DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quinta-feira, 12 de março de 2026 Páx. 17673

III. Outras disposições

Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

DECRETO 17/2026, de 2 de março, pelo que se aprova a mudança de titularidade a favor da Câmara municipal de Ares dos troços finais das estradas AC-123, AC-124 e AC-130, junto com o seu domínio público viário (DPV).

O artigo 9.4 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza (LEG), dispõe que as mudanças de titularidade das estradas ou troços delas, quando não se trate de travesías urbanas ou troços delas que estejam incluídos no inventário de travesías da sua Administração titular, deverão ser aprovados por decreto da Xunta de Galicia, por proposta da conselharia competente em matéria de estradas e depois do acordo entre as administrações afectadas.

O artigo 9.7 da LEG recolhe que as mudanças de titularidade poderão abranger estradas, troços delas, elementos funcional e/ou espaços da zona de domínio público adjacente.

O artigo 18.11 do Regulamento geral de estradas da Galiza (RXEG) dispõe que as mudanças de titularidade de troços de estradas a favor de administrações de menor âmbito territorial só se levarão a cabo quando se trate de troços terminais ou não impliquem a interrupção de nenhum dos itinerarios dos que faz parte sem que exista uma alternativa viária, existente ou planificada, para todos eles, que proporcione um nível de serviço quando menos equivalente.

A Câmara municipal de Ares solicita a cessão da titularidade dos troços finais das estradas autonómicas AC-123 (p.q. 1+910 ao 2+210), AC-124 (p.q 1+170 ao 1+770) e da AC-130 (p.q 3+400 ao 4+240).

Estes troços finais de estradas têm categoria funcional de rede local, discorren pelo termo autárquico da Câmara municipal de Ares na sua totalidade e por solo classificado como urbano pelo instrumento de planeamento vigente na câmara municipal.

A estrada AC-123 comunica Ferrol com Ares. A transferência do troço final desta estrada (p.q. 1+910 ao p.q. 2+210) não interrompe a continuidade da rede de estradas autonómicas, já que no p.q. 1+910 se alcança a periferia do centro urbano de Ares.

O troço final da estrada AC-124, compreendido entre o p.q. 1+430 (intersecção com a DP-0401) e o seu p.q. final faz parte do acesso ao Porto de Redes, desde o núcleo de Ares. O artigo 35 do (RXEG) estabelece que farão parte da rede local aquelas vias que, sem fazer parte da Rede de estradas do Estado, da rede estruturante ou da rede complementar, constituam o principal acesso a portos de titularidade autonómica, mas não estabelece que a sua titularidade tenha que ser autonómica.

A estrada AC-130 comunica os núcleos urbanos de Ares e Mugardos. A transferência do troço final da estrada (p.q. 3+400 ao p.q. 4+240) não interrompe a continuidade da rede de estradas autonómicas, já que no p.q. 3+400 ter-se-ia alcançado a periferia do caso urbano de Ares.

A Agência Galega de Infra-estruturas, de acordo com os relatórios emitidos pelos serviços competente, formula a proposta favorável à transferência de titularidade dos troços que se definem no artigo 1.

De conformidade com o anteriormente exposto, por proposta da conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia dois de março de dois mil vinte e seis,

DISPONHO:

Artigo 1

Aprovar a mudança de titularidade a favor da Câmara municipal de Ares dos seguintes troços finais de estradas da Rede autonómica de estradas da Galiza, junto com o seu domínio público viário (DPV):

Transferência

Início

Coordenadas UTM (ETRS89 fuso 29)

Final

Coordenadas UTM (ETRS89 fuso 29 )

Lonx. (m)

Superfície DPV (m²)

1

Troço final da AC-123

p.q. 1+910 da AC-123

x = 561.679

y = 4.809.113

p.q. 2+210 da AC-123

x = 561.487

y = 4.808.881

303

4.931

2

Troço final da AC-124

p.q. 1+170 da AC-124

x = 564.743

y = 4.808.616

p.q. 1+770 da AC-124

x = 564.449

y = 4.808.234

605

5.510

3

Troço final da AC-130

p.q. 3+400 da AC-130

x = 561.116

y = 4.809.246

p.q. 4+240 da AC-130

x = 561.294

y = 4.808.532

841

9.686

Modificar, em aplicação do artigo 10.6.a) da LEG, o Catálogo da Rede autonómica de estradas da Galiza, aprovado pelo Decreto 100/2021, de 24 de junho, no sentido de modificar os dados relativos às estradas afectadas por esta mudança de titularidade, que ficariam da seguinte forma:

Chave

Denominação

Troço

p.q.i

p.q.f

Comprimento troço (km)

Comprimento total (km)

Categoria funcional

Classe de estrada

Província

AC-123

Franza (AC-133)-Ares

Franza (AC-133)-Ares

0+000

1+910

1,91

1,91

Local

Estrada convencional

A Corunha

AC-124

Limodre (AC-122)-Redes

Limodre (AC-122)-Redes

0+000

1+170

1,17

1,17

Local

Estrada convencional

A Corunha

AC-130

Mugardos-Ares

Mugardos-Ares

0+600

3+400

2,80

2,80

Local

Estrada convencional

A Corunha

O documento do Catálogo e as suas modificações podem consultar na página web da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas:

https://vivendaeinfraestruturas.junta.gal/estradas/rede-autonomica/raega

Artigo 2

Em aplicação dos pontos 4 e 6 do artigo 10 da LEG, a Câmara municipal de Ares deverá modificar o seu catálogo de estradas para incluir a mudança de titularidade a que se refere este decreto.

Artigo 3

De acordo com o estabelecido no artigo 9.6 da LEG, a mudança de titularidade será efectivo ao dia seguinte ao da publicação deste decreto no Diário Oficial da Galiza. A entrega dos bens formalizará no prazo dos três meses seguintes a esta publicação, mediante a assinatura da correspondente acta de entrega.

Esta acta de entrega e os seus planos poderão consultar na página web da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas

https://vivendaeinfraestruturas.junta.gal/estradas/rede-autonomica/raega

Artigo 4

Corresponde à Câmara municipal de Ares, a partir da formalização da entrega, todas as actividades de gestão, manutenção, conservação e exploração das vias transferidas, assim como o exercício das funções de disciplina viária e qualquer outra que pudesse corresponder-lhe como nova Administração titular.

Disposição derradeiro

Este decreto produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, dois de março de dois mil vinte e seis

Alfonso Rueda Valenzuela
Presidente

María Martínez Allegue
Conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas