Em vista da solicitude formulada pela Câmara municipal de Narón, relativa à classificação do posto de trabalho de viceinterventor/a como reservado a pessoal funcionário de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, PFHN), emite-se resolução com base nos seguintes
Antecedentes de facto:
Primeiro e único. A Câmara municipal de Narón achegou através do registro electrónico da Xunta de Galicia (núm. 2026/35083 e núm. 2026/60646) a solicitude relativa à classificação do posto de trabalho de viceinterventor/a como reservado a PFHN e juntou a este pedido a seguinte documentação:
– Memória económica e jurídica justificativo para a classificação do posto de viceinterventor/a da Câmara municipal de Narón como reservado a PFHN.
– Certificação relativa aos recursos do último orçamento consolidado aprovado pela entidade local (Câmara municipal e Padroado de Cultura), correspondente ao exercício 2025, pelo montante de 41.456.217,00 euros.
– Certificação relativa à cifra do último padrón autárquico da Câmara municipal de Narón segundo a última rectificação referida a 1.1.2025 aprovada pelo Instituto Nacional de Estatística, que ascende a 39.953 habitantes.
– Certificado da secretaria autárquica relativo ao acordo plenário do 12.8.2025, pelo que se aprova inicialmente a modificação da relação de postos de trabalho da Câmara municipal de Narón na qual figura o posto de trabalho reservado de viceinterventor/a como reservado a PFHN.
No citado certificado acredita-se que o dito acordo de aprovação inicial se expôs ao público durante o período de 20 dias mediante a sua publicação no Boletim Oficial da província da Corunha núm. 156, do 19.8.2025, sem que se apresentassem reclamações a este, pelo que ficou elevado a definitivo e publicou no Boletim Oficial da Província da Corunha núm. 181, do 23.9.2025.
Pelo que pode considerar-se completado o expediente para os efeitos de continuar com a sua tramitação.
Fundamentos de direito:
Primeiro. O artigo 92.bis, ponto 4, da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local (em diante, LRBRL), dispõe que o Governo, mediante real decreto, regulará as especialidades da criação, a classificação e a supresión de postos de PFHN, assim como as que possam corresponder ao seu regime disciplinario e de situações administrativas.
As previsões contidas no citado preceito foram objecto de desenvolvimento em virtude do Real decreto 128/2018, de 16 de março, pelo que se regula o regime jurídico dos funcionários de Administração local com habilitação de carácter nacional (em diante, Real decreto 128/2018).
Segundo. O artigo 6 do Real decreto 128/2018 estabelece que são postos de trabalho reservados a PFHN os que tenham expressamente atribuída, segundo corresponda, a responsabilidade administrativa das funções reservadas de fé pública e asesoramento legal preceptivo, controlo e fiscalização interna da gestão económico financeira e orçamental e a contabilidade, a tesouraria e a recadação; devendo ser a relação de postos de trabalho ou instrumento organizativo similar de cada entidade local onde fiquem reflectidas a denominação e as características essenciais dos citados postos de trabalho reservados.
Terceiro. Por sua parte, o artigo 15 do Real decreto 128/2018 regula a possibilidade das entidades locais de criar discricionariamente outros postos de trabalho que tenham atribuídas funções de colaboração imediata e auxílio às de Secretaria, Intervenção e Tesouraria. Estes postos de trabalho estarão reservados a PFHN e exercerão as suas funções baixo a dependência funcional e xerárquica dos titulares dos últimos postos de trabalho mencionados.
A estes postos de colaboração corresponder-lhes-ão as funções reservadas que, prévia autorização de o/da presidente da Câmara/sã ou presidente da corporação, lhes encomendem os titulares dos postos reservados de Secretaria, Intervenção e Tesouraria e a substituição destes últimos nos casos de vaga, ausência, doença ou concorrência de causa de abstenção ou recusación legal ou regulamentar destes.
Quarto. A classificação destes postos de colaboração corresponde à Comunidade Autónoma de acordo com os critérios assinalados no artigo 15.3 do Real decreto 128/2018, que na sua letra b), indica que nas entidades locais com postos de Secretaria e Intervenção classificados em classe 1ª os postos de colaboração às funções de secretaria poderão classificar-se em 1ª, 2ª e 3ª classe, e ser adscritos, respectivamente, às subescalas de Intervenção-Tesouraria, categoria superior, Intervenção-Tesouraria, categoria de entrada e à subescala de Secretaria-Intervenção.
A Câmara municipal de Narón considera necessária a criação deste posto de colaboração devido ao aumento exponencial das funções e das responsabilidades atribuídas aos órgãos de controlo interno local durante esta década. Estas novas atribuições legais supõem um incremento tanto do volume de trabalho como das responsabilidades da área, pelo que resulta necessário reforçar a sua estrutura orgânica dotando-a de pessoal qualificado para a realização destas tarefas de controlo, para a consecução de uma maior eficácia e eficiência no desempenho das funções próprias da Intervenção autárquica e, por extensão, dada a sua afectação transversal, ao resto das áreas autárquicas.
Quinto. O Real decreto 128/2018 atribui às comunidades autónomas, no seu respectivo âmbito territorial, a competência para classificar os postos reservados a PFHN, regulando o artigo 10 do Decreto 49/2009, de 26 de fevereiro, sobre exercício de competências da Comunidade Autónoma da Galiza, a respeito de os/das funcionários/as com habilitação de carácter estatal, as normas gerais para classificação de postos de trabalho reservados a PFHN.
A Direcção-Geral de Administração Local é competente para a adopção deste acordo, segundo o estabelecido no artigo 29.3.g) do Decreto 136/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos e no artigo 1.5 da Ordem de 12 de junho de 2024, sobre delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica e noutros órgãos da Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos.
Em virtude do anteriormente exposto, e tendo em conta o relatório emitido pela subdirector geral de Regime Jurídico Local,
RESOLVO:
Primeiro. Classificar o seguinte posto de trabalho como reservado a pessoal funcionário de Administração local com habilitação de carácter nacional na Câmara municipal de Narón, com as seguintes características:
Entidade local: Câmara municipal de Narón.
Posto: viceinterventor/a.
Subescala: Intervenção-Tesouraria, categoria de entrada.
Forma de provisão: concurso de méritos.
Nível de complemento de destino: 29.
Segundo. Publicar esta resolução no Diário Oficial da Galiza e remeter a publicação à Direcção-Geral da Função Pública do Ministério para a Transformação Digital e da Função Pública.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação, ante o julgado do contencioso-administrativo competente, de conformidade com o estabelecido nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa. Potestativamente, e com carácter prévio, as pessoas interessadas poderão interpor recurso administrativo de reposição, ante este órgão directivo, no prazo de um mês a partir do dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015. Além disso, a entidade local poderá apresentar previamente requerimento no prazo de dois meses conforme o disposto no artigo 44 da dita Lei 29/1998.
Santiago de Compostela, 14 de janeiro de 2026
Natalia Prieto Viso
Directora geral de Administração Local
