En cumprimento do disposto no artigo 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e nos artigos 144.18 e 199 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o seu regulamento, faz-se pública a aprovação definitiva da delimitação do solo de núcleo rural de Bustelo, na câmara municipal de Dumbría, mediante a Ordem da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas de 6 de maio de 2026, que figura como anexo.
Uma vez inscrita a supracitada delimitação de solo de núcleo rural no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza, a documentação íntegra do mesmo, incluído o extracto ambiental, poderá consultar-se na seguinte ligazón:
https://territorioeurbanismo.junta.gal/gl/território-e-urbanismo/registro-de-ordenacion-de o-território-e-urbanismo/buscador
Além disso, o relatório ambiental estratégico e a demais documentação do procedimento de avaliação ambiental da referida modificação poderá ser consultada na seguinte ligazón:
https://medioambiente.junta.gal/busca-por-palavra-chave?p_p_id=aaeKeyword_WAR_aae&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&p_p_col_id=column-2&p_p_col_count=1&_aaeKeyword_WAR_aae__spage=%2Fportlet_action%2Faae%2FdetalleProxecto%3Fid%3D2592&_aaeKeyword_WAR_aae_id=2592
Santiago de Compostela, 7 de maio de 2026
María Encarnação Rivas Díaz
Directora geral de Urbanismo
ANEXO
Ordem de aprovação definitiva do expediente de delimitação do solo do núcleo rural de Bustelo, da Câmara municipal de Dumbría (A Corunha)
A Câmara municipal de Dumbría remete a delimitação do solo de núcleo rural referido em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o previsto no artigo 78.2.d) da Lei 2/2016, do solo da Galiza (LSG), e o artigo 191.1.d) do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 143/2016 (RLSG).
Analisada a documentação achegada e, vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Urbanismo, resulta:
Antecedentes:
• A Câmara municipal de Dumbría carece de um instrumento de planeamento geral. Foram aprovadas seis delimitações de solo de núcleo rural entre 2012 e 2015, ao amparo da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza; e a do núcleo de Salgueiros, aprovada definitivamente o 7.10.2025, ao amparo da LSG.
• A conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas resolveu mediante a Ordem do 3.10.2025 não aprovar definitivamente a delimitação, por não ter cumprido as condições impostas no relatório favorável da Agência Galega de Infra-estruturas (AXI) do 13.1.2025.
• A Câmara municipal de Dumbría achega nova documentação o 30.1.2026, que inclui um novo projecto subscrito pelo arquitecto Isidro López Yáñez, aprovado provisionalmente pelo Pleno autárquico na sessão do 14.1.2026, depois do relatório favorável da AXI do 16.12.2025.
• O Serviço Provincial de Urbanismo formulou um requerimento documentário o 25.2.2026, que foi cumprido pela Câmara municipal o 27.2.2026.
Objecto e descrição do projecto:
• O objecto do expediente é delimitar o núcleo rural de Bustelo, da freguesia de Salgueiros, numa câmara municipal carente de planeamento geral. Aparece na sua parte tradicional nas fotografias do voo americano de 1956-57, contando com um entramado viário tradicional, modificado parcialmente pela concentração parcelaria.
• Delimita-se um núcleo de 9,18 há, com 32.770 m2 de solo de núcleo rural tradicional e 59.087 m2 de solo de núcleo rural comum. As parcelas mínimas são 900 m2 tanto no solo de núcleo rural tradicional coma no comum e as frentes mínimas de 12 m e 16 m, respectivamente, excepto, nos dois tipos, casos excepcionais devidamente justificados de parcelas inferiores situadas entre outras já edificadas que impossibilitar atingir a parcela mínima.
• O núcleo vem identificado no Plano básico autonómico vigente (PBA), que recolhe as seguintes afectações: estrada autonómica (AC-552), águas (zona de polícia de leitos), energia (linhas eléctricas), concentração parcelaria (acordo firme, código 150343380, Salgueiros (Dumbría) afecta todo o núcleo), património cultural (um hórreo catalogado no PBA). De acordo com o PBA, está fora do âmbito do POL, não há espaços naturais nem áreas de interesse paisagístico.
Análise e considerações:
• O núcleo de Bustelo conta com um topónimo incluído no Nomenclátor da província da Corunha aprovado pelo Decreto 189/2003, de 6 de fevereiro, e aparece na cartografía do Plano básico autonómico aprovado pelo Decreto 83/2018, de 26 de julho (artigo 23.1 da LSG e no 33.1 do RLSG). No sistema de assentamentos das Directrizes de ordenação do território, aprovadas pelo Decreto 19/2011, é uma «pequena entidade de povoação» (directriz excluí-te 1.3.1.d).
• O projecto aprovado provisionalmente o 14.1.2026 reflecte correctamente o domínio público viário conforme o relatório favorável da AXI do 16.12.2025.
A competência para resolver sobre a aprovação definitiva das delimitações de solo de núcleo rural corresponde à conselheira de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas, de conformidade com os artigos 78.2.d) da LSG e 191.1.d) do RLSG, em relação com o Decreto 42/2024, de 14 de abril, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Xunta de Galicia, e o Decreto 142/2024, de 20 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Habitação e Planeamento de Infra-estruturas.
Em consequência, e visto o que antecede,
DISPONHO:
1. Aprovar definitivamente a delimitação do solo de núcleo rural de Bustelo, na câmara municipal de Dumbría.
2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e artigo 212.1 do seu regulamento, a Direcção-Geral de Urbanismo inscreverá de ofício a delimitação no Registro de Ordenação do Território e Planeamento Urbanístico da Galiza.
3. De conformidade com os artigos 82 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e as ordenanças da delimitação do núcleo rural aprovadas definitivamente.
Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.
Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
