DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 89 Sexta-feira, 15 de maio de 2026 Páx. 28082

III. Outras disposições

Conselharia de Sanidade

ORDEM de 12 de maio de 2026 pela que se determinam os serviços mínimos durante a folgar convocada pelas organizações sindicais Confederação Estatal de Sindicatos Médicos (CESM) e Sindicato Médico da Galiza (Simega), para os dias 18, 19, 20, 21 e 22 de maio de 2026, no âmbito das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde.

O artigo 28.2 da Constituição espanhola reconhece como direito fundamental o direito à greve.

O exercício deste direito na Administração e nas empresas, entidades e instituições públicas ou privadas que prestem serviços públicos ou de reconhecida e inaprazable necessidade, no âmbito e competências da Comunidade Autónoma da Galiza, está condicionar à manutenção dos serviços essenciais fixados no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho, pelo que se ditam normas para garantir a prestação dos serviços essenciais no âmbito da Comunidade Autónoma (DOG núm. 116, de 20 de junho), entre os que se encontra a sanidade.

A prestação da assistência sanitária não pode verse gravemente afectada pelo legítimo exercício do direito de greve, ao estar aquela reconhecida como serviço essencial e prevalente em relação com este. Em consequência, resulta necessário compatibilizar o exercício do direito de greve com a fixação dos serviços mínimos nas áreas e actividades que incidem directamente na gestão e continuidade da assistência sanitária, com o objecto de preservar, em último termo, o direito à vida, à saúde e à integridade física das pessoas utentes.

O artigo 3 do citado decreto faculta os/as conselheiros/as competente por razão dos serviços essenciais afectados para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, estabeleçam o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, assim como para a determinação do pessoal preciso para a sua prestação.

O 23 de janeiro de 2026 a Confederação Estatal de Sindicatos Médicos (CESM) convocou uma greve de carácter estatal que afecta ao pessoal médico e facultativo do Sistema Nacional de Saúde e, no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, ao pessoal sanitário do Serviço Galego de Saúde. Entre os períodos de convocação inclui-se o compreendido entre os dias 18 e 22 de maio de 2026, ambos inclusive.

Segundo se indica na comunicação apresentada pela Confederação Estatal de Sindicatos Médicos (CESM), os dias de desemprego convocados iniciar-se-ão às 00.00 horas do primeiro dia convocado e finalizarão às 23.59 horas do último dia consecutivo, ambos inclusive.

Além disso, nos centros, empresas ou instituições com organização do trabalho por turnos, o início do desemprego efectuar-se-á no primeiro turno que comece o dia de início da convocação, e a sua finalização terá lugar uma vez rematada o último turno iniciado dentro do período de greve, ainda que esta se prolongue com posterioridade às 24.00 horas do último dia convocado.

Além disso, com data de 7 de maio de 2026, o Sindicato Médico da Galiza (Simega) apresentou convocação de greve para os dias 18, 19, 20, 21 e 22 de maio de 2026, que afectará a todo o pessoal médico e facultativo empregado no âmbito da sanidade pública da Galiza, incluídos os médicos internos residentes, com independência da modalidade de contratação e do regime de gestão.

Por sua parte, o Sindicato Médico da Galiza (Simega) indica na sua convocação que a greve se levará a cabo os dias 18 a 22 de maio de 2026 em jornadas de 24 horas, percebendo-se por jornada aquela que se inicia dentro do período compreendido entre as 8.00 horas do dia 18 de maio e as 24.00 horas do dia 22 de maio, ainda que a finalização efectiva do período laboral tenha lugar com posterioridade a essa hora, e compreendendo para cada pessoa trabalhadora o tempo todo correspondente ao supracitado turno.

No âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, a Organização de Médicos da Galiza Independentes (O'Mega) apresentara com anterioridade uma convocação de greve de carácter permanente, com a previsão de comunicação dos dias concretos de greve com antelação.

Não obstante, para o período compreendido entre os dias 18 e 22 de maio de 2026 não consta convocação de greve vigente apresentada por esta organização sindical, pelo que não lhe resulta de aplicação a presente ordem.

Mediante Ordem da Conselharia de Sanidade de 11 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 30, de 13 de fevereiro de 2026, estabeleceram-se os serviços mínimos em relação com a greve convocada pela CESM, coincidindo com outras convocações sindicais ao afectar ao mesmo colectivo.

Posteriormente, mediante Ordem complementar publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 49, de 13 de março de 2026, procedeu à modificação dos serviços mínimos estabelecidos, como consequência da concorrência com outras situações de greve.

Mais recentemente, mediante Ordem de 22 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da Galiza núm. 76, de 24 de abril de 2026, determinaram-se os serviços mínimos durante a folgar convocada pelas organizações sindicais CESM, O'Mega e Simega para os dias 27, 28, 29 e 30 de abril de 2026.

Tendo em conta a proximidade temporária entre a citada convocação e a agora examinada, assim como a permanência das circunstâncias assistenciais, organizativo e estruturais que motivaram a fixação dos serviços mínimos estabelecidos na Ordem de 22 de abril de 2026, considera-se procedente reiterar os critérios reitores nela contidos, que mantêm a sua plena vigência, incorporando-se unicamente aquelas adaptações derivadas da duração da convocação e da determinação concreta dos efectivo precisos em cada jornada e unidade assistencial da semana do 18 ao 22 de maio de 2026.

É preciso salientar que a greve abrange cinco dias laborais consecutivos, enlaçando com os correspondentes fins-de-semana anterior e posterior, circunstância que poderia provocar uma afectação acumulada da actividade assistencial se não se mantêm os níveis mínimos indispensáveis para garantir a continuidade da atenção sanitária essencial, particularmente nos processos urgentes e não demorables.

Com base no que antecede e depois da audiência aos comités de greve,

DISPONHO:

Artigo 1

Os serviços mínimos que se fixam resultam imprescindíveis para garantir a adequada cobertura do serviço essencial de assistência sanitária, com o objecto de evitar graves prejuízos à cidadania. Ao mesmo tempo, respondem à necessidade de compatibilizar o exercício do direito fundamental de greve com a atenção à povoação, que, baixo nenhum conceito, pode ficar desatendida em termos que ponham em risco a sua saúde ou integridade física dadas as características do serviço prestado.

A sua determinação realiza-se conforme aos princípios de proporcionalidade, necessidade e adequação, com o fim de compatibilizar o direito fundamental de greve com a protecção da saúde e da integridade física da povoação, que devem preservar-se em todo caso dada a natureza essencial do serviço afectado.

Por isso, mantêm-se os serviços mínimos necessários para garantir a assistência imprescindível às pessoas hospitalizadas, assim como a atenção urgente e permanente e aqueles serviços sanitários que não podem ser adiados sem consequências negativas para a saúde, tendo em conta tanto as necessidades assistenciais imediatas como o impacto acumulado derivado das reiteradas convocações de greve desenvolvidas nos últimos meses no mesmo âmbito funcional e profissional.

É preciso considerar que a sucessão de jornadas de greve no colectivo médico e facultativo, com uma cadencia mensal e com uma duração semanal reiterada, condicionar a capacidade de recuperação da actividade assistencial ordinária dos centros e serviços afectados. Neste contexto, resulta necessário garantir um nível mínimo de actividade que permita atender os processos assistenciais prioritários e não demorables, evitando um deterioro progressivo da continuidade assistencial.

Para a determinação das presenças mínimas têm-se em conta a organização assistencial de cada área sanitária, o volume de actividade, os critérios populacionais, o grau de dispersão territorial, assim como as isócronas de acesso aos diferentes dispositivos assistenciais, elementos todos eles determinante da cobertura assistencial mínima requerida durante as jornadas de greve.

Por isso, não é possível aplicar um patrão único e rígido para estabelecer os serviços mínimos sem comprometer a adequada atenção sanitária à cidadania. São as gerências das áreas sanitárias as que propõem as presenças mínimas, baseando-se em critérios assistenciais objectivos que permitem compatibilizar o direito de greve das pessoas trabalhadoras com o direito da povoação a receber uma atenção sanitária adequada.

Os critérios reitores que se estabelecem a seguir, coincidentes com os recolhidos na Ordem de 11 de fevereiro de 2026 e reiterados na Ordem de 22 de abril de 2026, e os serviços mínimos concretos fixados no anexo, respondem às circunstâncias descritas e aos princípios de necessidade, proporcionalidade e adequação.

De acordo com a motivação exposta, e com o objecto de garantir a prestação dos serviços essenciais afectados pela convocação de greve, estabelecem-se os seguintes critérios reitores para a manutenção da actividade assistencial imprescindível nos centros de trabalho e nas instituições sanitárias afectadas:

I. Pessoal da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061: o pessoal mínimo necessário para a cobertura do 100 % da atenção urgente e permanente e das emergências geridas pela Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.

O serviço que presta a Central de Coordinação de Urgências Sanitárias da Galiza-061 tem como missão atender qualquer demanda que seja percebida pela povoação como de resolução urgente. Para isso, conta, entre outros profissionais, com pessoal médico coordenador, médico assistencial base ambulância, assim como médico assistencial base helicóptero.

Uma redução do pessoal médico implica desatender parte das urgências vitais em matéria de saúde que ocorrem no território galego, com consequências directas sobre a mortalidade e a sobrevivência da povoação.

Pelas características do serviço prestado, a povoação não pode ficar desatendida em circunstâncias de urgência e emergência. Ademais, são tarefas específicas e qualificadas que não podem ser suplidas por outro pessoal e deve ter-se em conta que o ónus de trabalho, ao longo do dia, depende do número de telefonemas que não são programables.

II. Pessoal da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos: pessoal mínimo necessário para a cobertura do subministro de sangue e hemoderivados, a coordinação das doações, os transplantes de órgãos e os implantes de células e tecidos.

No âmbito da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos, os serviços mínimos que se fixam resultam totalmente imprescindíveis para manter a adequada cobertura do subministro de sangue e hemoderivados a todos os centros sanitários, tanto públicos como privados, do âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, assim como para evitar que se produzam prejuízos às pessoas doadoras e, consequentemente, às possíveis receptoras. Na mesma medida deve garantir-se a coordinação das doações, dos transplantes de órgãos e dos implantes de células e tecidos, velando pelo cumprimento dos standard de qualidade vigentes e da legislação de aplicação.

III. Pessoal dos centros e instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde:

A) Pessoal licenciado sanitário do âmbito da atenção especializada ou hospitalaria:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente nos seguintes âmbitos:

• Serviços de urgências e guardas médicas.

• Quirófanos urgentes para a atenção das pessoas utentes que requeiram intervenção cirúrxica inaprazable.

• Salas de partos.

• Laboratórios de urgências.

Nas áreas assinaladas é imprescindível a cobertura do 100 % da actividade urgente, dado que não é possível prever as necessidades, por não ser uma actividade programable e, posto que nestes casos é preciso dar uma resposta assistencial imediata, deve manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. Cobertura do 100 % da actividade nas seguintes áreas:

• Unidades de reanimação.

• Unidades de cuidados intensivos, de adultos ou pediátricas, e unidades coronarias, se é o caso.

• Área de diálise.

• Área de tratamentos oncolóxicos.

• Área de transplantes.

3. Cobertura da actividade cirúrxica das/dos pacientes, tanto hospitalizadas/os como ambulatório/os, a respeito das patologias que ponham em perigo a sua vida ou agravem o seu estado de saúde, em especial, processos neoplásicos.

4. Na área de hospitalização, estabelecer-se-á o número necessário para garantir a atenção urgente das/dos pacientes hospitalizadas/os e as altas clínicas. Ademais, garantir-se-á a presença de uma/de um facultativo/a por unidade de hospitalização médica e cirúrxica com o objectivo de garantir a assistência às pessoas utentes ingressadas, quaisquer que seja a modalidade da prestação, com a seguinte proporção:

• Em unidades com quatro ou menos profissionais: 1 efectivo.

• Em unidades de cinco a oito profissionais: 2 efectivo.

• Em unidades de nove a doce profissionais: 3 efectivo.

• Em unidades com treze ou mais profissionais: 4 efectivo.

5. No âmbito de consulta, assim como das interconsultas das/dos pacientes hospitalizadas/os que o requeiram, atender-se-ão as consideradas como urgentes ou preferente, segundo o critério do pessoal facultativo. Além disso, atender-se-ão as consultas das/dos pacientes oncolóxicas/os que requeiram tratamento citostático e das/dos pacientes deslocadas/os pelo mesmo motivo.

6. Garantir-se-á a realização das determinações e provas complementares urgentes e as que se refiram às/aos pacientes hospitalizadas/os que, segundo critério facultativo, sejam necessárias e inaprazables, percebendo-se incluídas as de os/das pacientes com neoplasias malignas.

7. Garantir-se-á a dispensação de sangue, medicamentos e produtos sanitários que, segundo o critério do pessoal facultativo, sejam necessários.

8. Garantir-se-á a atenção necessária às pessoas pacientes de hospitalização a domicílio e cuidados paliativos.

9. Garantir-se-á a actividade relacionada com aqueles pacientes com indicação cirúrxica de prioridade 1 ou com indicação de processo garantido (consulta, cirurgia ou provas) ao amparo do Decreto de tempos máximos, com o fim de cumprir os prazos exixir para cada um destes processos (P1 < 30 dias e Processos garantidos < 60 dias).

B) Pessoal facultativo sanitário do âmbito da atenção primária:

1. Cobertura do 100 % da actividade urgente.

É imprescindível a cobertura do 100 % da actividade do serviço de urgências extrahospitalarias (pontos de atenção continuada PAC), havida conta de que não cabe prever as necessidades por não tratar de uma actividade programable e ante a que é preciso dar uma resposta assistencial imediata. Pelo que tem que manter-se a cobertura assistencial estabelecida nos supostos de urgência.

2. No trecho ordinário de atenção nos centros de saúde (não PAC) prestar-se-á a assistência urgente ou inaprazable da unidade ou serviço, qualquer que seja a modalidade da prestação. A prestação sanitária no horário ordinário é desenvolvida pelos profissionais dos serviços e unidades de atenção primária, pelo que é preciso definir uns mínimos para garantir a assistência urgente e o seguimento e tratamento dos processos inaprazables, tendo em conta as ausências por permissões autorizadas e as continxencias por incapacidade temporária do pessoal adscrito ao centro, garantindo a seguinte dotação:

• Em centros com quatro ou menos médicos de família: 1 efectivo.

• Em centros com de cinco a oito médicos de família: 2 efectivo.

• Em centros com de nove a doce médicos de família: 3 efectivo.

• Em centros com treze ou mais médicos de família: 4 efectivo.

Além disso, garantir-se-á a atenção pediátrica urgente com a presença de um/de uma pediatra por centro e/ou zona de referência.

No que diz respeito ao pessoal farmacêutico, trata-se de garantir que a homologação sanitária de todos aqueles medicamentos, produtos sanitários e dietéticos que não admitam demora possa realizar-se dentro dos prazos e dos requisitos estabelecidos na normativa vigente.

Além disso, no que respeita ao pessoal odontólogo, resulta necessário assegurar uma dotação mínima que permita atender processos odontolóxicos agudos, especialmente os que afectem à povoação infantil, dada a sua urgência e necessidade de resolução imediata. Esta previsão cobra especial relevo tendo em conta que a greve abrange cinco dias laborais consecutivos (do 18 ao 22 de maio de 2026), enlaçando com os correspondentes fins-de-semana anterior e posterior, circunstância que poderia prolongar de maneira excessiva a falta de atenção destes quadros agudos.

Artigo 2

Durante as jornadas de greve dos dias 18, 19, 20, 21 e 22 de maio de 2026, os serviços mínimos aplicável no âmbito das instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde serão os estabelecidos no anexo que faz integrante desta ordem.

A determinação do pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos corresponderá às direcções das correspondentes instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, atendendo às características específicas de cada centro, serviço ou unidade assistencial, ao volume de actividade e à necessidade de garantir a continuidade da atenção sanitária essencial.

A fixação do pessoal necessário deverá estar adequadamente motivada e ficar devidamente documentada no expediente correspondente, deixando constância dos critérios aplicados.

A justificação deve constar no expediente de determinação de serviços mínimos e exteriorizarse adequadamente para o geral conhecimento do pessoal destinatario. Deverá ficar constância no expediente dos factores ou critérios cuja ponderação conduz a determinar as presenças mínimas.

A relação de pessoal necessário para a cobertura dos serviços mínimos deverá ser publicada nos tabuleiros de anúncios do centro ou entidade com antelação ao começo da greve.

