O Real decreto 840/2015, de 21 de setembro, pelo que se aprovam as medidas de controlo dos riscos inherentes aos acidentes graves em que intervenham substancias perigosas, estabelece no seu artigo 6 que as comunidades autónomas elaborarão os planos de emergência exterior dos estabelecimentos de nível superior.
O Decreto 37/2019, de 21 de março, pelo que se determinam os órgãos competente e outras medidas para o controlo dos riscos inherentes aos acidentes graves em que intervenham substancias perigosas, estabelece que é a conselharia competente em matéria de emergências e interior, através da direcção geral com competências na supracitada matéria, o órgão responsável da elaboração do plano de emergência exterior.
O Real decreto 524/2023, de 20 de junho, pelo que se aprova a norma básica de protecção civil, indica que os planos que tenham como objecto os riscos químicos terão a consideração de planos especiais.
A Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza, indica no artigo 31 que nos planos especiais se estabelecem as medidas necessárias para enfrentar emergências que pela sua natureza requeiram uns métodos científicos ou técnicos ajeitados para a sua avaliação e tratamento, e no artigo 33, relativo ao procedimento de aprovação e publicação, indica que lhe corresponde ao Conselho da Xunta da Galiza, com o relatório prévio da Comissão Galega de Protecção Civil, a aprovação dos planos especiais. Todos os planos de emergências devem ser objecto de publicação nos diários oficiais pertinente. Além disso, o artigo 13.b) assinala que a pessoa titular da conselharia competente em matéria de protecção civil e gestão de emergências será a encarregada de propor ao Conselho da Xunta da Galiza a aprovação dos planos especiais.
Mediante o Decreto 174/2021, de 29 de dezembro (DOG núm. 11, de 18 de janeiro), aprovou-se a revisão do Plano de emergência exterior do polígono da Grela Bens.
Atendendo à documentação remetida pelos estabelecimentos de Repsol Petróleo, Repsol Butano e Exolum, através do Departamento Territorial da Corunha da Conselharia de Economia e Indústria, a Direcção-Geral de Emergências e Interior reviu o Plano de emergência exterior do polígono da Grela Bens.
Esta nova revisão do Plano de emergência exterior do polígono da Grela Bens foi submetida a um período de informação pública de 20 dias hábeis, mediante Resolução de 7 de abril de 2025, da Direcção-Geral de Emergências e Interior, publicada no DOG núm. 78, de 24 de abril, em aplicação do disposto no número 2 do artigo 13 do Real decreto 840/2015, de 21 de setembro. Também foi remetido às câmaras municipais da Corunha e Arteixo, em cumprimento do artigo 33 da Lei 5/2007, de emergências da Galiza, que indica no número 2 que lhe corresponde ao Conselho da Xunta, depois de relatório da Comissão Galega de Protecção Civil, a aprovação dos planos especiais, depois de consulta às entidades locais e entidades que regulamentariamente se estabeleçam. Não se receberam alegações ao plano.
A Comissão Galega de Protecção Civil, na sua reunião de 2 de julho de 2025, emitiu relatório favorável sobre este plano e acordou a sua remissão ao Conselho Nacional de Protecção Civil para relatório.
A Comissão Permanente do Conselho Nacional de Protecção Civil emitiu relatório favorável do Plano de emergência exterior do polígono da Grela Bens mediante o procedimento previsto no artigo 13.bis do seu Regulamento de organização e funcionamento.
Na sua virtude, por proposta do conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos, e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do doce de janeiro de dois mil vinte e seis,
DISPONHO:
Artigo 1
1. Aprovar o Plano de emergência exterior do polígono da Grela Bens.
2. Este plano de emergência exterior encontrará à disposição do público na sede da Direcção-Geral de Emergências e Interior da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos (rua Roma, 25-27, Santiago de Compostela), na sua página web, assim como nas dependências dos serviços de Emergências dos departamentos territoriais.
Artigo 2
Deixar sem efeito o Plano de emergência exterior do polígono da Grela Bens, aprovado pelo Decreto 174/2021, de 29 de dezembro (DOG núm. 11, de 18 de janeiro).
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Este decreto entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, doce de janeiro de dois mil vinte e seis
Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
