DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 27 Terça-feira, 10 de fevereiro de 2026 Páx. 12103

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 22 de janeiro de 2026, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha, pelo que se publica a resolução de não início do procedimento de classificação do monte vicinal em mãos comum de São Salvador de Padreiro, na câmara municipal de Santa Comba.

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, na sua reunião de 17 de dezembro de 2025, adoptou a seguinte resolução em relação com o recurso de reposição apresentado :

Antecedentes de facto:

1. O 1 de março de 2023, a junta promotora da Comunidade de Montes Vicinais em mãos Comum de São Salvador de Padreiro apresenta uma solicitude de classificação como MVMC do monte de São Salvador de Padreiro na câmara municipal de Santa Comba.

2. Com data 20 de junho de 2024, o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha acorda iniciar o expediente para a classificação de parte do monte São Salvador de Padreiro, atribuindo-lhe o número de expediente 434.

3. No expediente formalizaram-se os trâmites precisos e na reunião do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum que teve lugar o 21 de maio de 2025, o Júri acorda não classificar o monte como monte vicinal em mãos comum.

4. A resolução de não classificação do 10.6.2025 publicou no DOG o dia 2.7.2025.

5. Com data 18.7.2025, os promotores apresentam recurso contra a resolução ditada.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha tem competência para conhecer deste expediente em virtude do disposto no artigo 12 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. O Decreto 260/1992, de 4 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei galega de montes vicinais em mãos comum, estabelece no seu artigo 28 que a resolução de finalização do procedimento de classificação de um monte pode ser objecto de recurso de reposição perante o próprio júri, prévio à sua impugnação em via contencioso-administrativa. A resolução do recurso, se é o caso, notificar-se-á e publicar-se-á igualmente.

A respeito do recurso apresentado o Júri considera que as causas alegadas no recurso não supõem uma valoração diferente da solicitude e de acordo com a Lei galega 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, e o seu regulamento aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro,

RESOLVE:

Não estimar o recurso potestativo de reposição apresentado contra a Resolução de 10 de junho de 2025 de não classificação como monte vicinal em mãos comum do monte São Salvador de Padreiro em Santa Comba.

Contra esta resolução que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da Corunha, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de conformidade com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

A Corunha, 22 de janeiro de 2026

María Nieves Mancebo Santamaría
Presidenta do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum da Corunha