DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 70 Quinta-feira, 16 de abril de 2026 Páx. 23125

III. Outras disposições

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 7 de abril de 2026, da Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético, pela que se estabelece e se habilita na sede electrónica da Xunta de Galicia o procedimento de solicitude, por parte de pessoas jurídicas e físicas, da condição de pessoa interessada nos projectos industriais estratégicos (código de procedimento IN301C).

O Decreto 140/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia e Indústria, assinala no seu artigo 18 que corresponde à Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético a tramitação, como órgão substantivo, dos procedimentos de aprovação e autorização da implantação dos projectos industriais estratégicos, dos projectos de interesse autonómico de carácter industrial, dos projectos incluídos dentro do Programa de impulso e aceleração de projectos industriais, assim como de outros projectos industriais.

O marco normativo destes projectos vem recolhido no Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial. A Lei 5/2025, de 23 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, acrescentou a este texto refundido a disposição adicional décimo primeira em que se recolhem as garantias procedementais aplicável aos projectos industriais estratégicos, e no que se prevê o estabelecimento de um modelo específico de apresentação de solicitudes de reconhecimento de pessoa interessada nos projectos industriais estratégicos.

Esta previsão realiza ao amparo do regulado nos artigos 4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 2.2 da Lei 27/2006, de 18 de julho, pela que se regulam os direitos de acesso à informação, de participação pública e de acesso à justiça em matéria de ambiente, em relação com o artigo 23 do mesmo texto normativo.

Em primeiro lugar, o artigo 4 da Lei 39/2015 dispõe:

1. Consideram-se interessados no procedimento administrativo:

a) Os que o promovam como titulares de direitos ou interesses legítimos individuais ou colectivos.

b) Os que, sem terem iniciado o procedimento, tenham direitos que possam resultar afectados pela decisão que nele se adopte.

c) Aqueles cujos interesses legítimos, individuais ou colectivos, possam resultar afectados pela resolução e compareçam no procedimento enquanto não se dite a resolução definitiva.

2. As associações e organizações representativas de interesses económicos e sociais serão titulares de interesses legítimos colectivos nos termos que a lei reconheça.

3. Quando a condição de interessado derive de alguma relação jurídica transmisible, o habente direito sucederá em tal condição qualquer que for o estado do procedimento.

Em segundo lugar, o artigo 2.2 da Lei 27/2006 define as pessoas interessadas:

a) Toda pessoa física ou jurídica em que concorra qualquer das circunstâncias previstas no artigo 31 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (referência que deve perceber-se efectuada ao artigo 4 da Lei 39/2015).

b) Qualquer pessoa jurídica sem ânimo de lucro que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 23 desta lei.

Por sua parte, o artigo 23 desta norma, no seu ponto primeiro, assinala sobre a lexitimación:

1. Estão lexitimadas para exercer a acção popular regulada no artigo 22 qualquer pessoa jurídica sem ânimo de lucro que acredite o cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que tenha entre os fins acreditados nos seus estatutos a protecção do ambiente em geral ou a de algum dos seus elementos em particular.

b) Que se constituiu legalmente ao menos dois anos antes do exercício da acção e que venha exercendo de modo activo as actividades necessárias para alcançar os fins previstos nos seus estatutos.

c) Que segundo os seus estatutos desenvolva a sua actividade num âmbito territorial que resulte afectado pela actuação ou, se é o caso, a omissão administrativa.

Deste modo, com a finalidade de dotar de maior garantia jurídica o procedimento e dar cumprimento aos princípios de eficácia, economia e celeridade, prevê-se o estabelecimento de um modelo específico de apresentação de solicitudes de reconhecimento de pessoa interessada.

De acordo com o que antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Objecto

a) Habilitar, na sede electrónica da Xunta de Galicia, o procedimento de apresentação de solicitudes, por parte de pessoas jurídicas e físicas, do reconhecimento da condição de pessoa interessada nos projectos industriais estratégicos em tramitação dos que seja órgão substantivo a Secretaria-Geral de Indústria e Desenvolvimento Energético. O procedimento terá atribuído o código IN301C.

b) Aprovar e dar publicidade ao modelo de solicitude de reconhecimento da condição de pessoa interessada nos projectos industriais estratégicos em tramitação mediante o formulario recolhido no anexo I desta resolução.

Segundo. Prazo de apresentação

As pessoas físicas e jurídicas poderão apresentar a solicitude de reconhecimento da condição de pessoa interessada durante a tramitação do procedimento de declaração de projecto industrial estratégico e antes de que se dite resolução definitiva.

Terceiro. Forma e lugar de apresentação

As solicitudes deverão ser individualizadas e ajustarão ao modelo recolhido no anexo I desta resolução. Se a solicitude de reconhecimento da condição de pessoa interessada nos projectos industriais estratégicos não se ajusta a este modelo, requerer-se-á a pessoa solicitante para a sua emenda nos termos do artigo 68.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e a disposição adicional décimo primeira do Decreto legislativo 1/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de política industrial, excepto que a solicitude se integre no escrito de alegações, tal e como expressamente se exclui no ponto segundo desta disposição adicional.

As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia https://sede.junta.gal

A apresentação electrónica será obrigatória para as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a que se requeira colexiación obrigatória e as pessoas representantes de uma das anteriores.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerirase para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda. Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e dos registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Quarto. Documentação complementar

1. A solicitude deverá juntar com a documentação justificativo que acredite a condição de pessoa interessada no projecto industrial estratégico em tramitação.

Em caso que se apresente uma solicitude em nome de outra pessoa, deverá acreditar-se a representação mediante qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna da sua existência.

No caso de não constar esta representação no momento da solicitude, requerer-se-á a pessoa interessada para que acredite a representação e conceder-se-lhe-á para este efeito o prazo de dez (10) dias hábeis. No caso de não resultar acreditada no supracitado prazo, podernase declarar desistidos da sua solicitude.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada. De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá se lhe solicitar novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma destas pessoas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e dos registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Quinto. Comprovação de dados

Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) NIF da entidade solicitante.

c) DNI/NIE da pessoa representante.

d) NIF da entidade representante.

Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario da solicitude e achegar os documentos. Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Sexto. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos efectuar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se efectuem ou deixem de efectuar por meios electrónicos.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, efectuar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas efectuarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificações electrónicas da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações na conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação efectuada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão efectuadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, efectuar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Sétimo. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica, também poderão realizar-se os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Oitavo. Actualização de modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, o modelo normalizado aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição poderá ser actualizado com o fim de mantê-lo adaptado à normativa vigente. Para estes efeitos será suficiente a publicação do modelo actualizado na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estará permanentemente acessível para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Noveno. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poderá interpor-se recurso de alçada ante a pessoa titular da Conselharia de Economia e Indústria, no prazo de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da notificação desta resolução, nos termos estabelecidos nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Santiago de Compostela, 7 de abril de 2026

Nicolás Vázquez Iglesias
Secretário geral de Indústria e Desenvolvimento Energético

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