DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026 Páx. 13141

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Mondariz

ANÚNCIO de notificação a titulares desconhecidos do requerimento para lembrar o cumprimento da obrigação de gestão da biomassa vegetal e, de ser o caso, de retirada de espécies arbóreas proibidas em parcelas situadas em solo de núcleo rural, urbano ou urbanizável.

De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e dado que não se pôde determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa, se ignora o lugar de notificação ou bem, tentada esta, não foi possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Mondariz, se lhes comunica às pessoas responsáveis dos imóveis que se relacionam a seguir a sua obrigação legal de gestão da biomassa e, de ser o caso, retirada de espécies arbóreas proibidas nas parcelas que se descrevem, imposta pela citada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, e a ordenança reguladora da limpeza de terrenos, da gestão da biomassa e das distâncias de plantações para a prevenção e defesa contra incêndios florestais da câmara municipal de Mondariz, de 13 de dezembro de 2018:

Número de expediente

Data de inspecção

Referência catastral

Pessoa responsável

NIF

146/2022

27.1.2022

9709305NG4790N0001ER

(Herdeiros de) Antonio Fernández Otero

***2018**

239/2022

22.2.2022

36030A062001410000MT

Recaredo Couñago González

Desconhecido/a

241/2022

22.2.2022

36030A053003640000MU

Domingo García S-S

Desconhecido/a

274/2022

11.3.2022

5525102NG4752N0001TX

Manuel Amil

Desconhecido/a

745/2022

21.7.2022

36030A046004230000MS

Laura Carballo Lorenzo

Desconhecido/a

746/2022

21.7.2022

36030A046003800000MF

Desconhecido/a

Desconhecido/a

747/2022

21.7.2022

36030A046003810000MM

Desconhecido/a

Desconhecido/a 

751/2022

21.7.2022

5458107NG4755N0001JR

María dele Carmen Guitián Troncoso

Desconhecido/a

722/2024

17.6.2024

36030A055005670000ME

Antonio Parente Gómez

Desconhecido/a

612/2024

17.6.2024

4655704NG4745N0001HM

Desconhecido/a

Desconhecido/a

955/2024

17.7.2024

36030A016003380000MI

Rosa María Amil Martínez

***3960**

920/2024

10.2.2025

36030A076000210001QK

María Rosa López Fernández

Desconhecido/a

986/2024

10.2.2025

36030A059011520000MD

María dele Carmen de la Torre Epifanio

***9214**

931/2024

3.3.2025

36030A028001810000ML

Rosa Vázquez Castro

Desconhecido/a

917/2024

15.7.2025

36030A046003810000MM

Desconhecido/a

Desconhecido/a

1132/2024

28.4.2025

5125402NG4752N0001Ex

Desconhecido/a

Desconhecido/a

1150/2024

21.7.2025

36030A053000050000MJ

(Herdeiros de) Visitación Arjones González

***1945**

1678/2024

7.1.2025

36030A015001800000MZ

Luz Fernández Iglesias

***2983**

544/2024

17.6.2024

36030A053003530000MR

(Herdeiros de) José Alfaya Lavariñas

Desconhecido/a 

868/2024

3.2.2025

36030A060000080001QD

(Herdeiros de) José Álvarez Fernández

***7949**

989/2024

15.7.2025

36030A053003690001QU

(Herdeiros de) Ángel Lavariñas Arjones

***2091**

371/2025

10.2.2025

36030A076005450000MG

Apresentação Rodríguez S-S

Desconhecido/a 

1275/2025

4.8.2025

5525102NG4752N0001TX

Manuel Amil

Desconhecido/a

1276/2025

15.7.2025

36030A034003580001QH

(Herdeiros de) Rosa Francisco Blanco

***1909**

1277/2025

15.7.2025

36030A034005750000MU

(Herdeiros de) Rosa Francisco Blanco

***1909**

1645/2025

6.10.2025

36030A038001280000MH

Olivia Míguez Álvarez

Desconhecido/a

1236/2024

26.8.2025

36030A052001810001QG

Raphael Chaos

***3936**

1147/2025

21.7.2025

36030A085012410000MH

Nieves Fortes Fernández

***9051**

1469/2025

22.8.2025

36030A011007030000MF

Desconhecido/a

Desconhecido/a 

1º. Em virtude do que antecede, comunica-se que na data de inspecção indicada na tabela anterior se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido nos artigos 5, 10 ou 11 da citada ordenança autárquica. Portanto, as citadas pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais, computados a partir da data de publicação do presente anúncio de notificação, para o cumprimento voluntário para gerir a biomassa na parcela correspondente.

2º. Em caso de persistencia no não cumprimento, transcorrido o supracitado prazo voluntário, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas mensalmente, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, se é o caso, comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas no artigo 16 da citada ordenança autárquica e sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento terão o dever legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecerem a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.

3º. No caso de proceder à execução subsidiária, as tarifas que se usarão para a cobrança das despesas derivadas dos trabalhos necessários para gerir a biomassa serão os estabelecidos no anexo IV da citada ordenança autárquica.

4º. A falta de cumprimento das obrigacións indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, e a Câmara municipal de Mondariz será a Administração competente para a incoação e resolução do correspondente expediente sancionador, de acordo com o estabelecido no artigo 54.3 da citada Lei 3/2007 e no artigo 18 da citada ordenança autárquica.

5º. Considerar-se-ão infracções administrativas, em relação com as matérias as quais se refere a citada ordenança autárquica, os actos ou omissão que contraveñan as normas contidas nas leis e na própria ordenança, assim como a desobediência aos mandatos que dite o órgão competente em relação com as matérias que se regulam. As infracções qualificar-se-ão como leves, graves ou muito graves, de acordo com o estabelecido no artigo 19 da citada ordenança autárquica e serão sancionables com coimas que irão desde os 750 euros até os 3.000 euros, de acordo com o estabelecido no artigo 20 da citada ordenança autárquica.

Mondariz, 23 de janeiro de 2026

Pablo Barcia Bello
Presidente da Câmara