O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 24.2.2026 aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Marcón (Pontevedra) e Vilarchán (Ponte Caldelas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.
Antecedentes e considerações técnicas:
Primeiro. O 19.8.2025 a representação da CMVMC de Marcón apresentou a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Marcón (Pontevedra) e a CMVMC de Vilarchán (Ponte Caldelas).
Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:
– MVMC de Castañal e outros (ID monte: 3868) da CMVMC de Marcón.
– MVMC de Vilarchán (ID monte: 3072) da CMVMC de Vilarchán.
Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento, consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):
– Acta do apeo do deslindamento do 20.2.2025.
– Demanda e acta de conciliação do 3.7.2025 no Julgado de Paz de Ponte Caldelas (Auto 38/2025).
– Certificado do secretário da CMVMC de Marcón, com a conformidade do presidente do 15.6.2025, da aprovação na Assembleia geral do 15.6.2025.
– Certificado do secretário da CMVMC de Vilarchán, com a conformidade do presidente do 9.6.2025, da aprovação na Assembleia do 30.3.2025.
– Memória descritiva, assinada o 19.8.2025 pelo engenheiro técnico florestal colexiado núm. 296 do COETF da Galiza, com o plano de deslindamento e a cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N EPSG: 25829 dos pontos medidos.
– Relatório de validação gráfica catastral com CSV: CMAECFW20PGWW821 e Q6RY0T7B7MSGG4PN.
Segundo. Os pontos levantados no campo de acordo com as duas comunidades e que se correspondem com pontos identificados com fitos sobre o terreno são os seguintes:
|
Pontos_Tot |
UTMX |
UTMY |
|
1 |
535.076,34 |
4.696.065,20 |
|
2 |
535.114,17 |
4.696.108,07 |
|
3 |
535.152,69 |
4.696.143,82 |
|
4 |
535.183,82 |
4.696.169,46 |
|
5 |
535.259,95 |
4.696.248,06 |
|
6 |
535.291,11 |
4.696.275,24 |
|
7 |
535.339,61 |
4.696.317,93 |
|
8 |
535.376,25 |
4.696.347,55 |
|
9 |
535.414,51 |
4.696.379,62 |
No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar as propriedades particulares e o domínio público dos rios. Estes pontos são:
|
Pontos_Tot |
UTMX |
UTMY |
|
1.1 |
535.050,93 |
4.696.036,41 |
|
9.1 |
535.454,14 |
4.696.412,82 |
Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 553 m (0,55 km) e vem descrita por um único trecho que percorre em linha recta os pontos 1.1-1-2-3-4-5-6-7-8-9-9.1, e que corresponde com os seguintes pontos em coordenadas ETRS89 (zona29N):
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Pontos_Tot |
UTMX |
UTMY |
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1.1 |
535.050,93 |
4.696.036,41 |
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1 |
535.076,34 |
4.696.065,20 |
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2 |
535.114,17 |
4.696.108,07 |
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3 |
535.152,69 |
4.696.143,82 |
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4 |
535.183,82 |
4.696.169,46 |
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5 |
535.259,95 |
4.696.248,06 |
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6 |
535.291,11 |
4.696.275,24 |
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7 |
535.339,61 |
4.696.317,93 |
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8 |
535.376,25 |
4.696.347,55 |
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9 |
535.414,51 |
4.696.379,62 |
|
9.1 |
535.454,14 |
4.696.412,82 |
Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe lindancia. O deslindamento não afecta terceiros proprietários.
A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação, pelo que se apresenta um ajuste do esboço da CMVMC de Vilarchán. A CMVMC de Marcón tem uma revisão de esboço (exp. RE25037) que se ajusta a este deslindamento.
O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no art. 53 da LMG, pelo que propõe que o Júri aprove o deslindamento segundo a linha apresentada.
Quarto. O art. 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.
Em vista do exposto, este Júri
RESOLVE:
Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Marcón (Pontevedra) e Vilarchán (Ponte Caldelas), nos ter-mos antes indicados.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos art. 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.
Pontevedra, 18 de março de 2026
Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra
