Na sessão que teve lugar o dia 17 de dezembro de 2025, pelo Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, figura o seguinte acordo:
Antecedentes de facto:
Primeiro. Com data do 29.6.2020 a Comunidade de Montes em mãos Comum de Camboño na câmara municipal de Lousame-Noia apresentou uma solicitude de classificação do monte São Luis, Armada e Buxaín, e achegou a documentação necessária.
Segundo. O monte cuja classificação se pretende localiza na freguesia de Camboño no termo autárquico de Lousame (A Corunha). De acordo com o levantamento topográfico realizado, tem uma superfície total de 262.248,00 metros quadrados (26,23 hás) e encontra-se perfeitamente delimitado pelos seus ventos norte, sul e oeste estando diferenciado das propriedades privadas lindeiras em todo o seu perímetro exterior por médio de um muro antigo de pedra.
Os limites do monte estão descritos como segue:
• Norte: MVMC de São Lois, Solar, Caballoso, Fieiro, Pedrices e Costado propriedade da CMVMC de Miñortos.
• Leste: duas parcelas do MVMC de Barbanza de Argalo e outros, propriedade da CMVMC de Barbanza de Argalo e outros, prédios particulares (9) e pista florestal.
• Sul: muros e prédios particulares (4).
• Oeste: prédios de vizinhos/as de Lousame (61).
Aparece um único enclavado, que corresponde à referência catastral 15043A14000422, com uma superfície total de: 4.125 m2. Este enclavado também está rodeado por muro no seu lindeiro com o monte vicinal.
A superfície do monte afecta as seguintes referências catastrais:
|
Parcela |
Coord. X |
Coord. Y |
Área (m2) |
Ref. Cat. |
Superfície ocupada (m2) |
|
00474 |
507178,41 |
4734290,27 |
576 |
15043A14000474 |
253 |
|
00342 |
507374,12 |
4733953,17 |
1.947 |
15043A13900342 |
1.500 |
|
00733 |
507424,57 |
4733952,02 |
1.860 |
15043A13900733 |
147 |
|
00734 |
507434,12 |
4733932,52 |
704 |
15043A13900734 |
61 |
|
00736 |
507370,60 |
4734270,81 |
931 |
15043A13900736 |
419 |
|
00735 |
507438,71 |
4733915,32 |
1.609 |
15043A13900735 |
138 |
|
00840 |
507369,86 |
4734246,10 |
844 |
15043A13900840 |
394 |
|
00842 |
507365,73 |
4734197,17 |
1.027 |
15043A13900842 |
159 |
|
00066 |
507521,25 |
4733694,15 |
4.368 |
15043A13800066 |
112 |
|
00344 |
507429,54 |
4733924,88 |
868 |
15043A13900344 |
78 |
|
00347 |
507453,23 |
4733906,14 |
2.114 |
15043A13900347 |
359 |
|
00348 |
507464,90 |
4733894,60 |
870 |
15043A13900348 |
137 |
|
00351 |
507495,99 |
4733832,17 |
3.554 |
15043A13900351 |
194 |
|
00297 |
507301,92 |
4733993,03 |
113 |
15043A13900297 |
113 |
|
00300 |
507287,78 |
4733990,14 |
79 |
15043A13900300 |
79 |
|
00303 |
507246,90 |
4734024,15 |
823 |
15043A13900303 |
13 |
|
00307 |
507270,18 |
4733963,01 |
5.086 |
15043A13900307 |
2.643 |
|
00301 |
507261,81 |
4733985,52 |
224 |
15043A13900301 |
139 |
|
00067 |
507546,41 |
4733740,63 |
4.741 |
15043A13800067 |
561 |
|
00068 |
507543,83 |
4733786,25 |
2.036 |
15043A13800068 |
217 |
|
00241 |
507374,22 |
4734218,88 |
923 |
15043A13900241 |
412 |
|
00460 |
507182,83 |
4734380,09 |
