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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Sexta-feira, 30 de janeiro de 2026 Páx. 9020

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 22 de dezembro de 2025, do Departamento Territorial da Corunha, pela que se autoriza administrativamente e se aprova o projecto de execução de uma infra-estrutura gasística de distribuição no termo autárquico de Curtis (A Corunha) (expediente IN627A 2025/002-1)

Depois de examinar o expediente instruído por pedimento da empresa Nedgia, S.A., com endereço para os efeitos de notificações na avenida América do Norte, 38, 28028 Madrid, resultam os seguintes:

Factos:

Primeiro. Com data de 16 de julho de 2025, a mercantil Nedgia, S.A. solicitou a aprovação do projecto de execução denominado Ampliação de rede ao DN 4” e nova acometida ao DN 3” de gás natural à indústria In Proteins For All, S.L., em MOP 16 bar, no termo autárquico de Curtis (A Corunha), promovido por Nedgia, S.A.

Com o fim de dotar de subministração de gás natural à nave que a empresa In Proteins For All, S.L. tem na rua Cesuras, Polígono Industrial de Teixeiro, câmara municipal de Curtis, projecta-se uma nova antena da rede de gás existente denominada RAA-I016.03, instalando uma nova rede de aço de 4” de diámetro e uma acometida de 3”.

Conforme o anterior e com a finalidade de cumprir as exixencias técnicas de conexão com a rede de distribuição necessárias para atender o pedido de subministração de gás, a empresa distribuidora Nedgia, S.A. apresentou ante este departamento territorial, entre outra, a seguinte documentação:

a) Projecto técnico das instalações denominado Ampliação de rede ao DN 4” e nova acometida ao DN 3” de gás natural à indústria In Proteins For All, S.L., em MOP 16 bar, no termo autárquico de Curtis (A Corunha), subscrito por Alejandra Risco Barba, engenheira técnico industrial (colexiada núm. 25.430 do COITIM).

b) Declaração responsável assinada o 8.8.2025 pela técnica proxectista, nos termos dispostos na Instrução 5/2012, de 15 de novembro, da Direcção-Geral de Energia e Minas (DOG núm. 229, de 30 de novembro) sobre os critérios aplicável para exixir o visto colexial em matéria de indústria e energia.

c) Solicitude de outorgamento de autorização administrativa e de aprovação do projecto de execução das instalações recolhidas no dito projecto.

Para a sua tramitação, à dita solicitude foi-lhe atribuído o número de expediente administrativo IN627A 2025/002-1.

Segundo. Mediante o Acordo de 27 de agosto de 2025, do Departamento Territorial da Corunha, submeteu-se a informação pública a solicitude de autorização administrativa da infra-estrutura gasística de distribuição, que foi publicada no DOG núm. 175, de 11 de setembro, no BOP da Corunha núm. 166, de 2 de setembro, e nos jornais La Voz da Galiza (11 de setembro) e La Opinião da Corunha (11 de setembro).

Durante a fase de informação pública não se apresentaram alegações. Uma vez rematada a tramitação do procedimento e consonte o artigo 82.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, prescinde do trâmite de audiência.

Terceiro. Tendo em conta que no projecto se reflectem afecções a bens e direitos da Câmara municipal de Curtis, de Telefónica, S.A., de UFD Distribuição Electricidad, S.A. e R-Cabo, de conformidade com o previsto no artigo 84 do Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, com data de 1 de setembro de 2025 e reiterado o 1 de outubro de 2025, solicitou-se o condicionado técnico destes organismos, remetendo-se separata do projecto.

Todos os organismos estabeleceram condicionado técnicos que foram aceites pela empresa Nedgia, S.A.

Além disso, é preciso indicar que, de acordo com o artigo 75 do R.D. 1434/2002, as autorizações a que se refere o presente título serão outorgadas, sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Considerações legais e técnicas.

1. O director territorial do Departamento Territorial da Conselharia de Economia e Indústria da Corunha é competente para resolver o presente expediente, ao amparo do disposto no artigo 2 da Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio, sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás (DOG núm. 244, de 21 de dezembro) e Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria (DOG núm. 101, de 27 de maio).

2. A normativa de aplicação a este expediente é:

– Lei 34/1998, de 7 de outubro, do sector de hidrocarburos (BOE núm. 241, de 8 de outubro), modificada pela Lei 12/2007, de 7 de outubro (BOE núm. 158, de 3 de julho), que tem por objecto renovar, integrar e homoxeneizar a diferente normativa legal vigente em matéria de hidrocarburos e dispõe, entre outras matérias, a ordenação da subministração de gases combustíveis por canalização.

– Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio (DOG núm. 244, de 21 de dezembro), que regula o procedimento sobre a tramitação de autorizações administrativas das canalizações de gás e, no seu artigo 2 em particular, as competências das delegações provinciais (actualmente, departamentos territoriais), dentro do regime de autorizações administrativas das canalizações de gás, excepto a normativa derrogado a que faz referência nesta ordem.