A designação nominal dos efectivos que devem cobrir os serviços mínimos –que deverá recaer no pessoal de modo rotatorio e conforme a critérios objectivos e não discriminatorios– será determinada pela respectiva instituição e notificada às/aos profissionais designadas/os.

O pessoal designado como serviço mínimo que deseje exercer o seu direito de greve poderá instar a substituição da sua designação por outra/o trabalhadora/trabalhador que voluntariamente aceite a mudança de modo expresso.

Artigo 3

Os desempregos e alterações no trabalho por parte do pessoal necessário para a manutenção dos serviços mínimos serão considerados ilegais aos efeitos do estabelecido no artigo 16 do Real decreto lei 17/1977, de 4 de março, sobre relações de trabalho (BOE núm. 58, de 9 de março).

Artigo 4

O disposto nos artigos precedentes não significará nenhum tipo de limitação dos direitos que a normativa reguladora da greve reconhece ao pessoal nesta situação, nem também não sobre a tramitação e efeitos dos pedidos que a motivem.

Artigo 5

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias das pessoas utentes dos estabelecimentos sanitários. Os altercados ou incidentes que se produzam serão objecto de sanção com base nas normas vigentes.

Disposição adicional

Sem prejuízo do estabelecido nos artigos anteriores, os critérios reitores recolhidos na presente ordem poderão ser tidos em conta, com carácter orientativo, para a determinação dos serviços mínimos nos restantes períodos de greve convocados pela organização sindical Confederação Estatal de Sindicatos Médicos (CESM) e já comunicados à autoridade laboral, sempre que não concorram novas convocações de greve de outros sujeitos lexitimados e não variem substancialmente as circunstâncias assistenciais, organizativo ou funcional tidas em conta para a sua fixação.

Em todo o caso, a aplicação destes critérios deverá adaptar às circunstâncias concretas de cada período e jornada de greve e perceber-se-á sem prejuízo da adopção das disposições específicas que resultem necessárias quando concorram novas convocações sindicais ou quando as circunstâncias assim o aconselhem.

Disposição derradeiro

Esta ordem produzirá efeitos e entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 12 de maio de 2026

Antonio Gómez Caamaño
Conselheiro de Sanidade

ANEXO

Província da Corunha

Área Sanitária da Corunha e Cee.

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

Complexo Hospitalario Universitário da Corunha.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

15

15

9

Área Cirúrxica

80

35

35

Área Clínica/Hospitalização

79

20

20

Serviços centrais

25

10

10

Hospital Virxe da Xunqueira-Cee.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

4

4

3

Área Cirúrxica

9

5

5

Área Clínica/Hospitalização

5

3

2

Serviços centrais

4

1

1

– Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Médico/a de família

100

54

18

Pediatra

28

9

-

Odontólogo/a

1

-

-

Farmacêutico/a

1

-

-

Área Sanitária de Ferrol.

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

Complexo Hospitalario Arquitecto Marcide-Novoa Santos.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

8

7

5

Área Cirúrxica

33

12

12

Área Clínica/Hospitalização

40

12

12

Serviços centrais

19

7

6

– Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Médico/a de família

42

23

11

Pediatra

14

2

-

Odontólogo/a

2

-

-

Farmacêutico/a

2

-

-

Área Sanitária de Santiago de Compostela e Barbanza.

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

Complexo Hospitalario Universitário de Santiago de Compostela.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

14

13

7

Área Cirúrxica

84

36

36

Área Clínica/Hospitalização

84

26

25

Serviços centrais

32

18

15

Hospital Público da Barbanza.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

5

5

4

Área Cirúrxica

6

6

6

Área Clínica/Hospitalização

4

3

2

Serviços centrais

4

3

2

– Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Médico/a de família

96

37

24

Pediatra

30

3

-

Odontólogo/a

4

-

-

Farmacêutico/a

4

-

-

Província de Lugo

Área Sanitária de Lugo, A Marinha e Monforte de Lemos.