1.272 |
15043A14000460 |
746 |
|
00461 |
507179,35 |
4734345,30 |
1.933 |
15043A14000461 |
877 |
|
09002 |
507485,22 |
4734112,05 |
628 |
15043A13909002 |
419 |
|
00298 |
507272,77 |
4734037,58 |
1.402 |
15043A13900298 |
81 |
|
00343 |
507418,84 |
4733937,49 |
1.644 |
15043A13900343 |
156 |
|
00350 |
507491,21 |
4733879,45 |
2.516 |
15043A13900350 |
749 |
|
00299 |
507262,76 |
4734027,08 |
998 |
15043A13900299 |
40 |
|
00424 |
507531,14 |
4734126,64 |
8.073 |
15043A13900424 |
1.610 |
|
00421 |
507357,40 |
4734403,49 |
79.427 |
15043A13900421 |
76.709 |
|
00169 |
507570,62 |
4733793,71 |
1.100 |
15043A13800169 |
144 |
|
00295 |
507295,96 |
4734039,77 |
1.494 |
15043A13900295 |
185 |
|
00456 |
507130,64 |
4734603,65 |
41.687 |
15043A14000456 |
40.747 |
|
00457 |
507117,80 |
4734395,65 |
2.842 |
15043A14000457 |
135 |
|
00421 |
506951,01 |
4734709,32 |
11.603 |
15043A14000421 |
6.073 |
|
00069 |
507569,57 |
4733807,56 |
1.070 |
15043A13800069 |
142 |
|
00070 |
507559,20 |
4733830,51 |
1.597 |
15043A13800070 |
1.483 |
|
00071 |
507610,27 |
4733711,09 |
4.964 |
15043A13800071 |
4.786 |
|
00473 |
507182,32 |
4734312,56 |
2.155 |
15043A14000473 |
861 |
|
00475 |
507238,87 |
4734288,65 |
4.377 |
15043A14000475 |
4.019 |
|
00341 |
507485,48 |
4734002,04 |
17.664 |
15043A13900341 |
17.525 |
|
60010 |
507149,64 |
4734811,26 |
53.362 |
15058A04260010 |
45.154 |
|
60006 |
507052,74 |
4735029,15 |
17.934 |
15058A04260006 |
917 |
|
00863 |
507410,62 |
4734574,42 |
28.514 |
15058A05100863 |
14.436 |
|
02815 |
507214,71 |
4734866,20 |
12.925 |
15058A04202815 |
6.581 |
|
02734 |
507250,07 |
4734884,24 |
1.928 |
15058A04202734 |
189 |
|
02735 |
507284,29 |
4734814,26 |
5.746 |
15058A04202735 |
867 |
|
00830 |
507604,43 |
4733999,06 |
29.155 |
15058A05100830 |
19.307 |
|
00111 |
507652,67 |
4733780,42 |
4.470 |
15058A05400111 |
2.159 |
|
00024 |
507713,53 |
4733654,88 |
813 |
15058A05400024 |
8 |
|
00016 |
507741,82 |
4733769,05 |
10.919 |
15058A05400016 |
53 |
|
00022 |
507717,01 |
4733667,27 |
975 |
15058A05400022 |
134 |
|
00023 |
507715,33 |
4733660,87 |
829 |
15058A05400023 |
60 |
|
00020 |
507724,06 |
4733702,15 |
9.784 |
15058A05400020 |
1.239 |
Terceiro. No que diz respeito à justificação do uso comunal consta no expediente documentação histórica que o avaliza.
Quarto. Dado que a documentação e a planimetría são suficientes para identificar o monte, o Júri, na reunião que teve lugar o dia 20 de junho de 2024, acorda iniciar o expediente de classificação, atribuindo-lhe o número de expediente 431.
Quinto. Com data de 20 de setembro de 2024, o Serviço de Montes emitiu o seu relatório para a classificação do monte como vicinal em mãos comum em que se comprova que no lindeiro norte existe uma pequena superposición gráfica com o monte vicinal em mãos comum de São Lois, Solar, Caballoso, Fieiro, Pedrices e Costado da câmara municipal de Porto do Son. Esta é uma variação pequena (0,37 hás) que requer ajustar adequadamente o lindeiro entre ambos os montes.