– Real decreto 1434/2002, de 27 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministro e procedimentos de autorização das instalações de gás natural (BOE núm. 313, de 31 de dezembro).

– Real decreto 919/2006, de 28 de julho, pelo que se aprova o Regulamento técnico de distribuição e utilização de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares ICG 01 a 11 (BOE núm. 211, de 4 de setembro) e, em particular:

• O disposto na ITC-ICG 01 Instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização, que tem como objecto fixar os requisitos técnicos essenciais, as medidas de segurança que devem observar-se referentes ao projectado, construção e exploração das instalações de distribuição de combustíveis gasosos por canalização a que se refere o artigo 2 do citado real decreto, assim como determinar as prescrições relativas às provas que se devem realizar previamente à posta em marcha e os procedimentos de operação, manutenção e controlo das instalações.

3. As instalações encontram na rua Cesuras, polígono industrial de Teixeiro, na câmara municipal de Curtis, e as suas características técnicas são as seguintes:

Nova antena de subministração de gás natural canalizado na rede RAA-I016.03 (MOP 16 bar, DN 6”) existente (expediente IN627A 2018/027-1), que se instalará na rua Cesuras, polígono industrial de Teixeiro, consistente em:

– Rede DN 4”, MOP 16 bar, em aço, de 280 m. Instalação de 2 válvulas de seccionamento.

– Acometida DN 3”, MOP 16 bar, em aço, de 6 m. Instalação de 1 válvula de acometida.

De acordo contudo o indicado

RESOLVO:

a) Autorizar administrativamente e aprovar o projecto de execução das instalações de gás canalizado projectadas e descritas nos antecedentes.

b) A autorização das instalações conceder-se-á com as seguintes condições:

– A aprovação do projecto de execução solicitada por Nedgia, S.A. outorgar-se-á sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras das instalações, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

– Antes do início das obras Nedgia, S.A. porá em conhecimento de todas as administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral com bens e direitos ao seu cargo as respectivas afecções que se gerassem com a execução das instalações e possam estabelecer os condicionado pertinente. Além disso, deverão achegar a designação da razão social da empresa instaladora autorizada de gás que vai realizar as actuações e o director de obra responsável por elas.

– Comunicar a este departamento territorial a data de início das obras, acompanhada da documentação que acredite que dispõem das autorizações/licenças/conformidades de todos os organismos ou empresas de serviços afectadas (em caso que alguma empresa não conteste a sua solicitude, acreditarão o envio da informação em tempo e forma), ou declaração responsável de ter realizado as solicitudes e dispor, de ser o caso, das citadas autorizações/licenças/conformidades.

– A empresa distribuidora vigiará que as canalizações de gás respeitem em todo momento as exixencias disposto nas autorizações e/ou relatórios emitidos por outras administrações, organismos ou empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral e, em particular, naquelas zonas em que no subsolo se encontrem instalados outros serviços, tais como electricidade, telecomunicações, subministração de água, etc., as conduções do gás serão instaladas de modo que se cumpram escrupulosamente as distâncias de segurança previstas nas suas respectivas normativas sectoriais.

– De conformidade com os critérios e exixencias previstos na regulamentação vigente, dever-se-ão instalar os elementos de segurança que sejam necessários, particularmente válvulas, cuidando da sua acessibilidade.

– Se durante a fase de execução das obras se tivessem que adoptar medidas técnicas não recolhidas neste projecto e antes da sua execução, dever-se-á dispor da autorização deste departamento territorial.

– Todas as modificações efectuadas na fase de execução deverão ser recolhidas na direcção de obra, sempre e quando não superem um 20 % a respeito das instalações recolhidas neste projecto, e só no que se refere à mudança de traçado; superado este limite, deverão achegar a correspondente addenda para a sua aprovação por parte deste departamento territorial.

– Todas as ampliações da rede de distribuição de gás natural estarão sujeitas à apresentação da correspondente addenda para a sua aprovação por parte deste departamento territorial.

– Este departamento territorial reservará para sim o direito a deixar sem efeito a autorização que se considere procedente emitir, no momento em que se comprove o não cumprimento das condições regulamentares ou de quaisquer das condições precedentes.

– O prazo de execução das instalações é de um ano desde a publicação oficial desta resolução.

– Em cumprimento do artigo 6 da Ordem de 30 de novembro de 1999, da Conselharia de Indústria e Comércio, a empresa distribuidora Nedgia, S.A. deverá comunicar com antelação a este departamento territorial as datas previstas para a realização das provas regulamentares.

– Para os efeitos da posta em marcha provisória das instalações, mediante diligência deste departamento territorial apresentar-se-á um certificado da empresa distribuidora e da empresa instaladora de superação das provas regulamentares realizadas baixo a supervisão do director de obra responsável por elas, e o seu certificado de direcção de finalização da obra.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante a conselheira de Economia e Indústria no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações publicas, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 22 de dezembro de 2025

Isidoro Martínez Arca
Director territorial da Corunha