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

Complexo Hospitalario Lucus Augusti.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

13

14

10

Área Cirúrxica

42

17

17

Área Clínica/Hospitalização

53

13

12

Serviços centrais

31

9

8

Hospital Público de Monforte.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

3

3

3

Área Cirúrxica

9

9

9

Área Clínica/Hospitalização

9

4

4

Serviços centrais

9

5

4

Hospital Público da Marinha.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

4

3

3

Área Cirúrxica

13

11

11

Área Clínica/Hospitalização

11

4

4

Serviços centrais

8

2

2

– Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Médico/a de família

89

37

27

Pediatra

18

1

-

Odontólogo/a

3

-

-

Farmacêutico/a

-

-

-

Província de Ourense

Área Sanitária de Ourense, Verín e O Barco de Valdeorras.

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

Complexo Hospitalario Universitário de Ourense.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

8

7

4

Área Cirúrxica

46

15

15

Área Clínica/Hospitalização

83

18

13

Serviços centrais

65

16

13

Hospital de Verín.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

3

3

3

Área Cirúrxica

5

4

4

Área Clínica/Hospitalização

6

1

1

Serviços centrais

6

1

1

Hospital Público de Valdeorras.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

3

2

2

Área Cirúrxica

4

4

4

Área Clínica/Hospitalização

5

4

4

Serviços centrais

5

3

3

– Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Médico/a de família

105

36

25

Pediatra

14

-

-

Odontólogo/a

12

-

-

Farmacêutico/a

12

-

-

Província de Pontevedra

Área Sanitária de Pontevedra e O Salnés.

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

Complexo Hospitalario de Pontevedra.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

12

10

7

Área Cirúrxica

56

21

21

Área Clínica/Hospitalização

58

13

12

Serviços centrais

26

7

6

Hospital do Salnés.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

7

6

3

Área Cirúrxica

14

4

4

Área Clínica/Hospitalização

9

2

2

Serviços centrais

6

2

2

– Serviços sanitários de atenção primária:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Médico/a de família

62

26

12

Pediatra

14

1

-

Odontólogo/a

2

1

-

Farmacêutico/a

2

1

-

Área Sanitária de Vigo.

– Serviços sanitários de atenção hospitalaria:

Complexo Hospitalario Universitário de Vigo.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Urgências

17

17

10

Área Cirúrxica

76

37

37

Área Clínica/Hospitalização

80

29

28

Serviços centrais

39

17

15

– Serviços sanitários de atenção primária de Vigo:

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Médico/a de família

100

60

21

Pediatra

34

9

-

Odontólogo/a

1

-

-

Farmacêutico/a

3

-

-

Galaria, Empresa Pública de Serviços Sanitários, S.A.

Localidade

Serviço

Categoria

Manhã

Tarde

Noite

Ourense

Medicina nuclear

Facultativo/a

2

-

-

Santiago

Ciclotrón

Facultativo/a

1

-

UTPR

Facultativo/a

1

-

-

Vigo

Diagnóstico por imagem unidade móvel

Facultativo/a

1

-

Medicina nuclear-PET

Facultativo/a

1

2

-

Oncoloxía radioterápica

Facultativo/a

3

1

-

Radiofísica

Facultativo/a

3

1

-

¹ Localizado.

Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos (ADOS).

Serviços mínimos

Segunda-feira

Terça-feira

Quarta-feira

Quinta-feira

Sexta-feira

Pessoal facultativo

Manhã

Tarde

Noite

Manhã

Tarde

Noite

Manhã

Tarde

Noite

Manhã

Tarde

Noite

Manhã

Tarde

Noite

Hematólogo/a

2

2

2

2

2

Médico/a hemodoazón

8

11

-

9

10

-

9

10

-

8

11

-

9

10

-

¹ Localizado.

Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.

Serviços mínimos

Manhã

Tarde

Noite

Pessoal facultativo

Médico coordenador

6+1¹

6+1¹

3

Médico assistencial base ambulância

12

12

12

Médico assistencial base helicóptero

-

¹ Aos 6 efectivo no turno de manhã há que somar-lhe um efectivo das 10.00 às 16.00 horas de segundas-feiras a quintas-feiras e, das 10.00 às 17.00 horas na sexta-feira e feriados. Aos 6 efectivo no turno de tarde há que somar-lhe um efectivo das 16.00 às 23.00 horas de segundas-feiras a quintas-feiras e das 17.00 às 00.00 horas na sexta-feira e feriados.

² Estão operativos de orto a ocaso.