Denominação: Área de rehabilitação integral de âmbitos urbanos de Coia, em Vigo.
Âmbito: urbano de carácter contínuo.
Classe: Área de rehabilitação integral de âmbito urbano.
Antecedentes de facto:
1. Mediante a Resolução de 22 de julho de 2015, da conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, declarou-se a Área de rehabilitação integral das ruas Bueu e Moaña, polígono de Coia, em Vigo.
2. O âmbito da Área de rehabilitação integral geral das ruas Bueu e Moaña do polígono de Coia foi alargado pela Resolução de 22 de novembro de 2018, da conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação.
3. O 26 de julho de 2023 a Câmara municipal de Vigo apresentou ante o Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS) uma solicitude para a ampliação e mudança de denominação da Área de rehabilitação integral geral das ruas Bueu-Moaña, polígono de Coia pela denominação Área de rehabilitação integral de âmbitos urbanos de Coia, em Vigo.
4. A área proposta coincide com a contorna declarada Contorna residencial de rehabilitação programada de Coia, com uma superfície total de 46,89 há, das cales a maior parte (37,21 há) corresponde à nova superfície solicitada, somando-se às 9,67 há já existentes da Área de rehabilitação integral. No que diz respeito à edificação, a área delimitada inclui 350 edifícios residenciais com um total de 5.979 habitações. A ampliação acrescenta 217 imóveis e 4.619 habitações às cifras da ARI já declarada (133 edifícios e 1.360 habitações).
5. Da declaração da ampliação e da mudança de denominação da Área de rehabilitação integral de Coia solicitada emitiram relatório favorável, tanto desde o ponto de vista técnico e urbanístico como administrativo, as unidades competente do IGVS.
Considerações legais e técnicas:
1. A Lei 1/2019, de 22 de abril, de rehabilitação e de regeneração e renovação urbanas da Galiza, regula as áreas de rehabilitação integral (em diante, ARI), nos seus artigos 49 a 51. Concretamente, o artigo 50.1.c) define as ARI de âmbitos urbanos, como aquelas cujo âmbito não pertença a nenhuma das categorias consideradas nas alíneas anteriores, é dizer, quando o seu âmbito não pertença nem a ARI de conjunto histórico nem a ARI rural. Neste suposto, o âmbito delimitado deverá ter, no mínimo, cinquenta habitações.
2. O Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, pelo que se determinam os aspectos básicos dos programas autonómicos de rehabilitação de habitações e se dão directrizes para o desenvolvimento do Plano estatal de fomento do alugamento de habitações, a rehabilitação edificatoria e a regeneração e renovação urbanas 2013-2016, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, regula no seu capítulo II, secção 2ª, artigo 8, o procedimento para a declaração das ARI.
No expediente para a declaração desta ARI recolhem-se todos os aspectos assinalados no artigo 8.2 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro.
3. De conformidade com os artigos 49 da Lei 1/2019, de 22 de abril, e 8.1 do Decreto 18/2014, de 13 de fevereiro, as ARI declarar-se-ão por uma resolução da presidenta do IGVS por solicitude das câmaras municipais interessadas.
Por todo o exposto, e de conformidade com as competências atribuídas no artigo 49 da Lei 1/2019, de 22 de abril,
RESOLVO:
Alargar a Área de rehabilitação integral geral das ruas Bueu-Moaña, polígono de Coia e mudar a sua denominação pela de Área de rehabilitação integral de âmbitos urbanos de Coia em Vigo, segundo o âmbito delimitado nos planos que se juntam como anexo a esta resolução.
Santiago de Compostela, 6 de maio de 2026
María Martínez Allegue
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo
ANEXO


