Em cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal do Porriño, na avenida Domingo Bueno, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de 20 de fevereiro de 2026, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada modificação pontual do PXOM no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a sua documentação íntegra, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2026
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva da modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica do Porriño na avenida Domingo Bueno
O 28.1.2026 teve entrada na Xunta de Galicia, ofício da Câmara municipal do Porriño onde solicita a aprovação definitiva da modificação pontual (MP) de referência, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG), e os artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento (RLSG).
Depois de analisar o documento redigido por OPV Arquitectura y Urbanismo, assinado em janeiro de 2026, e com diligência de ter sido aprovado provisionalmente pelo Pleno com data do 25.1.2025 com as modificações posteriores; e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
Antecedentes:
1. A Câmara municipal do Porriño conta com um Plano geral de ordenação autárquica (PXOM) aprovado definitivamente pelo Pleno da Câmara municipal o 26.6.2003 (DOG do 21.10.2003 e BOP do 21.10.2003).
2. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental formulou a Resolução do 5.3.2010 de não submeter a MP ao procedimento de avaliação ambiental estratégica (DOG do 15.4.2010). No processo de avaliação ambiental receberam-se relatórios de:
• Águas da Galiza.
• Câmara Oficial Mineira da Galiza.
3. Constam relatórios autárquicos: técnicos do 24.11.2009, 11.6.2010 e 14.9.2010; e jurídicos do 24.6.2010, 18.9.2010 e 11.10.2010.
4. Consta o relatório da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas do 15.7.2010.
5. A MP foi aprovada inicialmente pelo Acordo do Pleno do dia 11.10.2010, e submete-se a informação pública pelo prazo de dois meses, mediante anúncio publicado no DOG do 11.2.2011; e nos jornais Atlântico do 12.2.2011 e Faro de Vigo do 8.2.2011.
6. Deu-se-lhe audiência às câmaras municipais limítrofes de Mos, Salceda de Caselas, Vigo, Ponteareas, Tui e Gondomar, sem receber mais resposta que o relatório da Gerência de Urbanismo de Vigo do 18.3.2011, que não manifestou objecções.
7. Constam relatórios autárquicos: técnicos do 14.1.2025 e 15.1.2025; e jurídico do 20.1.2025.
8. O Pleno da Câmara municipal aprovou provisionalmente a MP em sessão do 25.1.2025.
9. O dia 14.2.2025, a Câmara municipal remete a documentação da MP para a sua aprovação definitiva, consonte os artigos 60.13 e 60.16 da LSG e os artigos 144.13 e 144.16 do RLSG. Depois do requerimento de integridade documentário da Direcção-Geral de Urbanismo do 13.3.2025, a Câmara municipal achega nova documentação o 10.4.2025.
10. A Câmara municipal solicitou os relatórios do Instituto de Estudos do Território, emitido o 25.7.2025; e da Direcção-Geral do Património Cultural, emitido o 24.9.2025.
11. Os dias 1.10.2025, 21.11.2025 e 28.1.2026, a Câmara municipal achega nova documentação em resposta aos requerimento da DX Urbanismo do 7.5.2025, 29.10.2025 e 18.12.2025.
Objecto e descrição da modificação:
1. A MP tem por objecto o ajuste da aliñación assinalada no PXOM do Porriño na margem direita da avenida de Domingo Bueno entre os números 24 e 60.
2. Essa aliñación situa-se a uma distância de 16,50 metros do eixo da via, existindo uma contradição entre essa distância e a do fundo edificatorio, que leva a imposibilidade de cumprir ambas as duas quotas e que é causa da situação de fora de ordenação em que se encontram as edificações localizadas na dita frente.
3. Ao mesmo tempo, o instrumento assinala que a vontade do planeamento é o tampado das novas medianeiras que se gerariam com a aliñación fixada no PXOM.
Análise e considerações:
1. As razões de interesse público que justificam a MP, segundo o estabelecido no artigo 83.1 da LSG, fundamenta na necessidade de dar resposta a incongruencia detectada entre a aliñación e o fundo edificatorio estabelecidos pelo PXOM nesse trecho da avenida Domingo Bueno.
2. A respeito dos relatórios sectoriais emitidos durante a tramitação do expediente, são favoráveis ou deu-se-lhes cumprimento.
3. A documentação achegada responde aos requerimento realizados. Pelo que respeita ao cumprimento das reservas de solo necessárias para a implantação dos sistemas gerais ao serviço do termo autárquico, em cumprimento do artigo 42.1 da LSG, incorporasse a justificação no número 1.3 da memória justificativo.
4. Na última documentação achegada em formato PDF, a delimitação do âmbito afectado pela modificação não é coincidente entre os planos de informação e o plano de ordenação. Porém, na documentação editable sim coincide, sendo errónea a elaboração do plano de ordenação em formato PDF. No plano de ordenação em formato PDF, ao mesmo tempo, o código QR do CSV superponse à cartela, impedindo a sua identificação. Ademais, existe um erro no enlace do escudo da câmara municipal, e a diligência não se corresponde com a contida no resto dos documentos.
5. O pasta 170 (documento técnico em formato PDF) contém arquivos fora das pastas e que não se correspondem com os incluídos nelas no tocante à sua diligência.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva dos instrumentos de planeamento geral e das suas modificações pontuais corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.6 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG; em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e com o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
Resolução:
Em consequência, e ao amparo do disposto nos artigos 83 e 60.16 da LSG,
RESOLVO:
1. Aprovar definitivamente a modificação pontual do PXOM da câmara municipal do Porriño na avenida Domingo Bueno.
2. A Câmara municipal deverá achegar um documento em que se corrijam os erros formais indicados nos pontos III.4 e III.5 anteriores.
3. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
4. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da MP do PXOM aprovada definitivamente.
5. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal; e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
6. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
