De conformidade com o disposto no artigo 22.3 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, nos casos em que não se pôde determinar a identidade da pessoa responsável da gestão da biomassa, se ignorasse o lugar de notificação ou bem, tentada esta, não fosse possível efectuá-la por causas não imputables à Câmara municipal de Mondariz, se lhes comunica às pessoas responsáveis dos imóveis que se relacionam a seguir o seu dever legal de gestão da biomassa e, de ser o caso, da retirada de espécies arbóreas proibidas (descritas na disposição adicional terceira da citada Lei 3/2007) nas parcelas que se descrevem, imposta pelo artigo 22.1 da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza:
|
Data de inspecção |
Polígono |
Parcela |
Referência catastral |
Pessoa responsável |
NIF |
|
24.6.2022 |
85 |
2972 |
36030A085029720000MJ |
Desconhecido |
***8915** |
|
21.7.2022 |
62 |
78 |
36030A062000780000MM |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
14.9.2022 |
42 |
257 |
36030A042002570000MI |
Vizinhos de Mondariz |
Desconhecido |
|
14.9.2022 |
42 |
353 |
36030A042003530000MX |
Carmen Bernárdez Tabelas |
Desconhecido |
|
14.9.2022 |
42 |
350 |
36030A042003500000MK |
Herdeiros de Ceferino Barral Martínez |
***8864** |
|
30.9.2022 |
14 |
184 |
36030A014001840000ML |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
16.5.2024 |
45 |
429 |
36030A045004290000MT |
Herdeiros de Armindo Antela Veiga |
***1975** |
|
16.5.2024 |
45 |
430 |
36030A045004300000MP |
Herdeiros de Enrique Blanco Alfaya |
***4486** |
|
29.5.2024 |
21 |
23 |
36030A021000230000MP |
Herdeiros de Guadalupe Honorata Álvarez Sotelino |
***1881** |
|
29.5.2024 |
21 |
25 |
36030A021000250000MT |
José Ramón Iglesias Estévez |
Desconhecido |
|
29.5.2024 |
21 |
27 |
36030A021000270000MM |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
29.5.2024 |
21 |
43 |
36030A021000430000MZ |
José Tabelas Barcia |
Desconhecido |
|
5.6.2024 |
56 |
830 |
36030A056008300000MI |
Herdeiros de Armindo Antela Veiga |
***1975** |
|
5.6.2024 |
70 |
159 |
36030A070001590000MI |
Herdeiros de Carmen Tabelas Alfaya |
***2166** |
|
5.6.2024 |
56 |
812 |
36030A056008120000MG |
Francisco García Pino |
***5827** |
|
17.6.2024 |
62 |
78 |
36030A062000780000MM |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
17.6.2024 |
48 |
18 |
36030A048000180000MI |
Herdeiros de María Álvarez González |
***1871** |
|
17.6.2024 |
48 |
19 |
36030A048000190000MJ |
Herdeiros de Casimiro Barros Muñoz |
***1785** |
|
17.6.2024 |
62 |
37 |
36030A062000370000MG |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
15.7.2024 |
19 |
87 |
36030A019000870000MW |
María Cavaleiro Estévez |
Desconhecido |
|
3.2.2025 |
60 |
102 |
36030A060001020000MI |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
3.2.2025 |
54 |
45 |
36030A054000450000MI |
Rosa Paz Nogueira |
***5668** |
|
3.2.2025 |
66 |
526 |
36030A066005260000MM |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
3.2.2025 |
66 |
530 |
36030A066005300000ME O |
Regina Alfaya Telhado |
***1924** |
|
10.2.2025 |
75 |
132 |
36030A075001320000ME O |
Adoração/Adoração Giráldez Cendón |
***2194** |
|
10.2.2025 |
59 |
991 |
36030A059009910000MU |
María dele Carmen de la Torre Epifanio |
***9214** |
|
10.2.2025 |
19 |
192 |
36030A019001920000MQ |
Herdeiros de Luz Vidal Carrera |
***0126** |
|
10.2.2025 |
59 |
1008 |
36030A059010080000MQ |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
10.2.2025 |
59 |
1158 |
36030A059011580000MZ |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
3.3.2025 |
31 |
269 |
36030A031002690000MG |
Rocoman, S.L. |
***7929** |
|
7.4.2025 |
12 |
118 |
36030A012001180000MZ |
Domingo Prieto Domínguez |
Desconhecido |
|
7.4.2025 |
19 |
194 |
36030A019001940000ML |
Elvira Rodríguez Rico |
Desconhecido |
|
7.4.2025 |
11 |
1105 |
36030A011011050000MD |
Luisa Pregal Teixeira |
Desconhecido |
|
7.4.2025 |
11 |
1111 |
36030A011011110000MJ |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
7.4.2025 |
11 |
1112 |
36030A011011120000ME |
Herdeiros de Dionisio Barral Barral |
Desconhecido |
|
7.4.2025 |
11 |
1110 |
36030A011011100000MI |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
7.4.2025 |
11 |
1109 |
36030A011011090000ME |
Herdeiros de Raúl Martínez González |
***8636** |
|
7.4.2025 |
11 |
1108 |
36030A011011080000MJ |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
25.4.2025 |
51 |
214 |
36030A051002140000ME |
Herdeiros de Dores Trigo Marinho |
Desconhecido |
|
21.7.2025 |
53 |
506 |
36030A053005060000MM |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
23.7.2025 |
85 |
1263 |
36030A085012630000MX |
Nieves Fortes Fernández |
***9051** |
|
12.8.2025 |
16 |
288 |
36030A016002880000MB |
Desconhecido |
***3996** |
|
26.8.2025 |
30 |
93 |
36030A030000930000MS |
Desconhecido |
Desconhecido |
|
27.8.2025 |
42 |
125 |
36030A042001250000MR |
Benjamín Barral Quintal |
***5651** |
|
27.8.2025 |
42 |
642 |
36030A042006420000MI |
Adelina Bello Vázquez |
***2045** |
1º. Em virtude do que antecede, se lhes comunica que na data de inspecção assinalada na tabela anterior se comprovou que na referida parcela se incumpre o estabelecido no artigo 21 da Lei 3/2007. Portanto, as citadas pessoas responsáveis dispõem de um prazo máximo de 15 dias naturais, computados a partir da data de publicação do presente anúncio de notificação, para o cumprimento voluntário e para gerir a biomassa na parcela correspondente.
Lembra-se-lhes às pessoas que resultem responsáveis segundo o artigo 21.ter que deverão proceder à execução da gestão da biomassa no âmbito das redes de faixas de gestão de biomassa, incluída, de ser o caso, a retirada de espécies arbóreas proibidas, antes de finalizar o mês de maio de cada ano. Ademais, em caso de não cumprimento persistente, as obrigações de gestão para os anos seguintes deverão completar-se antes do primeiro dia de abril.
2º. Em caso de persistencia no não cumprimento, transcorrido o supracitado prazo voluntário, poder-se-ão impor coimas coercitivas reiteradas cada três meses, cuja quantia será de 900 euros por hectare de superfície de parcela não gerida, ou a parte proporcional se a área afectada fosse inferior, enquanto persista o não cumprimento, ou bem proceder à execução subsidiária através da realização por parte da Administração competente das actuações materiais necessárias, com repercussão dos custos de gestão da biomassa e, de ser o caso, o comiso das espécies arbóreas proibidas retiradas pela Administração, nas condições estabelecidas neste aspecto. Em todo o caso, a quantia mínima para impor por coima coercitiva será de 100 euros com independência dos hectares que integrem a superfície da parcela não gerida, nas condições estabelecidas no artigo 22.2 da precitada Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo da instrução do procedimento sancionador que corresponda. As pessoas titulares dos terrenos ou dos direitos de aproveitamento destes terão o dever legal de facilitar o acesso necessário para a realização dos trabalhos de gestão de biomassa e de retirada das espécies arbóreas proibidas. O sujeito que realize os trabalhos de execução subsidiária terá a faculdade de aceder sem consentimento da pessoa titular, excepto nos supostos excepcionais previstos legalmente, quando o acesso afecte, dentro da parcela, espaços físicos susceptíveis de merecer a qualificação de domicílio para os efeitos do artigo 18.2 da Constituição espanhola.
3º. No caso de proceder à execução subsidiária, o início das actuações materiais necessárias por parte da Administração poder-se-á verificar em qualquer momento transcorrido o prazo máximo concedido, dentro dos quatro anos posteriores, atendidas as suas possibilidades materiais e orçamentais de actuação, sempre que se mantenha o não cumprimento. A Câmara municipal procederá à liquidação provisória dos custos a que previsivelmente dará lugar, com a advertência de que se procederá à sua exacción desde o momento em que se verifique o não cumprimento da obrigação de gestão da biomassa nos prazos assinalados no artigo 22 da Lei 3/2007, sem prejuízo da liquidação definitiva uma vez finalizados os trabalhos, de ser o caso. A liquidação definitiva aprovar-se-á uma vez finalizados os trabalhos de execução subsidiária por parte da Administração actuante que desenvolva as actuações materiais de execução subsidiária e ser-lhe-á notificada à pessoa responsável para o seu pagamento.
Neste caso, a liquidação provisória dos trabalhos necessários para gerir a biomassa nas faixas secundárias estabelece numa quantidade estimada que se mostra na seguinte tabela:
|
Número de expediente |
Referência catastral |
Hectares afectados pela faixa secundária |
Estimação do custo de gestão por hectare |
Liquidação provisória |
|
695/2022 |
36030A085029720000MJ |
0,1702 |
3.545,82 € |
603,50 € |
|
759/2022 |
36030A062000780000MM |
0,1866 |
3.545,82 € |
661,65 € |
|
1004/2022 |
36030A042002570000MI |
0,1226 |
3.545,82 € |
434,72 € |
|
1007/2022 |
36030A042003530000MX |
0,0454 |
3.545,82 € |
160,98 € |
|
1006/2022 |
36030A042003500000MK |
0,0267 |
3.545,82 € |
94,67 € |
|
1053/2022 |
36030A014001840000ML |
0,3588 |
3.545,82 € |
1.272,24 € |
|
530/2024 |
36030A045004290000MT |
0,0129 |
1.688,89 € |
21,76 € |
|
531/2024 |
36030A045004300000MP |
0,0392 |
3.545,82 € |
139,13 € |
|
643/2024 |
36030A021000230000MP |
0,1775 |
3.545,82 € |
629,27 € |
|
644/2024 |
36030A021000250000MT |
0,0357 |
3.545,82 € |
126,50 € |
|
646/2024 |
36030A021000270000MM |
0,1052 |
874,91 € |
92,07 € |
|
647/2024 |
36030A021000430000MZ |
0,0991 |
3.545,82 € |
351,49 € |
|
474/2024 |
36030A056008300000MI |
0,1458 |
3.953,15 € |
576,37 € |
|
380/2024 |
36030A070001590000MI |
0,0844 |
874,91 € |
73,84 € |
|
455/2024 |
36030A056008120000MG |
0,4043 |
3.545,82 € |
1.433,58 € |
|
686/2024 |
36030A062000780000MM |
0,1866 |
3.545,82 € |
661,65 € |
|
613/2024 |
36030A048000180000MI |
0,0242 |
1.688,89 € |
40,87 € |
|
614/2024 |
36030A048000190000MJ |
0,0342 |
1.688,89 € |
57,71 € |
|
696/2024 |
36030A062000370000MG |
0,0597 |
3.545,82 € |
211,80 € |
|
963/2024 |
36030A019000870000MW |
0,0323 |
3.545,82 € |
114,53 € |
|
483/2024 |
36030A060001020000MI |
0,0552 |
2.056,00 € |
113,49 € |
|
1205/2024 |
36030A054000450000MI |
0,1854 |
3.545,82 € |
657,37 € |
|
208/2025 |
36030A066005260000MM |
0,0360 |
3.545,82 € |
127,65 € |
|
802/2024 |
36030A066005300000ME O |
0,0670 |
3.545,82 € |
237,40 € |
|
376/2024 |
36030A075001320000ME O |
0,0169 |
2.056,00 € |
34,75 € |
|
985/2024 |
36030A059009910000MU |
0,1457 |
874,91 € |
127,47 € |
|
1380/2024 |
36030A019001920000MQ |
0,3013 |
3.953,15 € |
1.190,89 € |
|
398/2025 |
36030A059010080000MQ |
2,2338 |
4.420,73 € |
9.875,12 € |
|
419/2025 |
36030A059011580000MZ |
0,0756 |
1.688,89 € |
127,61 € |
|
487/2025 |
36030A031002690000MG |
0,0327 |
5.642,04 € |
184,62 € |
|
1534/2024 |
36030A012001180000MZ |
0,0161 |
3.953,15 € |
63,65 € |
|
579/2025 |
36030A019001940000ML |
0,1257 |
3.953,15 € |
496,82 € |
|
1238/2025 |
36030A011011050000MD |
0,0700 |
8.373,88 € |
586,02 € |
|
1242/2025 |
36030A011011110000MJ |
0,0727 |
4.420,73 € |
321,39 € |
|
1243/2025 |
36030A011011120000ME |
0,0994 |
4.420,73 € |
439,42 € |
|
1241/2025 |
36030A011011100000MI |
0,0437 |
4.420,73 € |
193,19 € |
|
1240/2025 |
36030A011011090000ME |
0,0297 |
4.420,73 € |
131,30 € |
|
1239/2025 |
36030A011011080000MJ |
0,0437 |
4.420,73 € |
193,19 € |
|
1468/2024 |
36030A051002140000ME |
0,5968 |
874,91 € |
522,15 € |
|
1445/2024 |
36030A053005060000MM |
0,1243 |
3.545,82 € |
440,75 € |
|
1230/2025 |
36030A085012630000MX |
0,2933 |
2.056,00 € |
603,06 € |
|
954/2024 |
36030A016002880000MB |
0,0633 |
3.953,15 € |
250,23 € |
|
1214/2025 |
36030A030000930000MS |
0,1281 |
9.187,86 € |
1.176,62 € |
|
1460/2025 |
36030A042001250000MR |
0,0156 |
874,91 € |
13,65 € |
|
1451/2025 |
36030A042006420000MI |
0,1792 |
5.642,04 € |
1.011,05 € |
4º. A falta de cumprimento das obrigações indicadas é constitutiva de infracção administrativa, pelo que dará lugar ao começo do procedimento sancionador que corresponda, no qual poderão adoptar-se medidas de carácter provisório consistentes em trabalhos preventivos de gestão da biomassa e de retirada de espécies arbóreas com o objectivo de evitar os incêndios florestais e o comiso das indicadas espécies, segundo o previsto no título VII da Lei 3/2007.
a) Administração competente para sancionar (artigo 54 da Lei 3/2007):
1. Será competente para incoar o procedimento sancionador para as infracções cometidas em terrenos agrícolas, florestais e de influência florestal a pessoa titular do departamento territorial da conselharia com competências em matéria florestal por razão do território em que se cometeu a infracção ou daquele com maior superfície afectada.
2. Serão competente para a resolução dos procedimentos sancionadores por infracções tipificar na presente lei e incoados no âmbito da conselharia com competência em matéria florestal:
a. A pessoa titular do departamento territorial da conselharia competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções leves.
b. O órgão competente em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções graves.
c. A pessoa titular da conselharia que tenha atribuída a competência em matéria florestal, para a imposição de sanções pela comissão de infracções muito graves.
3. A incoação do procedimento sancionador em aplicação desta lei, por ausência de ordenanças autárquicas a respeito disso, para as infracções cometidas em solo urbano, de núcleo rural e urbanizável, será competência da correspondente câmara municipal. A resolução dos expedientes pela comissão de infracções leves, graves ou muito graves corresponderá à pessoa titular da Câmara municipal, de conformidade com o estabelecido no número 3 do artigo 21.ter.
b) Qualificação da infracção: infracção leve (51.3.a) da Lei 3/2007, de 9 de abril, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 51.2.g) para as faltas graves)
c) Quantia máxima da sanção pecuniaria que se pode impor em caso de infracção leve: 1.000 € (artigo 74.a) da Lei 43/2003, de 21 de novembro, de montes, em relação com o disposto no artigo 50.1 da Lei 3/2007). Em caso de ser considerada infracção grave, a quantia máxima da sanção será de 100.000 € (artigo 74.b).
d) Proceder-se-á ao comiso cautelar da madeira resultante da corta das espécies arbóreas que devam ser retiradas de acordo com o estabelecido no artigo 22.2 da Lei 3/2007.
Mondariz, 23 de janeiro de 2026
Pablo Barcia Bello
Presidente da Câmara
