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Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quinta-feira, 9 de abril de 2026 Páx. 21886

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural

ANÚNCIO de 18 de março de 2026, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra, pelo que se publica a resolução aprobatoria do deslindamento parcial realizado entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Couso e Guláns (Ponteareas) (expediente DC25001).

O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra resolveu, na sua reunião do 24.2.2026, aprovar o deslindamento parcial entre as comunidades de montes vicinais em mãos comum (CMVMC) de Couso e Guláns (Ponteareas), com base nos seguintes factos e considerações técnicas.

Antecedentes e considerações técnicas:

Primeiro. O 5.3.2025, a representação da CMVMC de Couso apresentou a solicitude de deslindamento entre a CMVMC de Couso e a CMVMC de Guláns, ambas na câmara municipal de Ponteareas.

Os montes vicinais em mãos comum (em diante MVMC) afectados por este deslindamento são:

– MVMC de Couso (ID monte: 3029) da CMVMC de Couso.

– MVMC de Guláns (ID monte: 3006) da CMVMC de Guláns.

Consta no expediente a seguinte documentação do deslindamento, consonte o artigo 53 da Lei 7/2012, de 28 de junho, de montes da Galiza (LMG):

– Acta do apeo do deslindamento do 21.9.2024.

– Acta de conciliação do Julgado de 1ª Instância e Instrução núm. 2 de Ponteareas do 4.2.2025.

– Certificado do secretário da CMVMC de Couso, com a conformidade do presidente do 28.12.2024, da aprovação pelo 63 % dos comuneiros na assembleia extraordinária do 6.10.2024.

– Certificado da secretária da CMVMC de Guláns, com a conformidade do presidente de 20.1.2025, da aprovação pelo 38 % na Assembleia x. ordinária do 3.11.2024.

– Memória descritiva, assinada o 5.3.2025 pela engenheira técnico florestal colexiada núm. 1227 do COETF da Galiza, com o plano de deslindamento e a cartografía em formato digital no Datum ETRS89/UTM zona 29N.

– Relatórios de validação gráfica catastral parcial com CSV: 5KHK8002HD6RWK0D e N6JH09ZNY4NADEZ4.

Segundo. Os pontos levantados no campo de acordo com as duas comunidades e que se correspondem com pontos identificados com fitos ou marcas no terreno são os seguintes:

Ponto

Nome

UTMX

UTMY

0

C-G1

535.895,44

4.667.795,68

1

C-G2

535.882,52

4.667.725,24

2

C-G3

535.872,14

4.667.650,33

3

C-G4

535.851,32

4.667.472,87

4

C-G5

535.859,27

4.667.423,84

5

C-G6

535.881,64

4.667.295,77

6

C-G7

535.857,57

4.667.232,62

7

C-G8

535.843,76

4.667.195,69

8

C-G9

535.826,10

4.667.152,22

9

C-G10

535.795,87

4.667.062,18

10

C-G11

535.788,63

4.667.041,66

11

C-G12

535.784,52

4.666.929,57

12

C-G13

535.954,28

4.666.010,20

13

C-G14

535.978,29

4.665.886,82

No trabalho de gabinete estabelecem-se pontos de deslindamento secundários para respeitar o domínio público da pista autárquica entre o ponto 10 (CG11) e o ponto 11 (CG12). Estes pontos são:

Nome

UTMX

UTMY

AUX1

535.788,36

4.667.034,36

AUX2

535.787,86

4.667.020,80

Terceiro. A linha de deslindamento proposta tem um comprimento de 1.000,56 metros (1 km) e está composta por dois trechos:

– Trecho 1, de 874, 86 m: em linha recta desde o ponto 0 (C-G1) até o ponto 11 (CG12), interrompendo-se 13,57 m na linha que une os pontos 10 (CG11) ao ponto 11 (CG-12) pelo domínio público da pista autárquica (AUX1-AUX2).

– Trecho 2, de 125,70 m: em linha recta desde o ponto 12 (CG13) até o ponto 13 (CG14).

Que corresponde com os seguintes pontos em coordenadas ETRS89 (zona29N):

Trecho

Ponto

Nome

UTMX

UTMY

1

0

C-G1

535.895,44

4.667.795,68

1

C-G2

535.882,52

4.667.725,24

2

C-G3

535.872,14

4.667.650,33

3

C-G4

535.851,32

4.667.472,87

4

C-G5

535.859,27

4.667.423,84

5

C-G6

535.881,64

4.667.295,77

6

C-G7

535.857,57

4.667.232,62

7

C-G8

535.843,76

4.667.195,69

8

C-G9

535.826,10

4.667.152,22

9

C-G10

535.795,87

4.667.062,18

10

C-G11

535.788,63

4.667.041,66

AUX1

535.788,36

4.667.034,36

AUX2

535.787,86

4.667.020,80

11

C-G12

535.784,52

4.666.929,57

2

12

C-G13

535.954,28

4.666.010,20

13

C-G14

535.978,29

4.665.886,82

Neste deslindamento corrige-se a avinza 2_2012, já modificada pelo expediente DC23004. Muda-se o ponto XCO-1 com coordenadas (X: 535.896,72 – Y: 4.667.792,09), pelo ponto 0(C-G1) coordenadas (X: 535.895,44 – Y: 4.667.795,68).

Portanto, que a linha da avinza 2_2012 neste trecho vem dada pela união em linha recta dos pontos XCO-2 e C-G1 de coordenadas:

– XCO-2: X: 535.896,15; Y: 4.667.852,36.

– C-G1 (0): X: 535.895,44; Y: 4.667.795,68.

Justifica-se esta melhora da avinza 2_2012, mediante o certificar de aprovação na assembleia e a acta complementar do apeo, assinada pelo presidente da CMVMC de Xinzo, em que a comunidade de Xinzo reconhece o ponto C-G1 (0) como de confluencia das comunidades de Couso, Guláns e Xinzo.

Revista a cartografía das resoluções de classificação de ambos os MVMC, detecta-se que existe lindancia entre ambos, excepto no trecho do ponto 8 ao 11 onde a lindancia se justifica por cadastro. O deslindamento não afecta terceiros proprietários.

A linha de deslindamento produz modificações na cartografía dos esbozos de classificação das comunidades implicadas (Couso e Guláns) e melhora dos esbozos das comunidades lindeiras (Picoña e Xinzo), pelo que apresenta os seguintes ajustes:

– Ajuste do esboço da CMVMC de Guláns, modificado pelo Serviço de Montes para recolher o deslindamento DC22038 (Guláns-Cristiñade).

– Ajuste da revisão do esboço da CMVMC de Couso (RE22035).

– Ajuste da revisão do esboço da CMVMC de Picoña (RE22061).

– Ajuste da revisão do esboço da CMVMC de Xinzo (RE22032) por melhora da avinza 2_2012.

O Serviço de Montes considera que a solicitude se ajusta ao estabelecido no artigo 53 da LMG, pelo que propõe que o Júri aprove o deslindamento segundo a linha apresentada.

Quarto. O artigo 53 da LMG estabelece que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum, depois do exame da documentação apresentada, ditará resolução que será publicada no Diário Oficial da Galiza e notificada às comunidades interessadas.

Em vista do exposto, este Júri

RESOLVE:

Aprovar o deslindamento parcial entre as CMVMC de Couso e Guláns, ambas na câmara municipal de Ponteareas, nos me os ter antes indicados.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de reposição perante o Jurado Provincial de Classificação de MVMC de Pontevedra no prazo de um mês, de acordo com o disposto nos artigos 123 e 124 LPAC, ou bem interpor directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo no prazo de dois meses, de acordo com os artigos 8 e 46 da LXCA.

Pontevedra, 18 de março de 2026

Antonio Crespo Iglesias
Presidente do Jurado Provincial de Classificação
de Montes Vicinais em mãos Comum de Pontevedra