de 3,75 % na hora de espera; e para a tarifa B, de um 20 % sobre a tarifa A.

Justificam o incremento com base no encarecemento que durante este período experimentaram os diversos factores que conformam as despesas da actividade do táxi, entre os quais destacam o aumento dos preços dos seguros, o aumento do preços dos carburantes e as despesas de exploração.

3. Trás se realizar uma reunião da Comissão Especial de Transporte Público em Veículos de Turismo, do Conselho Galego de Transportes, na qual se tratou esta solicitude de actualização das tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano, acordou-se uma suba para o período de 1 de maio de 2022 ao 30 de outubro de 2025 na tarifa A do 4,17 % por quilómetro percurso, assim como um incremento de 3,75 % na hora de espera, correspondentes ao incremento solicitado, sobre o qual se emitiu relatório favorável a maioria das pessoas assistentes.

Considerações legais e técnicas:

1. Os serviços de transporte público discrecional de viajantes por estrada, prestados com veículos de menos de dez vagas, incluída a do motorista, e realizados ao abeiro de autorizações de transporte da classe VT, estão submetidos ao regime de tarifas que se regula no artigo 40 da Lei 4/2013, de 30 de maio, de transporte público de pessoas em veículos de turismo da Galiza, e no que se refere à sua revisão no artigo 46 do Decreto 103/2018, de 13 de setembro, pelo que se aprova o regulamento da citada lei.

2. A disposição adicional da Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 26 de abril de 2022 (DOG número 88, de 6 de maio), que foi objecto de correcção de erros materiais mediante a Ordem de 20 de maio de 2022 (DOG número 100, de 25 de maio), habilita a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade para realizar as actualizações periódicas do regime tarifario aplicável aos serviços de táxi de carácter interurbano.

3. Consta no expediente que a solicitude foi tratada na Comissão especial de transporte público em veículos de turismo do Conselho Galego de Transportes, e emitiu-se relatório favorável sobre um incremento de 4,17 % por quilómetro percurso e um incremento de 3,75 % na hora de espera.

Em consequência, em virtude da habilitação que me confire a disposição adicional da Ordem da Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade de 26 de abril de 2022, pela que se aprovam as tarifas aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano:

Na tarifa A (serviços prestados de segundas-feiras a sábado laborables, entre as 6.00 e as 22.00 horas), o mínimo de percepção era de 3,60 € e com a suba de 4,17 % passa a ser de 3,75 € (incremento de 15 cêntimo).

Na tarifa B (serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 22.00 e as 6.00 horas, assim como o 24 e 31 de dezembro), o mínimo de percepção era de 4,32 € e com a suba de 4,17 % passa a ser de 4,50 € (incremento de 18 cêntimo).

A hora de espera era de 16,00 € na tarifa A, pelo que com a suba de 3,75 % passa a ser de 16,60 € na tarifa A e 19,92 na tarifa B.

Por todo o exposto,

RESOLVO:

Aprovar uma actualização do regime tarifario aplicável aos serviços de transporte público de viajantes em automóveis de turismo de âmbito interurbano, tal e como se estabelece no anexo desta resolução.

Esta tarifa será de aplicação a partir de 1 de janeiro de 2026, de conformidade com o disposto no artigo 46.1 do Decreto 103/2018, de 13 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 4/2013, de 30 de maio, de transporte público de pessoas em veículos de turismo da Galiza.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos no prazo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução, de acordo com o estabelecido nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2025

Judit Fontela Baró
Directora geral de Mobilidade

ANEXO

Tarifas aplicável aos serviços interurbanos de táxi

Veículo com taxímetro (3)

Tarifa A (1)

Tarifa B (2)

Valor do passo

0,05 €

0,05

Metros por salto

40

33,33

Segundos por salto

10,84

9,04

Metros do primeiro salto

3.000

3.000

Tempo do primeiro salto

813,25

813,25

Mínimo de percepção (4)

3,75 €

4,50 €

Veículo sem taxímetro (3)

Tarifa A (1)

Tarifa B (2)

Preço por km percurso

1,25 €

1,50 €

Preço por hora de espera

16,60 €

19,92 €

Mínimo de percepção

3,75 €

4,50 €

Tempos de espera (por fracção de 15 minutos) (5)

4,15 €

4,98 €

Observações

(1) Tarifa A

Serviços prestados de segundas-feiras a sábado laborables, entre as 6.00 e as 22.00 horas.

(2) Tarifa B

Serviços prestados nos domingos, feriados ou em horário compreendido entre as 6.00 e as 22.00 horas, assim como o 24 e o 31 de dezembro.

(3) Taxímetro

A disposição do taxímetro não é obrigatória nas câmaras municipais de menos de 10.000 habitantes, excepto que a câmara municipal estabelecesse a sua obrigatoriedade.

(4) Mínimo de percepção

A percepção mínima cobrirá os primeiros 3 km de percurso em serviços sem taxímetro e subsumir os saltos correspondentes de distância e tempo, de forma que tão só a partir da distância ou do tempo correspondente ao primeiro salto começarão a computarse os passos sucessivos, em veículos provisto de taxímetro.

(5) Tempo de espera

Motivado pelo abandono temporário do carro pela pessoa utente. A pessoa utente terá direito a dispor gratuitamente dos primeiros 15 minutos da primeira hora de espera.