Além disso, no lindeiro lês-te existe uma superposición na representação gráfica com parcelas do monte vicinal em mãos comum Barbanza de Argalo, Coto de Figueira, Pedra da Mata, Cruz de Armada e Pedra Redonda da câmara municipal de Noia, derivada da diferente interpretação dos lindeiros administrativos entre câmaras municipais do Instituto Geográfico ao longo do tempo.
Sexto. No trâmite de instrução do expediente realizaram-se os trâmites oportunos sem que constem alegações ao a respeito da classificação do monte.
Com data do 11.12.2025 emitiu-se proposta de resolução favorável por parte do instrutor do expediente.
Fundamentos de direito.
Primeiro. O Júri Provincial de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer deste expediente em virtude do disposto nos artigos 9 e 10 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.
Segundo. De conformidade com o contido do artigo 11 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, e o artigo 19 do seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, a Comunidade do Monte Vicinal em mãos Comum de Camboño é parte legítima para solicitar a iniciação deste expediente de classificação.
Terceiro. Para a sua classificação como vicinal em mãos comum, o monte deve reunir as seguintes características:
a) Pertença a agrupamentos de vizinhos na sua qualidade de grupos sociais, não como entidades administrativas.
b) Que se venha aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade, sem asignação de quotas pelos membros do agrupamento na sua condição de vizinhos comuneiros.
c) Que os vizinhos comuneiros residam habitualmente com casa aberta dentro da área geográfica sobre a que se assenta o grupo social que tradicionalmente aproveitou o monte (artigos 1,2 e 3 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, e artigos 1, 2 e 3 do seu regulamento).
É pois um elemento determinante para a classificação de um monte como vicinal em mãos comum que o Júri tenha elementos probatório suficientes no expediente para determinar se o monte que se pretende classificar é aproveitado em comum, sem quotas, por os/as vizinhos/as que o solicitam, e que estes o realizem pela sua condição de vizinhos e vizinhas comuneiros integrantes do grupo social, não como entidades administrativas, e isto à margem das questões relativas à titularidade dominical e demais direitos reais que se pudessem formular no procedimento que deverão de dirimirse ante a jurisdição ordinária segundo o disposto no artigo 10.2 da Lei estatal 55/1980, de 11 de novembro, de montes vicinais em mãos comum.
Quarto. No expediente consta documentação histórica e administrativa que acredita a existência do monte assim como a titularidade e o seu uso por parte do comum de os/das vizinhos/as e justifica a sua classificação como monte vicinal em mãos comum.
Em consequência com o que antecede, uma vez examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum; o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro; o Decreto 223/2022, de 22 de dezembro, que estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural, e a demais normativa legal e regulamentar, o Júri Provincial, na sua sessão de 17 de dezembro de 2025, por unanimidade dos seus membros,
ACORDOU:
1º. Classificar como monte vicinal em mãos comum o monte São Lois Armada e Buxaín de 25,85 hás, para a ampliação do MVMC Barbanza de Camboño na câmara municipal de Lousame, com os lindeiros, a superfície, as características e a planimetría descritas e que constam no expediente, ao reunir o supracitado monte as características assinaladas no fundamento de direito terceiro, ao resultar acreditado que o supracitado monte está aproveitado pelos vizinhos e pelas vizinhas das freguesias solicitantes como grupo social e em regime de comunidade de tipo germânico.
2º. Ordenar a rectificação da cartografía registada pela Administração para os efeitos de eliminar o aparente solapamento no lindeiro lês-te do monte agora classificado com o monte vicinal em mãos comum de Barbanza de Argalo, Coto de Figueira, Pedra da Mata, Cruz de Armada e Pedra Redonda na câmara municipal de Noia.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição, com carácter potestativo ante o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha no prazo de um mês, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de conformidade com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Transcorrido o prazo de interposição dos recursos anteditos, esta resolução será firme para todos os efeitos regulamentares.
A Corunha, 21 de janeiro de 2026
María Nieves Mancebo Santamaría
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha
