No marco da Mesa Sectorial de Negociação do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, e com a finalidade de estabelecer um sistema de selecção de pessoal estatutário temporal no âmbito das instituições sanitárias dependentes do Serviço Galego de Saúde, negociaram-se os pactos publicados no Diário Oficial da Galiza de 13 de abril de 1993, de 12 de maio de 1994, de 19 de janeiro de 1996, de 10 de março de 1997, de 25 de fevereiro de 2000, de 1 de junho de 2004, de 9 de maio de 2011, de 30 de junho de 2016 e de 18 de dezembro de 2018.
Iniciado o processo de negociação de uma nova norma reguladora do sistema de selecção de pessoal estatutário temporal, rematou este com a assinatura do pacto que se publica, subscrito entre a Administração sanitária e as centrais sindicais integrantes da Mesa Sectorial de Negociação do pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, CIG, CSIF, CC.OO. e UGT.
A negociação foi realizada de conformidade com o artigo 38 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público.
Para geral conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 38 da citada norma, faz-se necessária a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Na sua virtude,
RESOLVE:
Acordar a publicação do Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza, que se inclui junto com esta resolução.
Santiago de Compostela, 29 de abril de 2026
María dele Mar Pousa Cobas
Directora geral de Recursos Humanos
ANEXO
Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal
do Sistema público de saúde da Galiza
Estrutura do documento.
I. Normas gerais do Pacto.
Objecto.
Âmbito de aplicação.
Vigência e denúncia.
Regime transitorio.
Seguimento.
II. Selecção das pessoas aspirantes.
A/ Normas gerais.
Requisitos das pessoas aspirantes.
Turnos de acesso e âmbito de disponibilidade.
Barema.
Procedimento de elaboração de listas.
B/ Disposições especiais.
Áreas especiais.
Nomeações de curta duração (pool).
Nomeações a tempo parcial.
Vinculações de curta duração no âmbito da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
III. Gestão de apelos.
Órgão competente.
Procedimento de realização das ofertas de vinculações.
Critérios de ordenação para a adjudicação automatizado das nomeações e a realização do apelo telefónico.
Indispoñibilidade transitoria de aspirantes.
Suspensão de apelos.
Formalização da nomeação e período de prova.
Revogação de nomeações.
IV. Regime de penalizações.
Por renúncia à nomeação.
Pela não superação do período de prova.
Por não cumprimento grave.
Prazos de exclusão de listas.
Reincorporación em lista trás exclusões.
Excepções ao regime de penalizações.
Extensão de efeitos.
V. Selecção de pessoal estatutário temporal licenciado sanitário de atenção hospitalaria.
Âmbito de aplicação.
Selecção de aspirantes.
Gestão de apelos.
Aplicação do Pacto de selecção temporária.
Regime transitorio.
Anexo:
Anexo I. Listas compatíveis.
Anexo II: Categorias subsidiárias.
Anexo III. Acordos interpretativo.
Anexo IV. Distritos limítrofes.
Anexo V. Áreas sanitárias limítrofes ao distrito sanitário onde surge a oferta.
Anexo VI. Âmbito territorial e data de corte de requisitos e méritos por categoria.
Pacto sobre selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de
saúde da Galiza
Em Santiago de Compostela, no marco da Mesa Sectorial de Negociação do pessoal de instituições sanitárias do Serviço Galego de Saúde, de conformidade com as faculdades conferidas no artigo 80 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde, e no artigo 38 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público, assim como as competências outorgadas à referida mesa sectorial pelo acordo entre a Administração da Comunidade Autónoma da Galiza e as organizações sindicais da Mesa Geral, e depois do processo negociador que culminou na sessão da citada mesa sectorial de 17 de março de 2026, subscreve-se este pacto de selecção de pessoal estatutário temporal do Sistema público de saúde da Galiza com o contido que a seguir se expõe:
I. Normas gerais.
I.1. Objecto.
Este pacto estabelece e regula o procedimento de selecção, através de listas elaboradas consonte barema, das pessoas aspirantes a nomeações estatutárias temporais do Sistema público de saúde da Galiza.
I.2. Âmbito de aplicação.
Será de aplicação a todas as nomeações temporárias que resulte necessário formalizar nas diversas categorias estatutárias no âmbito do Sistema público de saúde da Galiza, baixo as modalidades estabelecidas na Lei 55/2003, de 16 de dezembro, do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde.
I.3. Vigência e denúncia.
Este pacto entrará em vigor aos vinte (20) dias da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com a excepção dos pontos que impliquem um desenvolvimento técnico, os quais se irão implantando de maneira progressiva durante a sua vigência.
Em consonancia com o indicado no parágrafo anterior, o procedimento geral telemático descrito na epígrafe III.2.1 iniciará o seu funcionamento num prazo de dois (2) anos desde a entrada em vigor deste pactuo. O seu começo fá-se-á de um modo progressivo e poder-se-á inicialmente limitar a sua implantação a uma determinada categoria/especialidade, distrito e/ou tipo/duração do contrato.
A sua vigência rematará o 31 de dezembro de 2030 e prorrogar-se-á automaticamente por sucessivos períodos de um ano, de não mediar denúncia expressa de qualquer das partes com uma antelação mínima de dois (2) meses ao remate de cada ano natural.
De existir denúncia da vigência deste pactuo, prorrogar-se-á a sua efectividade até a formalização do novo pacto ou norma que o substitua, trás a negociação correspondente.
I.4. Regime transitorio.
I.4.1. Serão de aplicação o Pacto de 13 de junho de 2016 (Diário Oficial da Galiza núm. 123, de 30 de junho) e o Pacto de 11 de dezembro de 2018 (Diário Oficial da Galiza núm. 240, de 18 de dezembro) à geração da lista definitiva daquelas categorias com processo de selecção actualmente em tramitação. As sucessivas gerações nestas categorias efectuar-se-ão consonte a nova regulação.
I.4.2. Enquanto não se publiquem as listas definitivas de pessoas aspirantes seleccionadas em aplicação dos critérios contidos neste pactuo, serão de aplicação, a respeito de cada categoria e para os apelos que resulte necessário efectuar, as últimas listagens confeccionadas e as normas de gestão contidas na regulação anterior correspondente.
I.5. Seguimento do Pacto.
I.5.1. O seguimento deste pactuo será efectuado por uma Comissão Central, com sede nos serviços centrais do Serviço Galego de Saúde, e pelas comissões periféricas de área sanitária que se constituam.
I.5.2. As entidades públicas com personalidade jurídica farão parte da Comissão Periférica da área sanitária que corresponda por razão da localização territorial do órgão onde se efectue o apelo.
As ditas comissões estarão compostas por um/uma representante, titular e suplente, de cada uma das organizações sindicais assinantes do Pacto e um número igual de representantes designados pela Administração sanitária, com proporção equilibrada de ambos os dois sexos. A pessoa suplente só participará nas reuniões em ausência da titular.
I.5.3. A Comissão Central de Seguimento terá as seguintes competências:
– Unificar e estabelecer os critérios de actuação e interpretação deste pactuo.
– Resolver em única instância, sem prejuízo dos recursos que procedam, as incidências e controvérsias de afectação geral que derivem da aplicação do Pacto.
– Acordar as medidas de excepcionalidade que se considerem oportunas na aplicação desta regulação ante circunstâncias imprevistas e pontuais, entre outras, de indispoñibilidade de aspirantes.
– Propor, para a sua aprovação pelo órgão competente, a modificação do catálogo de categorias profissionais compatíveis e subsidiárias previstas nos anexo I e II, quando razões técnicas e de gestão assim o permitam ou requeiram, a incorporação de novas áreas especiais, depois de relatório favorável da Direcção-Geral de Assistência Sanitária, assim como a modificação do âmbito de inscrição ou das datas de geração de listas.
– Elaborar, para a sua aprovação pela Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, procedimentos e protocolos básicos de gestão de apelos, de obrigado cumprimento, sem prejuízo das particularidades e adaptações próprias de cada centro de gestão.
– As demais explicitamente reconhecidas neste pactuo.
I.5.4. As comissões periféricas de seguimento assumirão as seguintes competências:
– Exercerão o controlo da execução dos apelos das pessoas aspirantes em todo o seu âmbito.
– Conhecerão em única instância, sem prejuízo dos recursos que procedam, de todas as incidências e reclamações que se produzam no procedimento de gestão de apelos do seu respectivo âmbito e formularão as oportunas propostas de resolução vinculativo às gerências correspondentes para a sua deslocação, de ser o caso, às pessoas interessadas.
– Serão informadas dos serviços/unidades concretos que farão parte de cada uma das áreas especiais relacionadas no ponto II.5.1.
– No relativo ao indicado no anexo III sexto, serão informadas dos âmbitos funcional em que exista especialidade.
– As demais explicitamente reconhecidas neste pactuo.
I.5.5. A Presidência das comissões corresponder-lhe-á a um dos membros designados pela Administração, e actuará como secretário/a destas, com voz e voto, outro dos seus representantes. Nas votações que se realizem, o voto de o/da presidente/a será dirimente no caso de empate.
I.5.6. As comissões de seguimento reunir-se-ão, com carácter ordinário, uma vez ao trimestre a Comissão Central, e uma vez ao mês as periféricas. Além disso, reunir-se-ão com carácter extraordinário quantas vezes sejam convocadas pela Presidência ou depois da proposta de, quando menos, a terceira parte dos seus integrantes.
I.5.7. As comissões elaborarão o seu regulamento de funcionamento interno, que se ajustará em todo o caso ao estabelecido no título preliminar, capítulo II, da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, e no título I, capítulo I, da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza.
II. Selecção das pessoas aspirantes.
A/ Normas gerais.
II.1. Requisitos das pessoas aspirantes.
Poderão inscrever nas listas que se elaborem em aplicação deste pactuo as pessoas interessadas que reúnam os seguintes requisitos:
II.1.1. Requisitos comuns:
a) Nacionalidade: ter a nacionalidade espanhola ou a de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, estar incluído no âmbito de aplicação dos tratados internacionais subscritos pela União Europeia e ratificados por Espanha nos quais seja de aplicação a livre circulação de trabalhadores/as ou ter reconhecido tal direito por norma legal.
Além disso, poderão participar o/a cónxuxe ou casal de facto de os/das espanhóis/las e de os/das nacionais de outros Estados membros da União Europeia, assim como os/as seus/suas descendentes e os/as de o/da seu/sua cónxuxe ou casal de facto, que sejam menores de vinte e um anos ou maiores da dita idade dependentes.
Estão exentas do requisito da nacionalidade as categorias profissionais de licenciado/a sanitário/a e diplomado/a sanitário/a.
b) Idade: ter 16 anos de idade e não exceder a idade de reforma forzosa estabelecida pela normativa vigente.
O cumprimento da idade de reforma forzosa suporá a baixa imediata da condição de aspirante na lista, para efeitos de apelos.
Os/as aspirantes admitidos/as nas listas para a formalização de nomeações estatutários temporais, estejam ou não vinculados na data de cumprimento da idade de reforma, poderão prorrogar a sua permanência na lista, mais alá desta idade, com os mesmos requisitos e com a mesma duração máxima que a aplicada em cada momento no procedimento de prolongação da permanência no serviço activo do pessoal estatutário fixo da mesma categoria.
A aceitação desta prorrogação de permanência na lista virá condicionar à solicitude prévia da própria pessoa aspirante ante a Gerência do distrito sanitário onde esteja inscrita, ou, de tratar-se de listas de âmbito autonómico, ante a Gerência do distrito sanitário a que dirigiu a sua solicitude de inscrição. A dita prorrogação deverá solicitar com uma antelação mínima de três (3) meses e máxima de quatro (4) meses à data de cumprimento da idade de reforma forzosa.
Em todo o caso, a permanência nas listas condicionar à manutenção da capacidade funcional da pessoa interessada para exercer a profissão ou desenvolver as actividades correspondentes ao sua nomeação.
c) Capacidade funcional: possuir a capacidade funcional necessária para o desempenho das funções que derivem de o/dos correspondente/s nomeação/s.
A favor da protecção da segurança e saúde de os/das profissionais e da qualidade assistencial, a Administração sanitária poderá requerer, em qualquer momento, da Unidade de Prevenção de Riscos Laborais (UPRL) ou órgão competente, com carácter prévio ou no transcurso de alguma vinculação, a verificação da posse do requisito de capacidade funcional das pessoas aspirantes quando, por razão das ausências destas no transcurso de vinculações precedentes ou de qualquer outra circunstância, resulte necessário determinar a sua aptidão para o desenvolvimento das funções próprias da categoria a que opta ou para futuras nomeações.
Se, como resultado da valoração, se conclui que a pessoa aspirante não reúne a capacidade funcional necessária, esta manter-se-á em situação de suspensão de apelos na lista da categoria correspondente até a recuperação do dito requisito. No entanto, a pessoa aspirante suspensa poderá solicitar a revisão da sua capacidade funcional, de considerar que se produziu uma mudança desta, ante o citado órgão.
Das suspensão originadas por este motivo dar-se-á conhecimento na correspondente Comissão Periférica.
d) Habilitação: não ter sido separado/a do serviço, mediante expediente disciplinario, de qualquer serviço de saúde ou Administração pública nos seis anos anteriores, nem estar inabilitar/a com carácter firme para o exercício de funções públicas, de ser o caso, para a correspondente profissão.
No caso das pessoas nacionais de outro Estado, não encontrar-se inabilitar/a, por sanção ou pena, para o exercício profissional ou para o acesso a funções ou serviços públicos num Estado membro, nem ter sido separado/a, por sanção disciplinaria nem, de alguma das administrações ou serviços públicos nos seis anos anteriores.
e) Título: possuir o título que, segundo se faz constar no modelo de instância, habilita para o exercício da profissão correspondente ou estar em condições de obter na data do fim da valoração de requisitos do respectivo processo de geração, sem prejuízo do estabelecido na epígrafe correspondente para o turno de promoção profissional.
No caso de títulos extracomunitarias ou obtidas noutro Estado membro da União Europeia, deverão possuir o documento que acredite fidedignamente a sua homologação ou a credencial de reconhecimento do título para efeitos profissionais, respectivamente.
Para o desenvolvimento de actividades que impliquem a manipulação de material ou equipas radiactivas com fins médicos, as pessoas aspirantes das categorias de enfermeiro/a e técnico/a superior sanitário deverão estar provisto da oportuna licença de operador, concedida pelo Conselho de Segurança Nuclear, no campo de aplicação que corresponda.
f) Protecção jurídica de o/da menor: para o exercício das actividades que impliquem contacto habitual com pessoas menores de idade, não ter sido condenado/a por sentença firme por algum delito contra a liberdade e indemnidade sexual, de conformidade com a previsão contida no artigo 57 da Lei orgânica 8/2021, de 4 de junho, de protecção integral à infância e a adolescencia face à violência.
g) Aboação das taxas por direito de primera inscrição que, de ser o caso, correspondam.
Para tal efeito, não têm a consideração de primeira inscrição e, em consequência, não geram a obrigação de aboação de taxa, as mudanças distrital, de turno ou do âmbito de prestação de serviços previsto nas epígrafes II.5, II.6 e II.7. As mudanças de categoria ou a inscrição posterior na mesma categoria mediar uma renúncia prévia obrigação ao aboação de taxa.
II.1.2. Promoção profissional:
a. O pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde poderá aceder pelo turno de promoção profissional a nomeações estatutárias temporais de uma categoria do mesmo ou superior nível de título a aquele que possui, sempre que reúna, ademais dos requisitos indicados na epígrafe II.1.1, os seguintes:
– Ter a condição de pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde, em serviço activo, numa categoria/especialidade de nível académico igual ou inferior a aquele a que se opta.
– Possuir o título requerido.
a.1. Regulados os requisitos da epígrafe II.1.2.a, e com o objecto de harmonizar e unificar os critérios da oferta de contratação temporária, é preciso clarificar o seguinte:
– As pessoas aspirantes que em virtude desta epígrafe cumpram os requisitos de admissão do turno de promoção profissional temporária mas optem por manter no turno livre serão receptores das ofertas de contratação temporária que lhes possam corresponder pelo citado turno consonte os seguintes critérios:
• Oferecer-se-lhes-ão todos os vínculos, seja qual for a sua duração, pela sua ordem de prelación na lista do turno livre.
• De aceitarem e formalizarem a nomeação oferecida, serão declararadas em situação de excedencia por prestação de serviços no sector público no posto fixo de origem.
– As pessoas aspirantes que em virtude desta epígrafe cumpram os requisitos de admissão no turno de promoção profissional temporária e optem pela formalização da sua inscrição neste turno serão receptoras das ofertas de contratação temporária que lhes possam corresponder pelo citado turno (promoção profissional temporária), mas tendo em conta que, durante este período transitorio até a seguinte actualização da lista e a sua integração na listagem vigente de promoção profissional temporária, a sua ordem de prelación será a que subsidiariamente lhes corresponda consonte a sua posição na listagem de indispoñibilidade de aspirantes (epígrafe III.4.3º deste pactuo). Neste suposto, as ofertas de que resulte adxudicatario/a formalizar-se-ão já em regime de promoção profissional temporária com manutenção da situação de serviço activo no posto fixo de origem.
a.2. De conformidade com o previsto no artigo 34.5 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, não se exixir o requisito de título para o acesso às categorias do artigo 7.2.b) da citada lei, excepto que seja necessária um título, acreditação ou habilitação profissional específica para o desempenho das novas funções, sempre que o/a interessado/a prestasse serviços durante cinco anos na categoria de origem e tenha o título exixir no grupo imediatamente inferior à categoria a que opta.
b. Promoção profissional por deficiência intelectual: o pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde que atingisse o vínculo de fixeza através de um processo de selecção fixa pelo turno de deficiência intelectual só poderá aceder a nomeações estatutárias temporais pelo turno de promoção profissional temporária naquelas categorias/especialidades em que exista uma lista específica de acesso para as pessoas que acreditem a dita deficiência.
Regulada esta particularidade, os demais requisitos que deverá cumprir este pessoal para aceder pela dita turno serão os mesmos que os exixir na epígrafe II.1.2.a precedente.
II.1.3. Não serão admitidas as solicitudes das pessoas que fossem excluídas das listas confeccionadas em aplicação dos pactos de 1 de abril de 1993 (Diário Oficial da Galiza de 13 de abril) e sucessivos, pelas causas de penalização previstas neles, excepto que disponham de autorização expressa para reincorporarse às listas, nos termos dispostos na epígrafe IV deste pactuo.
II.1.4. O pessoal estatutário fixo não se poderá inscrever nas listas de selecção temporária da mesma categoria que possui.
II.2. Turnos de acesso e âmbito de disponibilidade.
II.2.1. A selecção de pessoal estatutário temporário efectuar-se-á, com carácter geral, através de uma única lista por categoria e âmbito territorial de disponibilidade, com a diferenciação de dois turnos de acesso: livre e promoção profissional.
Admitir-se-á a inscrição em mais de uma lista nos supostos previstos no anexo I.
Para os efeitos deste pactuo e motivado nas particularidades de organização e de funcionamento, a enfermaría da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 operará de forma diferenciada e disporá de lista própria.
II.2.2. As listas elaborar-se-ão, em ambas as dois turnos de acesso, por categoria profissional e âmbito territorial distrital sanitário, excepto nos colectivos profissionais de bibliotecário/a, dietista-nutricionista, enfermeiro/a especialista em enfermaría do trabalho, engenheiro/a biomédico/a, engenheiro/a técnico/a, grupo de gestão da função administrativa, grupo técnico da função administrativa, licenciado/a sanitário/a de atenção hospitalaria, lista geral de escalonado licenciado em medicina, pessoal sanitário do 061, técnico/a de grau médio em biblioteconomía e documentação, técnico/a de grau médio em prevenção de riscos laborais, técnico/a de gestão de sistemas e tecnologias da informação, técnico/a especialista de sistemas e tecnologias da informação, técnico/a superior de sistemas e tecnologias da informação, técnico/a superior em ciências da informação, técnico/a superior em dietética, técnico/a superior em documentação sanitária, técnico/a superior em prevenção de riscos laborais e trabalhador/a social, e naquelas categorias que a Comissão Central de Seguimento acorde que tenham âmbito diferente.
Nas listas de âmbito autonómico, a pessoa aspirante poderá seleccionar no formulario electrónico de inscrição (Fides/expedient-e) o/os distrito/s sanitário/s de opção preferente para a prestação de serviços. Na falta de opção, perceber-se-á que opta por qualquer deles.
Integrarão cada distrito sanitário, para os efeitos deste pactuo, os centros, unidades e dispositivos assistenciais dependentes do Serviço Galego de Saúde e entidades públicas adscritas à Conselharia de Sanidade com localização no referido âmbito territorial, nos termos da normativa autonómica sobre estrutura de áreas e ordenação territorial no âmbito sanitário.
Em contraposição com o regulado nesta epígrafe, as listas dos colectivos profissionais recolhidos no capítulo V deste pactuo terão âmbito territorial de área sanitária.
II.2.3. Com o objecto de adecuar as/os aspirantes disponíveis para a formalização de nomeações estatutários temporais às necessidades organizativo e assistenciais dos distritos sanitários, actualizar-se-ão periodicamente através de Fides/expedient-e os âmbitos territoriais de inscrição de cada categoria, em lista geral e, de ser o caso, área especial.
Esta actualização efectuar-se-á o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da lista definitiva de pontuações e ordem de prelación de cada categoria, e fá-se-á visível no formulario electrónico de inscrição.
Desde este momento e até a data limite de corte do seguinte processo de geração, a/o aspirante poderá introduzir no formulario electrónico de inscrição as modificações que considere oportunas, que produzirão efeito na seguinte listagem que se gere, derivada do processo de actualização.
II.2.4. Sistema diferenciado de acesso por deficiência intelectual. Naquelas categorias em que se convocasse um processo de selecção fixa com um turno diferenciado de acesso para as pessoas que acreditem deficiência intelectual, depois de finalizado este com a publicação da nomeação das pessoas aspirantes seleccionadas, habilitar-se-á, ademais do sistema geral de acesso, uma lista diferenciada de âmbito autonómico com opção distrital preferente, à qual poderão aceder as pessoas que acreditem uma deficiência intelectual. Esta lista diferenciada, igual que o resto, disporá da possibilidade de inscrever pelo turno de acesso livre ou pelo turno de acesso de promoção profissional temporária, esta última já regulada na epígrafe II.1.2.b.
II.3. Barema.
II.3.1. A ordem de prelación das pessoas aspirantes na lista, em cada uma dos turnos de acesso, vem determinada pela pontuação que resulte da aplicação de uma barema que terá em conta a valoração dos seguintes méritos e na seguinte ponderação, até um máximo de 100 pontos:
II.3.1.1. A maior das pontuações globais obtidas pela pessoa aspirante na fase de oposição dos dois últimos processos selectivos convocados e resolvidos pelo Serviço Galego de Saúde na categoria a que opta, com independência da superação ou não desta fase. A pontuação máxima acadable por este conceito será de 60 pontos.
Para estes efeitos, perceber-se-á como data de finalização do processo selectivo a data de publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução pela qual se declara rematada a fase de oposição do respectivo processo.
Para a asignação de pontuação nesta epígrafe, o/a aspirante deverá reunir o requisito de título para o acesso à categoria/especialidade na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes de participação em tal processo.
Não se valorarão em nenhum suposto pontuações derivadas da participação em processos selectivos anteriores à OPE 2006.
O conhecimento da língua galega pelas pessoas aspirantes que não participassem no último processo selectivo convocado ou que, participando, não realizassem a correspondente prova ou obtivessem nesta uma pontuação inferior à máxima possível para atingir neste ponto, valorará nesta epígrafe, com a pontuação máxima atribuída a tal mérito em processo selectivo, depois de acreditação do seu conhecimento no nível exixir conforme certificação oficial regulada na Ordem de 16 de julho de 2007 (Diário Oficial da Galiza núm. 146, de 30 de julho), segundo modificação efectuada pela Ordem de 10 de fevereiro de 2014.
II.3.1.2. A experiência profissional, formação acreditada e outros méritos da pessoa aspirante de acordo com a barema utilizada na última convocação de selecção de pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde, na categoria correspondente. A pontuação máxima acadable nesta epígrafe será de 40 pontos.
Na epígrafe de experiência profissional, sem que se possa superar a pontuação máxima prevista para tal epígrafe na respectiva barema de selecção fixa, valorar-se-á a permanência e efectiva disponibilidade das pessoas que atinjam a condição de titular nas listas especiais para nomeações de curta duração, com uma pontuação de 1,5 pontos por ano ou a que proporcionalmente corresponda, com um máximo de 4,5 pontos.
Às pessoas aspirantes que durante a vigência dos pactos sobre selecção temporária aprovados pelas resoluções de 24 de maio de 2004, 26 de abril de 2011 e 13 de junho de 2016 figurassem inscritas nas listas especiais para nomeações de curta duração (pool) previstas neles, valorar-se-lhes-á o tempo de permanência e disponibilidade acreditada nas citadas listas nos termos previstos no parágrafo anterior.
II.3.2. No suposto de que na data de 31 de outubro, ou 30 de junho para as categorias/especialidades para as quais se exixir como requisito de acesso ter superado uma especialidade sanitária, se publicasse depois de negociação com as organizações sindicais uma nova barema para os processos de selecção fixa de concurso-oposição dentro do organismo, a valoração da experiência profissional, formação acreditada e demais méritos das pessoas aspirantes na geração de listas que se efectue com a informação que consta em Fides na dita data realizar-se-á consonte esta última barema.
II.3.3. Os empates de pontuação que se possam produzir resolver-se-ão, em primeiro lugar, a favor das pessoas aspirantes que participassem no último processo selectivo de pessoal estatutário fixo convocado pelo Serviço Galego de Saúde, e entre eles, a favor do que atingisse a maior pontuação na fase de oposição. De persistir o empate, resolver-se-á a favor da pessoa que acredite maior pontuação na epígrafe de experiência profissional; a seguir, dirimirase o desempate a favor da pessoa aspirante do género infrarrepresentado na categoria a que opta e, posteriormente, aplicar-se-á o critério da maior idade. Em último lugar, ter-se-á em conta a data interna de alta da inscrição em Fides priorizando a mais antiga.
Percebe-se, para estes efeitos, que existe infrarrepresentación quando na categoria/especialidade existe uma diferença percentual de, ao menos, vinte pontos entre o número de mulheres e o número de homens.
II.3.4. A Administração, de ofício, em qualquer momento depois de audiência da pessoa interessada, poderá excluir ou rectificar a pontuação atribuída a um/uma aspirante e, de ser o caso, a ordem de prelación na lista, nos supostos em que se constate, da documentação que integra o expediente, a indebida valoração de algum/s mérito/s ou requisito ou qualquer outro erro. Das rectificações que se efectuem será informada a Comissão Central de Seguimento do Pacto.
II.3.5. Em todas as categorias de pessoal de gestão e serviços dos subgrupos A1 e A2 para as quais não se requeira como requisito de acesso um título académico específico para o exercício das suas funções, quando as características do largo objecto de cobertura assim o requeiram, depois de autorização da Direcção-Geral de Recursos Humanos, poder-se-lhes-á realizar às pessoas aspirantes inscritas em lista uma prova teórica e/ou prática, com o objecto de acreditar a aptidão de o/da profissional para o desempenho do citado posto. Estarão exentas da realização desta prova todas aquelas pessoas que resultassem aptas, ao menos, numa fase de oposição de um dos dois últimos processos selectivos da categoria.
A convocação para a realização da/das dita s experimenta s efectuá-la-á a Direcção-Gerência respectiva, que deverá informar da sua realização a Comissão Periférica de Seguimento do pacto do seu âmbito.
Para tal efeito, nomear-se-á uma Comissão de Valoração que estará constituída por presidente/a, dois vogais e secretário/a. Na composição procurar-se-á garantir a presença de profissionais com destino em duas áreas sanitárias ou, quando menos, dois distritos sanitários diferentes. Todos os membros terão a condição de pessoal funcionário de carreira, laboral fixo ou estatutário fixo em largo ou categoria para a qual se exixir possuir título do nível académico igual ou superior à exixir para o acesso. No mínimo, dois dos membros pertencerão ou terão o título da categoria em que se realiza a selecção.
Na designação dos membros da Comissão deverá respeitar-se o disposto no artigo 60 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro.
As pessoas integrantes da Comissão deverão abster-se de intervir no processo para o qual foram designadas quando se encontrem incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 23.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.
II.3.6. Além disso, promover-se-ão acções formativas específicas sobre a utilização das aplicações informáticas próprias do Serviço Galego de Saúde, dirigidas às pessoas aspirantes das categorias de gestão e serviços que tenham como parte destacada do seu conteúdo funcional o emprego destas ferramentas.
II.4. Procedimento de elaboração de listas.
As listas de selecção de pessoal estatutário temporal reguladas neste pactuo terão carácter aberto e serão objecto de actualização anual.
Não obstante, com o objecto de garantir a disponibilidade de profissionais nas diversas categorias, a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, depois de tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto, no suposto em que se detecte uma insuficiencia de pessoas aspirantes numa lista, poderá acordar a geração desta com uma periodicidade diferente à prevista no ponto anterior.
II.4.1. Primeira inscrição.
II.4.1.1. Instância de participação. As pessoas interessadas em fazer parte das listas deverão cobrir um formulario de inscrição, em modelo normalizado, através da página web do Serviço Galego de Saúde (www.sergas.es/Escritório Virtual/Expedient-e), que deverão apresentar em Registro administrativo, electrónico ou pressencial ou através de qualquer dos procedimentos do artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
Na inscrição fá-se-ão constar expressamente a/as categoria/s a que opta e o âmbito territorial de disponibilidade. Com carácter geral, cada pessoa aspirante não poderá solicitar mais de uma categoria e âmbito territorial. Admitir-se-á a inscrição em mais de uma categoria nos termos que se recolhem no anexo I deste pactuo.
As pessoas aspirantes que acedam pelo turno de promoção profissional poderão inscrever em qualquer distrito sanitário.
Nas listas de âmbito autonómico, excepto as correspondentes à Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, os/as aspirantes poderão indicar o/os distrito/s sanitário/s em que solicitam prestar serviços com carácter preferente. De não concretizar nenhuma, perceber-se-á que optam por qualquer deles.
Nos diversos centros de gestão do organismo facilitar-se-lhes-á às pessoas interessadas a informação e o apoio administrativo necessários para a apresentação da solicitude.
II.4.1.2. Tempo. As pessoas aspirantes poderão apresentar a solicitude de inscrição em listas em qualquer momento, sem sujeição a prazo. Em cada processo anual de geração de listas que se efectue incluir-se-ão as solicitudes e os méritos que constem registados em Fides/expedient-e o 31 de outubro, ou o 30 de junho no caso de categorias/especialidades para as quais se exixir como requisito de acesso ter superado uma especialidade sanitária.
II.4.2. Registro e acreditação de requisitos e méritos.
As pessoas aspirantes deverão registar no sistema de informação Fides/expedient-e os requisitos de participação e méritos que possuam e proceder à sua acreditação documentário, ante uma unidade de validação das relacionadas no próprio formulario de inscrição, mediante original, cópia compulsado ou na forma estabelecida, para cada mérito, no último processo de selecção fixa convocado pelo Serviço Galego de Saúde para o acesso à categoria.
Verificada a citada documentação, proceder-se-á à sua validação em Fides/expedient-e.
Não será necessária a acreditação documentário dos requisitos e méritos que apareçam validar no sistema de informação Fides/expedient-e. Não obstante, a Administração, em qualquer momento poderá requerer à pessoa aspirante a acreditação documentário de qualquer requisito ou mérito ainda que conste validar.
Em cada geração de listas que se efectue, os requisitos de participação irão referidos ao 31 de outubro, ou o 30 de junho, no caso de categorias/especialidades para as quais se exixir como requisito de acesso ter superado uma especialidade sanitária. Tais requisitos devê-los-á manter o/a aspirante até a formalização, de ser o caso, da oportuna nomeação.
Os méritos que se vão valorar serão os causados até o dia 15 de outubro, este incluído, que constem devidamente registados em Fides/expedient-e e acreditados documentalmente pela pessoa interessada o 31 de outubro, excepto no suposto das categorias/especialidades para as quais se exixir como requisito de acesso ter superado uma especialidade sanitária, em que se valorarão os méritos causados até o 15 de junho, este incluído, que constem devidamente registados em Fides/expedient-e e acreditados documentalmente pela pessoa interessada o 30 de junho.
A falta de acreditação por parte da pessoa interessada do cumprimento dos requisitos de admisibilidade consignados na solicitude de inscrição, na forma e no tempo expostos, assim como a consignação de dados falsos nela, suporá a perda do direito a figurar inscrita na lista correspondente, sem prejuízo das demais responsabilidades que procedam.
Os requisitos e méritos que não constem registados em Fides/expedient-e na data de fim de cada processo de geração não se terão em consideração para esse processo.
II.4.3. Aspirantes admitidos/as em lista anterior da mesma categoria.
As pessoas aspirantes que figurem na relação definitiva de admitidos/as de uma categoria na última lista em vigor elaborada através de Fides/expedient-e e não desejem efectuar nenhuma modificação nas condições de participação no processo anterior não terão a obrigação de formalizar uma nova inscrição para resultarem admitidas na seguinte geração de listas que se efectue.
Se a pessoa aspirante deseja efectuar alguma modificação nas condições de participação no último processo, deverá efectuar esta através do escritório virtual do profissional (Fides/expedient-e) no formulario de inscrição habilitado para o efeito (inscrição editable).
Só no suposto de que a modificação introduzida requeira a apresentação de documentação, do qual se advertirá pela aplicação informática, o/a aspirante virá obrigado/à apresentar a solicitude num registro administrativo ou através de qualquer dos procedimentos previstos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
As modificações introduzidas produzirão efeitos na seguinte geração de listas que se efectue.
As pessoas aspirantes poderão actualizar os seus méritos na forma e nos prazos que se indicam na epígrafe II.4.2.
II.4.4. Geração e publicação de listas.
Com a informação que conste em Fides, expedient-e o 31 de outubro de cada ano, ou o 30 de junho (para as categorias com requisito de acesso de especialidade sanitária), elaborar-se-ão e publicarão na página web do Serviço Galego de Saúde as listas de aspirantes a nomeações temporárias nas diversas categorias.
Se, com posterioridade ao 31 de outubro, ou ao 30 de junho (para as categorias com requisito de acesso de especialidade sanitária), e antes da publicação da lista definitiva de baremación de cada categoria, finalizasse a fase de oposição de um processo de selecção fixa convocado pelo Serviço Galego de Saúde, na geração de listas que se efectue ter-se-ão em conta, para valorar a maior das pontuações obtidas nos dois últimos processos selectivos convocados pelo Serviço Galego de Saúde, os resultados deste novo processo.
A Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde anunciará no Diário Oficial da Galiza, assim como na página web do organismo, a publicação das listas e a sua data de efeitos, e até a dita data manter-se-ão vigentes as listas imediatamente anteriores. O citado anúncio conterá, ademais, referência expressa aos recursos que procede interpor, órgão competente para o seu conhecimento e prazos de interposição.
Com carácter geral, entre a publicação da lista definitiva actualizada e a vigente imediatamente anterior não mediar mais de um ano. Procurar-se-á que o processo de geração de listas de todas as categorias finalize antes de 30 de junho de cada ano.
II.4.5. Modificações sobrevidas durante o período de vigência de uma lista.
II.4.5.1. Com o fim de promover a conciliação da vida laboral e familiar, e com base em circunstâncias devidamente acreditadas e sobrevidas com posterioridade à data de fim de inscrição em cada processo de geração, as pessoas aspirantes poderão solicitar a mudança distrital de prestação de serviços. Comprovada a concorrência das ditas circunstâncias pela Comissão Central de Seguimento do Pacto, a mudança na lista definitiva produzirá efeito na gestão dos apelos num prazo não superior a quinze (15) dias desde a data da resolução que o autorize e o/a profissional poderá renunciar sem penalização ao vínculo que tenha no distrito de origem. Na página web do Serviço Galego de Saúde informará dos acordos adoptados.
Facilitar-se-á, além disso, a mudança distrital das pessoas aspirantes vítimas de violência de género, com o devido respeito e protecção dos seus dados de carácter pessoal.
II.4.5.2. O pessoal estatutário fixo de nova receita em virtude do remate de um processo selectivo convocado pelo Serviço Galego de Saúde será dado de baixa automaticamente como aspirante a nomeações temporárias na categoria em que adquire a condição de pessoal estatutário fixo, desde a data de tomada de posse do largo adjudicado.
O pessoal estatutário fixo incluído numa lista de promoção profissional temporária que se incorpore a um novo destino com ocasião de um concurso de deslocações ou de um processo selectivo através do turno de promoção profissional poderá solicitar, durante o prazo de tomada de posse, a sua inclusão nas listas de promoção temporária do distrito sanitário de destino na mesma categoria em que figurava inscrito. A mudança produzirá efeitos desde a finalização dos prazos de tomada de posse.
II.4.5.3. A modificação de dados pessoais poderá efectuar em qualquer momento a pessoa aspirante e produzirá efeitos na gestão das listas desde o dia seguinte ao da data de modificação.
II.4.5.4. Habilitar-se-á em Fides/expedient-e, dentro da epígrafe de inscrição nas listas de selecção temporária, uma ligazón específica que lhe permitirá a o/à aspirante aceder a um formulario de renúncia à inscrição em listas, que, depois de completado, deverá ser apresentado por registro, pressencial ou telematicamente, dirigido à mesma unidade de validação da inscrição. A renúncia produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
II.4.6. Novas categorias e reordenação.
II.4.6.1. No suposto de criação de uma categoria de pessoal estatutário, a selecção de pessoas aspirantes a nomeações temporárias na respectiva categoria ajustará ao regime previsto neste pactuo, nos termos do disposto no respectivo decreto de criação.
A barema de aplicação será o previsto na epígrafe II.3 com as adaptações que, de ser o caso, resulte necessário introduzir depois da sua negociação no seio da Comissão Central de Seguimento do Pacto.
No período compreendido entre a finalização do prazo de inscrição previsto na resolução de criação da nova categoria e a data de publicação das listas definitivas que se gerem em desenvolvimento dela, no caso de ser necessário realizar uma contratação de aspirantes, o apelo para a formalização de nomeações temporárias desta nova categoria efectuar-se-á respeitando a ordem prevista para os supostos de indispoñibilidade de aspirantes que se contém na epígrafe III.4.3º deste pactuo.
II.4.6.2. De produzir-se reclasificacións profissionais como consequência de reordenações organizativo e assistenciais, que afectem categorias previamente oferecidas na selecção temporária e que impliquem o desaparecimento da anterior categoria, ou bem a sua reconversão noutra diferente, garante-se o direito das pessoas aspirantes a fazer parte das listas de selecção temporária da nova categoria em que aquela ou aquelas se reclasifiquen, no âmbito territorial afectado pela reordenação, desde a data de efeitos desta e até a seguinte geração de listas.
No suposto anterior, e para os efeitos da valoração de méritos, os serviços prestados na categoria de origem pelas pessoas aspirantes que voluntariamente decidam fazer parte das listas da nova categoria serão valorados, de ser o caso, como prestados na nova categoria em que se integram.
B/ Disposições especiais.
II.5. Áreas especiais.
II.5.1. Nas categorias e serviços que se relacionam a seguir, a cobertura das necessidades de vinculação de duração não superior a 180 dias efectuá-la-ão, com carácter preferente, os/as aspirantes admitidos/as na lista da correspondente área especial:
• Celador/a: nas unidades de críticos, quirófano e saúde mental.
• Enfermeiro/a: nas áreas de citostáticos, banco de sangue, UCI-Reanimação-Queimados, Hemodinámica-Electrofisiologia-Radiologia Intervencionista, UCI pediátrica, quirófanos, hemodiálise, transplantes, hospital de dia oncohematolóxico, hospital de dia oncopediátrico, prematuros-neonatos, serviços de transfusión, unidades de hospitalização de transplante de precursores hematopoéticos, unidades de endoscopia, urgências hospitalarias e na Unidade de Hemodoazón e Aférese da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
• Médico/a de família: na Unidade de Hemodoazón e Aférese da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos.
• Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría: nas unidades de endoscopia, esterilização, hemodiálise, prematuros-neonatos, quirófanos, saúde mental, UCI pediátrica, UCI-Reanimação-Queimados e Urgências hospitalarias.
• Técnico/a superior de anatomía patolóxica e citologia: na Área de Citodiagnóstico.
• Técnico/a superior em imagem para o diagnóstico: na Unidade de TAC, na Unidade de Resonancia Magnética e nas unidades móveis de Resonancia Magnética de Galaria.
• Técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico: na Unidade de Fraccionamento da Agência Galega de Sangue, Órgãos e Tecidos e o Banco de Sangue.
II.5.2. Para resultarem admitidas nas ditas listas, as pessoas aspirantes deverão, ademais de reunir os requisitos previstos na epígrafe II.1.1, fazer constar na solicitude de inscrição e acreditar nos termos exixir neste pactuo uma experiência profissional mínima de sessenta 60 dias na/nas referida/s áreas e categoria, por conta e baixo a dependência de instituições sanitárias do Sistema sanitário público espanhol/União Europeia/Espaço Económico Europeu/Suíça ou cento vinte (120) dias em instituições sanitárias privadas concertadas ou com autorização de uso e/ou formação prática específica na categoria e área/s solicitada/s, dada pelo Serviço Galego de Saúde.
Na categoria de enfermeiro/a, para o acesso às áreas especiais de Hospital de Dia Oncopediátrico, Prematuros-Neonatos e UCI Pediátrica, equipara à formação prática específica dada pelo Serviço Galego de Saúde ao título oficial de especialista em Enfermaría Pediátrica.
Nesta mesma categoria, para o acesso à área especial de UCI-Reanimação-Queimados, será equiparable para estes efeitos a formação universitária oficial ou de título próprio de mestrado, experto ou especialização em cuidados críticos, enfermaría intensiva ou equivalente, sempre e quando acredite um mínimo de 150 horas de práticas clínicas na área correspondente e conste realizada nos últimos dez (10) anos.
Além disso, e em idênticos termos, para o acesso às áreas especiais de Quirófanos e Urgências Hospitalarias equipara à formação dada pelo Serviço Galego de Saúde a formação universitária oficial ou de título próprio de mestrado, experto ou especialização nos respectivos âmbitos, sempre e quando acreditem um mínimo de 150 horas de práticas clínicas na área correspondente e conste realizada nos últimos dez (10) anos.
Não será necessária a acreditação documentário por o/a aspirante do requisito de formação prática específica dada pelo Serviço Galego de Saúde.
Esta formação dá-la-á o Serviço Galego de Saúde conforme o procedimento e instruções que, em desenvolvimento deste pactuo, se elaborem no seio da Comissão Central de Seguimento do Pacto.
As gerências deverão organizar cada ano acções formativas para a prestação de serviços em áreas especiais e deverão informar no seio das comissões periféricas, com uma periodicidade semestral, das acções formativas que prevêem realizar e da formação realizada durante esse período.
II.5.3. Inclusão automática nas listas da área especial das pessoas aspirantes que solicitam e superam a formação prática específica.
As pessoas aspirantes que, no formulario electrónico de inscrição nas listas, solicitassem a formação em áreas especiais, depois de recebida e superada esta, serão incluídas de ofício como aspirantes admitidos/as disponíveis para a formalização de nomeações da concreta área especial em que receberam a formação, na seguinte actualização de listas que se efectue na respectiva categoria.
II.5.4. Aqueles/as aspirantes que, tendo solicitado através de Fides/expedient-e a inscrição numa área especial, não acheguem a documentação justificativo do cumprimento dos requisitos exixir para resultar admitidos/as nesta lista nos me os ter deste pactuo, só resultarão admitidos/as na lista geral.
II.5.5 Nas listas que se elaborem, correspondentes às categorias indicadas, fá-se-á constar de forma diferenciada a relação de pessoas aspirantes que acreditaram tais méritos e área de acreditação.
II.5.6. A inclusão de outras áreas especiais diferentes das previstas nos parágrafos anteriores requererá o acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto.
II.6. Nomeações de curta duração (pool).
Nas categorias de enfermeiro/a, técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría, celador/a e pinche, e as demais que se determinem por acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto, poderão elaborar-se listas específicas para nomeações de curta duração com o objecto de dar cobertura às necessidades de pessoal estatutário produzidas como consequência de ausências de carácter urgente e não programado, de duração não superior a quatro (4) dias. O número máximo total de dias de vinculação por pessoa aspirante e mês não será superior a doce.
As listas elaborar-se-ão por centro ou complexo, excepto na categoria de enfermeiro/a. Nesta última categoria confeccionaranse duas listas por distrito sanitário, para a prestação de serviços, respectivamente, nos centros de atenção primária e hospitalaria compreendidos no citado âmbito territorial.
As pessoas interessadas na formalização de tais nomeações deverão fazê-lo constar na respectiva solicitude de inscrição, indicando o âmbito de prestação de serviços pelo qual optam, nos termos que se assinalam no parágrafo anterior. Cada pessoa aspirante só se poderá inscrever numa lista de curta duração.
Os centros ou complexos interessados nas ditas listas, depois do seu tratamento na Comissão Periférica da área respectiva, farão a oportuna proposta à Comissão Central de Seguimento do Pacto, que resolverá sobre a sua pertinência e o número de aspirantes que proceda incluir, em atenção às circunstâncias concorrentes e às necessidades reais de vinculação manifestadas por aqueles.
A inscrição nestas listas é incompatível com a inscrição em listas de área especial.
II.7. Nomeações a tempo parcial.
As pessoas interessadas que solicitem a inclusão nas listas reguladas neste pactuo deverão fazer constar, no espaço habilitado para o efeito no modelo de instância previsto na cláusula II.4.1, a voluntária aceitação às ofertas de nomeações a tempo parcial que possam surgir na categoria e âmbito respectivo.
Na falta de consignação expressa, perceber-se-á que a pessoa aspirante não aceita voluntariamente a formalização do dito tipo de nomeações.
II.8. Vinculações de curta duração no âmbito da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
A cobertura das necessidades de vinculação de pessoal de enfermaría na Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, de duração previsível não superior a cento oitenta (180) dias, efectuá-la-ão, com carácter preferente, aquelas pessoas aspirantes que, inscritas na lista do dito âmbito, façam constar na solicitude de inscrição e acreditem, nos termos exixir neste pactuo, uma experiência profissional mínima de sessenta (60) dias no Sistema nacional de saúde como enfermeiro/a nas áreas de urgências e emergências extrahospitalarias tipo SEM, urgências extrahospitalarias, urgências hospitalarias, UCI ou reanimação, e/ou formação prática específica nas referidas áreas, dada pelo Serviço Galego de Saúde e devidamente acreditada.
Poderão equiparar à formação prática específica dada pelo Serviço Galego de Saúde determinadas títulos académicas, depois de relatório favorável da Direcção-Geral de Assistência Sanitária e acordo da Comissão Central de Seguimento do Pacto. De tal modo, equipara à formação prática específica dada pelo Serviço Galego de Saúde a formação universitária oficial ou de título próprio de mestrado, experto ou especialização em cuidados críticos, enfermaría intensiva ou urgências hospitalarias, sempre e quando acredite um mínimo de 150 horas de práticas clínicas na área correspondente e conste realizada nos últimos dez (10) anos.
Para tal efeito, nas listas que se elaborem no citado âmbito fá-se-á constar de forma diferenciada a relação de pessoas aspirantes que acreditaram o/os indicado/s mérito/s.
III. Gestão de apelos.
III.1. Órgão competente.
III.1.1. As direcções de Recursos Humanos das áreas sanitárias serão as responsáveis pela coordinação e a gestão de apelos do seu respectivo âmbito territorial, depois de determinação das necessidades de vinculação que efectuem os órgãos de direcção dos centros e entidades localizados no dito âmbito.
A dita atribuição competencial percebe-se sem prejuízo das adaptações que resulte necessário efectuar ao amparo dos decretos de estrutura e ordens de delegação de competências vigentes em cada momento, assim como por razões organizativo.
III.1.2. Como excepção, nas listas de âmbito autonómico correspondentes às categorias de médico/a coordenador/a do 061, médico/a assistencial do 061 e enfermeiro/a do 061, a coordinação e gestão dos apelos efectuá-las-á a Direcção da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
III.2. Procedimento de realização das ofertas de vinculação.
III.2.1. Procedimento geral telemático.
A comunicação às pessoas aspirantes das ofertas de vinculação temporária de comprida duração ou de blocos de férias realizar-se-á prioritariamente utilizando meios telemático. No resto das ofertas de vinculação temporária que surjam, a Direcção-Geral de Recursos Humanos, depois de relatório à Comissão Central de Seguimento do Pacto e com a devida publicidade, coordenará o momento exacto a partir do qual todas as áreas sanitárias devam oferecer o resto dos vínculos temporários também por este procedimento telemático.
Para tais efeitos, no sistema de informação Fides/expedient-e ou aplicação informática que, de ser o caso, substitua a este, habilitar-se-á um módulo específico de contratação telemático, ao qual as pessoas aspirantes deverão aceder para poder visualizar e seleccionar, por ordem de preferência, as diferentes ofertas de cobertura que se realizem, em todas as listas em que figurem inscritas.
Poderão participar neste procedimento telemático todas as pessoas disponíveis e admitidas nas listas de contratação, assim como as pessoas disponíveis ainda não admitidas na lista vigente que tenham a sua inscrição em estado validar ou confirmado registado e o seu título de acesso validar, quando haja ofertas de selecção temporária para a sua categoria/especialidade. Como regra geral, receberão uma comunicação prévia via SMS e/ou correio electrónico as cinquenta primeiras pessoas que se encontrem disponíveis para a dita oferta, as quais serão informadas de que existem novas nomeações temporárias disponíveis. A dita comunicação virá acompanhada de uma ligazón que lhes permitirá aceder ao módulo de Fides/expedient-e de contratação telemático. Este sistema de alertas poderá ser configurado por cada aspirante segundo as suas preferências e existirá a possibilidade de silenciá-lo ou, se assim o deseja, de que o sistema só o a avise quando se encontre entre um número inferior às 50 primeiras disponíveis.
Por causas justificadas ou de carácter técnico poder-se-á modificar o número de pessoas disponíveis que receberão a comunicação prevista no parágrafo anterior.
O acesso a este módulo efectuar-se-á através de Chave365 ou certificado digital válido: FNMT, DNI electrónico ou Camerfirma.
Trecho horário de visualización e selecção das ofertas de vinculação:
Diariamente, de segunda-feira a sexta-feira, fá-se-á visível através de Fides/expedient-e a oferta de nomeações disponíveis das diferentes categorias e âmbitos de gestão.
Nesta oferta, entre outros campos, ficará registada a data em que a nomeação se inseriu na aplicação informática e se pôs visível para os/as aspirantes, a data em que se vai a adjudicar a nomeação e a sua data de início.
As nomeações de comprida duração e os correspondentes a blocos de férias deverão permanecer visíveis na aplicação, no mínimo, durante os cinco dias hábeis anteriores ao da data prevista para a sua adjudicação.
As demais nomeações de curta duração deverão permanecer visíveis na aplicação desde, ao menos, as 17.00 horas do dia anterior ao da data de adjudicação.
O momento da adjudicação das nomeações será sempre de segundas-feiras a sextas-feiras, entre as 9.01 horas e as 10.00 horas. Neste trecho horário atribuir-se-ão todas as nomeações com data de adjudicação desse dia, dentre todas as solicitudes apresentadas pelas pessoas participantes, até as 9.00 horas desse mesmo dia.
Os prazos e os horários indicados poderão ser objecto de adaptação quando razões organizativo devidamente justificadas assim o requeiram, depois de relatório à Comissão Central de Seguimento do Pacto e com a devida publicidade.
De tal modo, a pessoa aspirante visualizará todas as ofertas disponíveis das listas em que esteja inscrita e que, excepto no suposto de melhoras, não se superpoñan com vínculos já formalizados.
A visualización desta oferta disporá de uns campos de obrigado cumprimento por parte da Administração, como são, entre outros, a categoria/especialidade, o tipo de nomeação, a data e hora desde a qual a oferta é visível na aplicação, a data de adjudicação, a data de início da nomeação, a data de fim (se esta já estivesse fixada), o turno e o lugar de prestação de serviços (com indicação da unidade e/ou serviço), e, deste modo, garantir-se-á que a pessoa aspirante disponha da máxima informação à hora de escolher entre as diferentes nomeações oferecidas.
Neste processo telemático, a pessoa aspirante poderá, até as 9.00 horas do dia da adjudicação indicado na oferta, seleccionar o/os nomeação/s em que esteja interessada, pela ordem de preferência desejada.
Da selecção efectuada pela pessoa aspirante ficará rastrexabilidade no sistema de informação Fides/expedient-e. Ademais, a pessoa aspirante terá à sua disposição em Fides/expedient-e uma cópia do formulario com a última selecção efectuada.
No suposto de efectuar várias modificações do formulario de selecção antes das 9.00 horas do dia da adjudicação, tomar-se-á em conta para a asignação a última modificação efectuada pela pessoa aspirante.
A falta de selecção pela pessoa aspirante de todas ou parte das ofertas disponíveis não dará lugar a nenhum tipo de penalização.
Uma hora antes do momento assinalado para a adjudicação automatizado das ofertas de contratação, é dizer, às 8.00 horas, de existir alguma oferta não seleccionada por nenhuma pessoa aspirante, o sistema enviará um segundo aviso alertando desta circunstância, de tal modo que o/a aspirante interessado/a possa entrar no sistema e seleccioná-la. Este segundo aviso, igual que o resto de alertas do procedimento telemático, quem ser configurado pela pessoa interessada, quem, se assim o deseja, poderá silenciá-lo.
Uma vez finalizado o prazo de selecção, o sistema procederá à adjudicação automatizado das ofertas de contratação visíveis em cada jornada entre os/as aspirantes que participassem no processo, em função da sua ordem de posição nas listas.
No suposto de resultar adxudicataria de alguma nomeação, a pessoa interessada receberá confirmação via sms e/ou correio electrónico de tal facto, ademais da ligazón para a visualización da nomeação temporária atribuída e uma indicação com a data, hora, lugar e serviço onde se deve apresentar para o inicio da prestação.
A pessoa aspirante que, resultando adxudicataria de uma nomeação, não se incorpore à prestação de serviços na data assinalada, salvo causa sobrevida e acreditada relacionada com a sua capacidade funcional (suposto em que se lhe aplicará o regime de suspensão de apelos), ou renuncie a ele posteriormente, será penalizada nos termos dispostos na cláusula IV deste pactuo.
III.2.2. Procedimento mediante comunicação telefónica, subsidiário do telemático.
Finalizado o procedimento de adjudicação automatizado de cada jornada, se resultam ofertas de nomeações sem adjudicar que pela proximidade na sua data de início não é possível incluir no seguinte ciclo de contratação telemático ou não se considere efectivo voltar oferecer por este procedimento telemático, proceder-se-á à sua cobertura mediante apelo telefónico.
Para tal efeito, o órgão competente da gestão de apelos efectuará dois telefonemas por pessoa aspirante, segundo a ordem de prelación que corresponda consonte as normas estabelecidas neste pactuo, nas cales se procurará que o intervalo entre cada uma delas não seja inferior a 10 minutos. Se, realizadas estas, não se contactasse com a pessoa aspirante, poderão seguir-se os apelos pela ordem correspondente.
Toda comunicação telefónica que se efectue ficará devidamente registada, deixando constância da data e da hora de realização, o objecto do telefonema, assim como a identidade da pessoa que a realiza. Além disso, reflectirá a identidade da pessoa receptora do telefonema, de ser diferente da pessoa aspirante.
A rejeição à nomeação proposta, sem causa justificada, penalizar-se-á nos termos dispostos na cláusula IV deste pactuo.
III.2.3. Excepções ao procedimento geral telemático.
a) Em caso que por imposibilidade técnica ou circunstâncias sobrevidas o procedimento geral telemático não esteja operativo, este será substituído directamente pelo procedimento de comunicação telefónica que se explica a seguir. De igual modo, esta excepção também será aplicável quando, mesmo estando operativo o procedimento telemático, o órgão competente considere mais adequada a comunicação telefónica com a pessoa aspirante, bem porque a urgência na data de início dos contratos impede a sua incorporação ao procedimento telemático cumprindo os prazos indicados na epígrafe III.2.1, e/ou bem por uma situação pontual e anómala devidamente justificada.
Nestes supostos, a regulação do procedimento de comunicação telefónica será a seguinte:
Nos apelos de carácter urgente efectuar-se-ão dois telefonemas. Se, realizadas estas, não se contactasse com a pessoa aspirante, poderão seguir-se os apelos pela ordem correspondente.
Nos restantes apelos em que mediar um prazo de antelação suficiente à data de início do vínculo efectuar-se-ão um mínimo de três telefonemas, nas cales se procurará que o intervalo entre cada uma delas não seja inferior a 15 minutos. A realização dos ditos telefonemas sem que seja possível a localização da pessoa aspirante habilitará para continuar os apelos pela ordem correspondente. Nestes supostos, se o apelo se efectua com uma antelação inferior a 3 horas ao início da prestação de serviços, a aceitação será voluntária para a pessoa aspirante em primeiro apelo e obrigatória em segundo apelo.
Com carácter geral, a pessoa aspirante localizada deverá comunicar a aceitação da nomeação proposta no momento do apelo, excepto em supostos excepcionais em que, ao critério do órgão que efectue o apelo e sempre que mediar um prazo de antelação suficiente ao início da vinculação, o dito prazo possa ser alargado.
A falta de confirmação por parte da pessoa aspirante nos prazos indicados, assim como a rejeição à nomeação proposta, sem causa justificada, penalizar-se-á nos termos dispostos na cláusula IV deste pactuo.
O pessoal das unidades responsáveis de efectuar os apelos informarão as pessoas aspirantes sobre as características e condições das vinculações que se oferecem. Além disso, de ser o caso e de dar-se alguma das circunstâncias recolhidas nas epígrafes III.5 ou IV, este pessoal informará também as pessoas aspirantes sobre se ao finalizar esta comunicação telefónica se lhes vai aplicar uma suspensão de apelos ou qualquer tipo de penalização.
Toda comunicação telefónica que se efectue ficará devidamente registada, deixando constância da data e hora de realização, o objecto do telefonema, assim como a identidade da pessoa que a realiza. Além disso, reflectirá a identidade da pessoa receptora do telefonema, de ser diferente da pessoa aspirante.
b) Igualmente, e também como excepção ao procedimento geral telemático previsto neste pactuo, o procedimento através de comunicação telefónica será o ordinário para a cobertura das nomeações de curta duração (pool), assim como para a cobertura de vagas reservadas ao turno de deficiência intelectual. Neste último suposto, procurar-se-á que as ofertas de cobertura se efectuem com uma antelação mínima de sete (7) dias ao do início da vinculação e que o intervalo entre telefonemas não seja inferior a 30 minutos.
III.2.4. Disposições comuns a ambos os procedimentos.
O/os telefone/s e correios electrónicos que figurem no sistema informático Fides/expedient-e considerar-se-ão os únicos válidos para efeitos de comunicação de ofertas, e serão responsabilidade exclusiva da pessoa solicitante os erros na sua consignação e a comunicação de qualquer mudança que se produza nos ditos dados.
III.3. Critérios de ordenação para a adjudicação automatizado das nomeações e a realização do apelo telefónico.
III.3.1. Norma geral.
A adjudicação automatizado das nomeações, assim como, de ser o caso, o apelo telefónico efectuar-se-ão seguindo rigorosamente a ordem de pontuação acreditada pelas pessoas aspirantes, em cada âmbito, sem prejuízo dos supostos de suspensão e as disposições especiais previstas na cláusula III.3.2 deste pactuo.
A pessoa aspirante para resultar adxudicataria de um vínculo de carácter temporário deverá reunir, na data de formalização de cada nomeação, os requisitos exixir na cláusula II.1.1 deste pactuo.
III.3.2. Disposições especiais.
III.3.2.1. Listas de âmbito autonómico.
Nos supostos de listas de âmbito autonómico, excepto as correspondentes à Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, a adjudicação automatizado das nomeações ou, de ser o caso, o apelo telefónico efectuar-se-ão, em primeiro lugar, entre as pessoas aspirantes que seleccionassem como distrito de opção preferente aquele em que se produz a necessidade da concreta vinculação.
Em segunda volta, efectuar-se-ão por rigorosa ordem de prelación na lista, com independência da opção de preferência manifestada pela pessoa aspirante.
As pessoas aspirantes vinculadas num distrito poderão resultar adxudicatarias dos vínculos de comprida duração que surjam noutro/s distrito/s seleccionado/s como preferente/s. A aceitação da nomeação num distrito diferente ao de vinculação terá carácter voluntário. No suposto de renúncia, a pessoa aspirante permanecerá como indisponível para sucessivas ofertas de nomeação nesse mesmo distrito até a finalização do seu vínculo.
III.3.2.2. Listas compatíveis.
1. Às pessoas aspirantes admitidas em listas compatíveis que estejam vinculadas por uma nomeação de curta ou comprida duração numa destas categorias oferecer-se-lhes-ão os vínculos de comprida duração da categoria compatível do mesmo ou superior nível de classificação.
2. Se a pessoa aspirante renuncia a uma nomeação de comprida duração na outra categoria de inscrição, permanecerá como indisponível para sucessivas nomeações deste tipo nesta última categoria até a finalização do seu vínculo.
III.3.2.3. Promoção profissional.
Em cada categoria e distrito, o 50 % das nomeações estatutárias que se considerem inicialmente de duração igual ou superior a sessenta (60) dias, que resulte necessário formalizar, expedir-se-ão a favor das pessoas aspirantes que figurem admitidas pelo turno de promoção profissional.
Para a adjudicação de tais nomeações seguirá em cada distrito e categoria a ordem de pontuação acreditada, sem prejuízo dos supostos de suspensão regulados neste pactuo.
Nas listas de âmbito de área sanitária e de âmbito autonómico, excepto as correspondentes à Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, a alternancia do 50 % entre os apelos do turno de promoção profissional e do turno livre sempre se efectuarão por categoria e distrito sanitário.
A alternancia entre o turno livre e o turno de promoção profissional num distrito sanitário deve fazer-se tendo em conta a duração do vínculo, diferenciando de modo independente entre estes dois blocos:
– Vínculos de duração entre sessenta (60) dias e menos de um ano.
– Vínculos de comprida duração.
III.3.2.4. Áreas especiais.
As nomeações para tais áreas efectuar-se-ão seguindo a ordem de prelación da lista e a favor das pessoas que acreditem a experiência e/ou formação requeridas na epígrafe II.5 deste pactuo.
Só se poderão formalizar nomeações ao amparo desta epígrafe para o desenvolvimento de funções nas áreas que se indicam na epígrafe II.5 deste pactuo e sempre que fique devidamente justificada a necessidade da sua cobertura por profissional que acredite experiência e/ou formação no citado âmbito.
Em todo o caso, excluir-se-ão de tal sistema as coberturas de duração previsível superior a 180 dias, que se proverán na forma ordinária.
No caso de não existirem aspirantes disponíveis nas listas definitivas de uma área especial, acudir-se-á em primeiro lugar a aquelas pessoas aspirantes admitidas nas listas vigentes da respectiva categoria e que, com posterioridade à data da última geração, nos termos dispostos na epígrafe II.5, solicitaram e superaram a formação ou tenham acreditada uma experiência profissional mínima na concreta área e categoria. Neste suposto, serão as próprias pessoas aspirantes que cumpram os ditos requisitos as que lhes devam solicitar às áreas sanitárias a sua inclusão nesta listagem intermédia, e a sua ordenação virá determinada pela posição que ocupam na lista geral. Da evolução desta listagem dar-se-á a devida informação na correspondente Comissão Periférica.
Esgotadas também as pessoas aspirantes indicadas no parágrafo anterior, oferecer-se-ão as coberturas na dita área especial através da lista geral do respectivo distrito.
III.3.2.5. Nomeações de curta duração (pool).
O apelo das pessoas aspirantes incluídas nas listas especiais para nomeações de curta duração, previstas na cláusula II.6 deste pactuo, levá-lo-á a cabo o órgão da respectiva área sanitária, com competências em matéria de recursos humanos, que determine a respectiva Gerência, seguindo rigorosamente a ordem de pontuação atingida por aquelas e de forma rotatoria entre as pessoas que figurem como titulares na lista correspondente.
Cada nomeação que se expeça a favor das pessoas aspirantes incluídas nas citadas listas não poderá exceder os quatro (4) dias. O número máximo total de dias de vinculação por pessoa aspirante e mês não será superior a doce.
A incorporação da pessoa aspirante a uma lista especial para nomeações de curta duração não afectará a sua disponibilidade para as vinculações de duração previsível igual ou superior a noventa (90) dias que lhe correspondam pela ordem de prelación que ocupem na lista geral.
A formalização de nomeações a tempo parcial efectuar-se-á, com carácter preferente, entre aquelas pessoas aspirantes admitidas nas listas de curta duração que manifestassem voluntariamente a sua disponibilidade para este tipo de vinculações.
III.3.2.6. Nomeações a tempo parcial.
1. A adjudicação de nomeações a tempo parcial nos centros e instituições do Sistema público de saúde da Galiza efectuar-se-á a favor das pessoas aspirantes que manifestassem expressamente, nos termos da cláusula II.7, a sua opção de disponibilidade à formalização do dito tipo de vínculos, respeitando a ordem de pontuação atingida.
A rejeição, sem causa justificada, à proposta de nomeação efectuada telefonicamente penalizar-se-á nos termos dispostos na epígrafe IV.1 deste pactuo.
2. Nos supostos de indispoñibilidade de profissionais com opção voluntária à formalização de nomeações a tempo parcial, os apelos efectuar-se-ão entre as pessoas aspirantes que figurem inscritas na lista da respectiva categoria, com independência da opção formulada e seguindo rigorosamente a ordem de pontuação. A renúncia à nomeação proposta penalizar-se-á nos termos da epígrafe IV deste pactuo. Não obstante, neste suposto, e depois de solicitude da interessada, a pessoa vinculada ficará disponível para qualquer oferta a jornada completa que lhe corresponda pelo seu número de ordem na lista. Neste caso, efectuada a dita solicitude, a não aceitação da oferta de nomeação a jornada completa comportará a aplicação do regime de penalização disposto neste pactuo de selecção temporária.
III.3.2.7. Melhora de vinculação.
A formalização de nomeações de comprida duração –interinidade em largo vacante ou qualquer outro de duração inicial previsível igual ou superior ao ano–, a jornada completa oferecer-se-lhe-á, em todo o caso, à pessoa que acredite a maior pontuação na lista do distrito sanitário ou âmbito territorial que corresponda, com independência de que aquela esteja vinculada, ao tempo do apelo:
a) Por uma nomeação estatutária temporal a jornada completa de duração inferior ao ano.
b) Por uma nomeação a tempo parcial qualquer que seja a sua duração.
Além disso, e como excepção ao estabelecido com carácter geral neste pactuo a respeito da suspensão de apelos, no suposto de nascimento de filho/a, adopção legal, risco durante a gravidez, incapacidade temporária comum derivada de gravidez e incapacidade comum derivada de um processo oncolóxico, oferecer-se-lhe-ão à pessoa aspirante as nomeações correspondentes à sua categoria. De corresponder-lhe a adjudicação de um vínculo, segundo a ordem de prelación que ocupa na lista, formalizar-se-á a correspondente nomeação desde a data prevista de início da prestação de serviços naqueles supostos em que a normativa da Segurança social assim o permita. Ademais, reconhecer-se-á em todos os supostos como tempo trabalhado para os efeitos administrativos o período de duração dos vínculos que, pela sua ordem de posição na lista, lhe correspondam.
III.3.2.8. Nomeações de curta duração no âmbito da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061.
As nomeações para prestar serviços como enfermeiro/a na Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, de duração previsível não superior a cento oitenta (180) dias, efectuar-se-ão, com carácter preferente, a favor das pessoas aspirantes que, por rigorosa ordem de prelación, acreditassem a experiência e/ou formação requeridas na epígrafe II.8 deste pactuo.
III.3.2.9. Nomeações em vagas reservadas para serem cobertas por pessoas que acreditem deficiência intelectual.
O apelo efectuar-se-á, em primeiro lugar, por ordem de prelación, entre os/as aspirantes que seleccionassem como distrito sanitário de opção preferente aquele em que se produz a necessidade da concreta vinculação. Na segunda volta, o apelo efectuar-se-á por rigorosa ordem de prelación na lista, com independência da opção de preferência manifestada pela pessoa aspirante.
Procurar-se-á que o apelo das pessoas aspirantes se efectue com uma antelação mínima de sete dias ao do início da vinculação.
A renúncia por uma pessoa aspirante desta lista a uma nomeação fora da sua localidade de residência habitual não dará lugar a nenhum tipo de penalização.
III.4. Indispoñibilidade transitoria de aspirantes.
No suposto de indispoñibilidade de aspirantes numa determinada categoria e âmbito territorial, e até a seguinte geração de listas que se efectue segundo o disposto na epígrafe II.4.4, deverá proceder-se segundo a ordem que se indica a seguir:
1º. Em primeiro lugar, se a oferta de nomeação é inferior a noventa (90) dias, acudirá às pessoas que figurem como titulares na lista de nomeações de curta duração (pool) na lista da respectiva categoria e distrito.
2º. Em segundo lugar, se a oferta de nomeação é inferior a sessenta (60) dias, acudirá às pessoas aspirantes admitidas na lista da respectiva categoria e distrito, pelo turno de promoção profissional.
3º. De não existirem aspirantes da mesma categoria nos pontos anteriores, deverá proceder-se da seguinte forma:
Naquelas categorias para cuja receita se requeira um título académico específico, efectuar-se-á o apelo a favor daquelas aspirantes que estejam em posse do dito título e que formalizassem em Fides/expedient-e a solicitude de inscrição nas listas de selecção temporária/promoção profissional da categoria com posterioridade à data limite de inscrição para as listas em vigor nesse momento e também com posterioridade à data de obtenção da dita título académica específica (no suposto de que a pessoa aspirante registe a sua inscrição em listas antes da data de obtenção da dita título académica específica, a aplicação informática equiparará esta data de registro e a data interna de alta com a data de obtenção do título académico específico requisito de acesso).
No suposto indicado no parágrafo anterior, a ordenação das pessoas aspirantes em cada distrito efectuar-se-á, em primeiro lugar, tendo em conta a pontuação atingida pela pessoa aspirante no último processo selectivo convocado e resolvido pelo Serviço Galego de Saúde na categoria a que opta. A seguir, a ordenação das pessoas aspirantes efectuará pela data de obtenção do título/especialidade, de tal modo que a pessoa aspirante com a data de obtenção do título anterior se situará no primeiro lugar da ordem de prelación. Em caso de coincidência, efectuar-se-á o desempate das pessoas aspirantes por ordem alfabética a partir da letra vigente indicada na correspondente resolução da Conselharia de Fazenda e Administração Pública pela qual se faz público o sorteio a que se refere o Regulamento de selecção de pessoal da Administração da Comunidade Autónoma da Galiza. Por último, em caso de se manter o empate, efectuar-se-á a ordenação, em primeiro lugar, pela data de registro da inscrição e, de persistir igualmente o empate, pela data interna de alta da inscrição em Fides/expedient-e, e situar-se-á em ambos os dois supostos a mais recente em último lugar.
Naquelas categorias para cuja receita não se requeira um título específico de acesso, efectuar-se-á o apelo a favor daquelas pessoas aspirantes que formalizassem em Fides/expedient-e a solicitude de inscrição em listas de selecção temporária/promoção profissional da categoria com posterioridade à data limite de inscrição para as listas em vigor nesse momento. A ordenação das pessoas aspirantes em cada distrito efectuar-se-á, em primeiro lugar, tendo em conta a pontuação que atingiram no último processo selectivo convocado e resolvido pelo Serviço Galego de Saúde na categoria a que opta. Em caso de empate, efectuar-se-á a ordenação, em primeiro lugar, pela data de registro da inscrição e, de persistir o empate, pela data interna de alta da inscrição em Fides/expedient-e, e situar-se-á em ambos os dois supostos a mais recente em último lugar.
Respeitará nos apelos que se vão efectuar por este critério a mesma alternancia, promoção profissional e acesso livre que se contém na epígrafe III.3.2.3 do Pacto.
4º. A seguir, acudirá à utilização das listas dessa categoria dos distritos de gestão mais próximos.
Para os efeitos do previsto no parágrafo anterior, consideram-se distritos de gestão mais próximos, ou distritos limítrofes, os que se determinam, a respeito de cada distrito concreto, no anexo IV deste pactuo.
As pessoas aspirantes poderão fazer constar no formulario de inscrição em lista a sua disponibilidade para prestar serviços fora do distrito originário de adscrição, conforme a ordem de prelación indicada no anexo IV.
Mostrada a sua predisposição no formulario de inscrição, em primeiro lugar acudirá às pessoas aspirantes que manifestassem a sua disponibilidade para a prestação de serviços em distritos limítrofes; neste caso, será motivo de penalização a rejeição da oferta de contratação temporária a jornada completa.
A seguir, em segundo lugar, acudirá às pessoas aspirantes que não manifestassem a sua disponibilidade para a prestação de serviços em distritos limítrofes; neste caso será totalmente voluntária a aceitação desta oferta de contratação temporária.
Previamente a efectuar o apelo, verificar-se-á que no distrito de inscrição de o/da aspirante se dispõe de pessoal disponível.
5º. Serão subsidiárias entre sim, para os efeitos da formalização de nomeações, as listas de pessoas aspirantes das categorias que se detalham no anexo II.
6º. Por último, em casos excepcionais e por indispoñibilidade de aspirantes, as gerências/direcções poderão oferecer-lhes a os/às profissionais com uma nomeação de interinidade ou substituição, que disponham ademais do título académico que os as habilite para o acesso às funções de outra categoria do mesmo ou superior nível de título, nomeações temporárias correspondentes a esta última categoria, sem que resulte afectada, por este motivo, a vigência da nomeação da categoria de origem. A aceitação da nomeação será voluntária para a pessoa aspirante.
Em caso que as gerências/direcções procedam à activação deste último suposto 6º, informarão disto na correspondente Comissão Periférica.
III.5. Suspensão de apelos.
III.5.1. Solicitude e reposição.
III.5.1.1. Regime geral:
A pessoa aspirante poderá solicitar a suspensão de apelos voluntária e sem penalização da lista da categoria/especialidade de contratação temporária em que esteja inscrita. No caso de estar inscrita em mais de uma categoria/especialidade compatíveis, poderá indicar em qual ou cales delas deseja pórse em suspensão.
A dita suspensão deverão comunicá-la, em espera do desenvolvimento técnico através do programa Fides/expedient-e de um canal de comunicação directa, por meio do endereço de correio electrónico que cada Gerência habilitará para tal finalidade e do qual se dará publicidade através da página web do Serviço Galego de Saúde.
A suspensão de apelos manter-se-á até que a pessoa interessada comunique a sua disponibilidade.
Para tal efeito, a pessoa interessada deverá apresentar solicitude de reposição ante o órgão competente.
Tanto para a suspensão como para a reposição na lista, perceber-se-á como órgão competente:
– No caso de existir apelo de por meio: o órgão que efectuou o apelo.
– No caso de não existir apelo de por meio:
• De tratar-se de listas de âmbito distrital sanitário ou área sanitária: o órgão do distrito seleccionado.
• De tratar-se de listas de âmbito autonómico: o órgão do distrito seleccionado ou, no caso de ter seleccionado mais de um distrito preferente, o órgão do distrito a que enviou a sua solicitude de inscrição na categoria/especialidade correspondente.
As reposições em lista derivadas das solicitudes apresentadas entre o dia 1 e 15 de cada mês activar-se-ão com efeitos do dia 1 do mês seguinte e as apresentadas entre o dia 16 e o último dia de cada mês fá-se-ão efectivas o dia 15 do mês seguinte.
III.5.1.2. Regime de reactivação automática:
Em contraposição com o indicado no ponto anterior, se a pessoa interessada comunica e acredita documentalmente ante o órgão competente, no prazo máximo de quatro dias hábeis desde a data do feito causante (considerando este como a data em que se efectua a oferta de nomeação), que o motivo da suspensão guarda relação com alguns dos supostos enumerar a seguir, a reactivação na lista terá carácter automático a partir do dia seguinte ao da sua finalização.
Os supostos de reactivação automática serão os seguintes:
A)
– O falecemento.
– A hospitalização por doença grave.
– O cumprimento de um dever inescusable.
– A consulta médica num centro de atenção especializada do Serviço Galego de Saúde.
– A concorrência a exames de provas selectivas de pessoal convocadas pelas administrações públicas ou exames liberatorios de títulos académicas oficiais.
– O casal ou união de facto.
O alcance e a duração destas suspensões de reactivação automática ficarão regulados segundo o indicado na normativa vigente para cada um destes supostos.
B)
– A hospitalização por doença grave da pessoa aspirante: neste suposto aceitar-se-á a reactivação automática trás a correspondente alta médica derivada da dita hospitalização.
Em todos os supostos anteriores, a falta de acreditação em forma e prazo determinará a aplicação do regime de reincorporación previsto na epígrafe III.5.1.1 e poder-se-á revogar a eventual nomeação que, de ser o caso, se produzisse entre o remate do prazo de suspensão e a finalização do prazo de acreditação documentário deste, sem tudo bom acreditação se produzisse ou esta se efectuasse incorrectamente.
III.5.2. Extensão de efeitos: a suspensão de apelos estender-se-á a todas as listas em que figure inscrita a pessoa aspirante na categoria/especialidade solicitada, a qual poderá figurar ao mesmo tempo de alta nas listas de uma categoria/especialidade e em suspensão nas listas de outra categoria/especialidade compatível.
Como excepção, as pessoas aspirantes que, figurando inscritas nas listas especiais de curta duração previstas na epígrafe II.6 deste pactuo, acreditem ante a Gerência do seu distrito sanitário a concorrência sobrevida do suposto nascimento de filho/a ou adopção legal, e/ou acreditem relatório favorável e sobrevido da Unidade de Prevenção de Riscos Laborais (UPRL) ou órgão competente, poderão solicitar a suspensão de apelos sem penalização para nomeações de curta duração e manter-se-ão como disponíveis para nomeações correspondentes à lista geral da respectiva categoria. Dos supostos de excepção estimados consonte o indicado neste parágrafo dar-se-á a devida informação na Comissão Periférica correspondente.
III.5.3. Com o objecto de garantir o normal funcionamento das instituições, e com a excepção relacionada no primeiro parágrafo das epígrafes IV.1.1 e IV.1.2, relativa à suspensão geral de apelos por causa sobrevida e acreditada da perda do requisito da capacidade funcional, a Administração poderá limitar temporariamente o regime de suspensões indicado na norma III.5.1.1 nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes numa concreta categoria ou âmbito territorial determinado, especialmente se as ditas suspensões abrangem o período estival (meses de junho, julho, agosto e setembro), Nadal (de 15 de dezembro ao 15 de janeiro) e Semana Santa (unicamente a dita semana, é dizer, desde o domingo de Pascua até a segunda-feira imediatamente anterior). Da aplicação da dita limitação deverá informar-se em comissão periférica, justificando o seu carácter temporário, e não poderá ser indefinida.
Além disso, com carácter excepcional, de se constatar uma situação de indispoñibilidade de aspirantes numa determinada categoria ou âmbito territorial, poderá suspender-se a aplicação do prazo de activação em lista previsto na norma III.5.1.1.
III.6. Formalização da nomeação e período de prova.
III.6.1. A Administração, através do órgão competente, expedirá a favor da pessoa aspirante que aceite o apelo a oportuna nomeação estatutária na modalidade que corresponda conforme a normativa vigente, e que determinará a integração do profissional nomeado no regime organizativo e de funcionamento interno do centro ou unidade em que desenvolverá a sua actividade.
III.6.2. Nas nomeações que se expeça estipular-se-á um período de prova para o pessoal estatutário temporal, nos termos do artigo 33.3 da Lei 55/2003, de 16 de dezembro, durante o qual será possível a resolução da relação estatutária por instância de qualquer das partes.
Quando uma pessoa aspirante seja cessada pela não superação do período de prova que na nomeação se estipule, observar-se-á o disposto na cláusula IV.2.
Estarão exentas do período de prova as pessoas aspirantes que já o superassem com ocasião de uma anterior nomeação temporária para a realização de funções das mesmas características no Serviço Galego de Saúde nos dois anos anteriores à expedição da nova nomeação.
III.7. Revogação de nomeações.
De se constatar um erro material ou de facto no apelo e posterior vinculação em favor de uma pessoa a qual pela sua ordem de pontuação não lhe corresponde, proceder-se-á, no prazo dos quinze dias seguintes ao do início da vinculação, à revogação da nomeação expedida.
Além disso, constituirá causa de revogação da nomeação que se expeça a falta de incorporação efectiva de o/da profissional ao desenvolvimento das funções próprias do posto para o qual foi designado/a.
IV. Regime de penalizações.
IV.1. Por renúncia à nomeação.
IV.1.1. Procedimento telemático.
Tal e como se indica na cláusula III.2.1, no procedimento geral telemático a falta de selecção por parte da pessoa aspirante de todas ou parte das ofertas disponíveis não dará lugar a nenhum tipo de penalização. Agora bem, a pessoa aspirante que, resultando adxudicataria de uma nomeação, não se incorpore à prestação de serviços na data assinalada, salvo causa sobrevida e acreditada relacionada com a sua capacidade funcional (suposto em que se lhe aplicará o regime de suspensão de apelos), ou renuncie a ele posteriormente, será penalizada e passará no final da lista da sua categoria.
No caso de concorrer uma segunda renúncia estando vigente a primeira, será penalizada com a exclusão da lista desta categoria.
A penalização acordada por um ou outro motivo, que se estenderá a todas as listas em que figure admitida a pessoa aspirante na respectiva categoria, terá uma duração de um ano, contado desde que sob medida se faz efectiva, e ser-lhes-á notificada à pessoa aspirante e à respectiva Comissão Periférica de Seguimento do Pacto.
IV.1.2. Procedimento não telemático.
Nos supostos das cláusulas III.2.2 e III.2.3, será penalizada, e passará no final da lista da sua categoria, a pessoa aspirante que renuncie pela primeira vez a uma oferta de vinculação, salvo causa sobrevida e acreditada relacionada com a sua capacidade funcional (suposto em que se lhe aplicará o regime de suspensão de apelos), ou nomeação já formalizada, no distrito de inscrição ou em distrito/s limítrofe/s nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes.
No caso de concorrer uma segunda renúncia estando vigente a primeira, será penalizada com a exclusão da lista desta categoria.
A penalização acordada por um ou outro motivo, que se estenderá a todas as listas em que figure admitida a pessoa aspirante na respectiva categoria, terá uma duração de um ano, contado desde que sob medida se faz efectiva, e ser-lhes-á notificada à pessoa aspirante e à respectiva Comissão Periférica de Seguimento do Pacto.
O regime de penalização previsto nos parágrafos anteriores aplicar-se-á, além disso, às pessoas aspirantes que, no prazo que se indica nas cláusulas III.2.2 e III.2.3, não comuniquem a aceitação da proposta de nomeação ou não atendam dez ou mais chamadas para oferta de vinculação/s realizadas no intervalo de trinta (30) dias naturais, contados desde o dia seguinte a aquele em que se efectue o primeiro telefonema não atendida.
Nos apelos de carácter urgente efectuar-se-ão dois telefonemas. Para os efeitos do cômputo de penalização, neste tipo de apelos tão só se poderá contar um telefonema como não atendida em cada dia. Se, realizadas os dois telefonemas, não se contactasse com a pessoa aspirante, poderão seguir-se os apelos pela ordem correspondente.
Nos apelos não urgentes, de se fazerem mais de três telefonemas num dia, só se contará para efeitos de penalização um máximo de três telefonemas não atendidas para esse aspirante e para esse dia, sempre que entre elas mediar 15 minutos. Realizadas três telefonemas com intervalo inferior a 15 minutos, o órgão competente poderá continuar com o apelo à seguinte pessoa disponível pela ordem da lista, mas só poderá contar para efeitos de penalização um único telefonema.
Não se poderão contar, em nenhum caso, para os efeitos de penalização, mais de três telefonemas não atendidas por aspirante e dia, derivem de apelos urgentes ou não. Ademais, a aceitação de uma nova oferta de contratação temporária implicará, para os efeitos desta penalização por número de telefonemas não atendidas, o reinicio do cômputo daquelas.
IV.2. Pela não superação do período de prova.
Quando uma pessoa aspirante seja cessada pela não superação do período de prova que na nomeação se estipule, ficará automaticamente excluída da lista dessa categoria. Os prazos desta exclusão serão os regulados na epígrafe IV.4 deste pactuo.
Os centros sanitários deverão notificar-lhe de forma motivada à pessoa afectada a sua demissão pela dita causa e conceder-lhe-ão um prazo de dez dias hábeis para que esta, de estar interessada, presente alegações.
A Comissão Periférica de Seguimento do Pacto poderá, motivadamente, rever a aplicação de tal medida de exclusão naqueles supostos em que, pelas circunstâncias concorrentes, se considere oportuno, assim como acordar as medidas adicionais que se considerem convenientes.
Os centros sanitários deverão comunicar à Comissão Periférica de Seguimento do Pacto, no prazo dos dez (10) dias seguintes, as demissões que se produzam por tal motivo e, de existirem, as circunstâncias que razoavelmente motivem a revisão da medida de exclusão prevista no parágrafo primeiro.
Nos supostos de demissão por não superação do período de prova em que se manifestasse uma falta de perícia de o/da profissional na realização de técnicas ou tarefas básicas da categoria para a qual resultou nomeado/a, a Direcção do centro poderá oferecer à pessoa interessada a realização de um ciclo de práticas tuteladas, e deverá informar da sua realização e dos resultados a respectiva Comissão Periférica de Seguimento do Pacto, para efeitos do disposto no parágrafo segundo desta cláusula.
De resultar viável e trás solicitude da pessoa afectada, este ciclo de práticas tuteladas poderá realizar-se sob a tutela de uma pessoa alheia ao serviço onde se fixo a nomeação.
Igual que na demissão por não superação do período de prova, os centros sanitários deverão notificar-lhe motivadamente à pessoa afectada a não superação deste ciclo de práticas tuteladas.
A superação do ciclo de práticas tuteladas suporá a restituição automática desta pessoa à lista de selecção temporária da categoria correspondente.
IV.3. Por não cumprimento grave.
IV.3.1. Na condição de aspirante em lista. Serão excluídas da lista as pessoas aspirantes que incorrer em não cumprimentos graves derivados da sua qualidade de pessoa aspirante inscrita na lista da categoria correspondente. Os prazos desta exclusão serão os regulados na epígrafe IV.4 deste pactuo.
Para tais efeitos, considera-se não cumprimento grave, ademais das condutas tipificar como faltas graves e muito graves na Lei 55/2003, de 16 de dezembro, qualquer outra que possa ser constitutiva de um ilícito penal ou infracção administrativa grave ou muito grave, dirigidos a modificar a posição da pessoa aspirante na lista ou a gerar indevidamente o direito a figurar inscrita nela.
IV.3.2. No desenvolvimento da prestação de serviços. Além disso, serão excluídas da lista as pessoas aspirantes que incorrer em não cumprimentos graves no desempenho concreto do posto de trabalho para o qual resultaram nomeadas. Os prazos desta exclusão serão os regulados na epígrafe IV.4 deste pactuo.
Para tais efeitos, consideram-se não cumprimentos graves todas as condutas qualificadas como faltas graves ou muito graves na Lei 55/2003, de 16 de dezembro.
IV.3.3. Procedimento de exclusão. Para fazer efectivas as exclusões derivadas dos citados não cumprimentos, seguir-se-á um procedimento ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, com participação preceptiva da Comissão Central de Seguimento do Pacto, no qual se garantirá, em todo o caso, a audiência da pessoa afectada.
A Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, uma vez incoado o procedimento de exclusão, poderá adoptar sob medida cautelar consistente na suspensão dos apelos da pessoa aspirante incursa nele.
Trás a tramitação do expediente, o citado órgão ditará uma resolução na qual se pronunciará sobre a exclusão da pessoa aspirante ou sobre o sobresemento do expediente.
No suposto de exclusão, a resolução que se dite deverá motivar se a dita penalização atinge só à categoria/especialidade em litígio ou se se estende também às demais categorias/especialidades do Serviço Galego de Saúde.
A resolução administrativa que se dite poderá acordar, com carácter excepcional e motivadamente, a exclusão da pessoa aspirante para apelos referidos a um determinado âmbito. Em tal suposto, a citada resolução deverá recolher as medidas adicionais de adaptação profissional e/ou formação que se considerem oportunas.
A citada medida de exclusão também será acordada com carácter adicional à resolução que se adopte nos expedientes disciplinarios incoados por causa da comissão de faltas graves e muito graves.
IV.4. Prazos de exclusão de listas.
Resolvida a exclusão da pessoa aspirante, os prazos em que esta deverá permanecer excluída das listas de selecção temporária derivadas deste pactuo serão os seguintes:
a) Por renúncia à nomeação (cláusula IV.1): um ano, na categoria/especialidade afectada. A soma de três penalizações por este motivo suporá a exclusão indefinida da categoria/especialidade.
b) Pela não superação do período de prova (cláusula IV.2): dois anos, na categoria/especialidade afectada. A soma de três penalizações por este motivo suporá a exclusão indefinida da categoria/especialidade.
c) Por não cumprimento grave (cláusulas IV.3.1 e IV.3.2):
– Seis (6) os se a falta resulta qualificada como grave. A soma de duas penalizações por este motivo suporá a exclusão indefinida.
– Indefinidamente se a falta resulta qualificada como muito grave.
Nestes supostos recolhidos na alínea c), a resolução da Direcção-Geral de Recursos Humanos pela que se dite a exclusão da pessoa aspirante deverá motivar se a dita penalização atinge só à categoria/especialidade em litígio ou se se estende também às demais categorias/especialidades do Serviço Galego de Saúde.
IV.5. Reincorporación em lista trás exclusão.
As pessoas aspirantes poderão reincorporarse à lista da categoria/especialidade excluído segundo o procedimento indicado a seguir:
– No suposto indicado na epígrafe IV.4.a:
Transcorrido o ano de exclusão da categoria/especialidade, a reincorporación a aquela será automática, sem necessidade de que a pessoa interessada realize uma nova inscrição.
Neste suposto, não se admitirá a solicitude de reincorporación antes do transcurso do ano.
Se a pessoa interessada quer reincorporarse trás ser excluída pela soma das três penalizações indicadas neste suposto, deverá solicitar autorização para a dita reincorporación ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde. O dito órgão resolverá expressamente as solicitudes apresentadas, depois do seu tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto. Na falta de resolução expressa, as solicitudes perceber-se-ão desestimado. No suposto de resolver-se favoravelmente a dita solicitude, a pessoa interessada deverá proceder a inscrever-se novamente na lista desta categoria.
– No suposto indicado na epígrafe IV.4.b:
Transcorridos os dois anos de exclusão da categoria/especialidade, a reincorporación implicará a realização de uma nova inscrição por parte da pessoa interessada.
Se a pessoa interessada se quer reincorporar antes da finalização do prazo dos dois anos, deverá solicitar autorização para a dita reincorporación ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde. O dito órgão resolverá expressamente as solicitudes apresentadas, depois do seu tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto. Na falta de resolução expressa, as solicitudes perceber-se-ão desestimado. No suposto de resolver-se favoravelmente a dita solicitude, a pessoa interessada deverá proceder a inscrever-se novamente na lista desta categoria.
Neste suposto, não se admitirá a solicitude de reincorporación se a causa de exclusão da lista deriva da soma das três penalizações indicadas neste ponto.
– No suposto indicado na epígrafe IV.4.c:
Transcorridos os seis anos de exclusão da categoria/especialidade, a reincorporación a ela implicará a realização de uma nova inscrição por parte da pessoa interessada.
Se a pessoa interessada se quer reincorporar antes da finalização do prazo dos seis anos, deverá solicitar autorização para a dita reincorporación ante a Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde. O dito órgão resolverá expressamente as solicitudes apresentadas, depois do seu tratamento na Comissão Central de Seguimento do Pacto. Para falta de resolução expressa, as solicitudes perceber-se-ão desestimado. No suposto de resolver-se favoravelmente a solicitude, a pessoa interessada deverá proceder a inscrever-se de novo na lista desta categoria.
Neste suposto, não se admitirá a solicitude de reincorporación se a causa de exclusão da lista deriva da soma das duas penalizações indicadas neste ponto.
Também não procederá a citada autorização se a causa de exclusão das listas deriva de um não cumprimento disciplinario constitutivo de falta muito grave ou causa penal.
IV.6. Excepções ao regime de penalizações.
1. A primeira renúncia a uma oferta de vinculação para a prestação de serviços numa das categorias subsidiárias previstas no anexo II, por indispoñibilidade de aspirantes na respectiva categoria no mesmo distrito e distritos limítrofes, não dará lugar a nenhum tipo de penalização. Em segundo apelo, a renúncia à formalização da nomeação penalizar-se-á nos termos dispostos na epígrafe IV.1.
Não obstante, admitir-se-á a renúncia sem penalização a uma nomeação já formalizada numa categoria subsidiária, no momento em que conste a disponibilidade de aspirantes da respectiva categoria no mesmo distrito ou distritos limítrofes.
2. A primeira renúncia por parte de uma pessoa aspirante do turno de promoção profissional a uma nomeação fora da localidade onde consista o centro de destino de o/da profissional não dará lugar a nenhum tipo de penalização.
3. Nas listas de âmbito autonómico da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, as pessoas aspirantes poderão renunciar, sem penalização, ao primeiro apelo que se efectue para nomeações fora da sua província de residência.
4. A pessoa que se encontre vinculada por uma nomeação de duração previsível inferior a um ano à qual se lhe ofereça um vínculo de duração previsível igual ou superior a um ano poderá renunciar a este sem penalização e permanecerá como indisponível para sucessivos apelos desta mesma classe até a finalização do seu vínculo actual.
5. Os supostos de excepção à primeira renúncia indicados nas epígrafes IV.6.1, IV.6.2 e IV.6.3 anteriores perceber-se-ão aplicável só para uma única oferta de vinculação, sem possibilidade de acolher-se novamente a esta excepção no caso de receber uma nova oferta no mesmo dia ou em dia diferente.
IV.7. Extensão de efeitos.
O regime de penalizações e suspensões regulado neste pactuo perceber-se-á extensible também às pessoas disponíveis ainda não admitidas nas listas vigentes, que tenham a sua inscrição em estado validar ou confirmado registado e o seu título de acesso validar.
V. Selecção de pessoal estatutário temporal licenciado sanitário de atenção hospitalaria.
V.1. Âmbito de aplicação.
As listas de pessoal estatutário temporal licenciado sanitário de atenção hospitalaria terão âmbito territorial de inscrição de área sanitária, se bem que os contratos de vinculação temporária oferecidos a este pessoal virão desagregados por distrito sanitário.
Este sistema de selecção será de aplicação a todas as nomeações temporárias de pessoal estatutário licenciado sanitário do nível de atenção hospitalaria do Sistema público de saúde da Galiza.
Excluem da regulação recolhida nessa epígrafe V as categorias/especialidades de médico/a de urgências hospitalarias, facultativo/a especialista de área de medicina do trabalho e psicólogo/a clínico/a.
V.2. Selecção de aspirantes.
V.2.1. Elaboração de listas de aspirantes.
As listas destas categorias/especialidades disporão de dois turnos de acesso diferenciado: turno livre e turno de promoção profissional.
O procedimento de inscrição será o mesmo que se aplica, através de Fides/expedient-e, para as demais listas de aspirantes. Este sistema informático utilizar-se-á igualmente para registar electronicamente os requisitos de participação e os méritos que se possuem.
O procedimento de publicação das listas de aspirantes será também o mesmo que se aplica com carácter geral (listas provisórias, prazo de reclamações e listas definitivas).
V.2.2. Barema.
A ordem de prelación das pessoas aspirantes na lista virá determinada pela pontuação que resulte de aplicar uma barema com os seguintes méritos:
1. Participação na oferta pública de emprego (OPE) na categoria e/ou especialidade no Serviço Galego de Saúde (máximo 60 pontos).
2. Experiência profissional, formação, investigação e inovação sanitária (máximo 40 pontos).
1. Participação na OPE (máximo 60 pontos).
Atribuir-se-á com a devida proporcionalidade a maior das pontuações globais obtidas pela pessoa aspirante na fase de oposição dos dois últimos processos selectivos convocados e resolvidos pelo Serviço Galego de Saúde na correspondente categoria e/ou especialidade, com independência da superação da dita fase.
Para estes efeitos, perceber-se-á como data de finalização do processo selectivo a data de publicação no Diário Oficial da Galiza da resolução pela qual se declara rematada a fase de oposição do respectivo processo.
Não se valorarão, em nenhum caso, pontuações derivadas da participação em processos selectivos anteriores à OPE do ano 2006. No suposto de que as pontuações máximas que se vão atingir nas diferentes ofertas públicas de emprego sejam diferentes, aplicar-se-á uma regra de proporcionalidade.
O conhecimento da língua galega das pessoas aspirantes que não participassem na OPE, que não realizassem o correspondente exercício ou obtivessem neste uma pontuação inferior à máxima valorará nesta epígrafe com 5 pontos, depois de acreditação do curso de Celga 4 ou equivalente.
Às pessoas aspirantes que realizassem a fase de oposição de algum dos dois últimos processos selectivos convocados e resolvidos pelo Serviço Galego de Saúde na correspondente categoria e/ou especialidade, e que não acreditassem o Celga 4 ou equivalente, valorar-se-lhes-á com a devida proporcionalidade a pontuação obtida no exercício de língua galega da oposição em que obtivessem a maior pontuação global.
Às pessoas aspirantes que participassem na OPE da correspondente categoria e/ou especialidade pelo turno de promoção interna, e estejam portanto exentas do exercício sobre o conteúdo da parte comum do programa, valorar-se-lhes-á esta epígrafe com 5 pontos.
2. Experiência profissional, formação, investigação e inovação sanitária (máximo 40 pontos).
Valorar-se-ão de acordo com a barema utilizada na última convocação de selecção de pessoal estatutário fixo do Serviço Galego de Saúde, na categoria e/ou especialidade correspondente.
No suposto de que, com data de 30 de junho, se publicasse, depois da negociação com as organizações sindicais, uma nova barema de qualquer destas especialidades nos processos de selecção fixa de concurso-oposição, a valoração da experiência profissional, formação acreditada e demais méritos das pessoas aspirantes nas listas que se gerem do resto das especialidades realizar-se-á conjuntamente consonte esta última barema.
V.2.3. Postos com características específicas.
Quando as necessidades concretas que se pretendam cobrir, ou as especificidades e técnicas próprias de determinados postos em unidades de referência assim o justifiquem, com a devida motivação, depois de autorização conjunta das direcções gerais de Assistência Sanitária e de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde, e depois de informar a respectiva Comissão Periférica de Seguimento do Pacto, a Gerência ou Direcção poderá realizar um procedimento específico de selecção no qual se requeira determinada experiência ou formação prévia em alguma ou em algumas áreas específicas de actividade da correspondente categoria e/ou especialidade.
A selecção, entre as pessoas aspirantes que reúnam os requisitos de experiência ou formação prévia, realizar-se-á atendendo a algum dos seguintes critérios:
a) Exclusivamente a pontuação na lista.
b) A pontuação na lista incrementada com o resultado de uma entrevista e/ou memória (máximo 16 pontos).
Quando se opte pela realização de uma entrevista e/ou memória, a Gerência ou Direcção:
a) Concretizará e fará públicas as bases que se aplicarão nesta fase adicional de entrevista e/ou memória.
b) Poderá limitar o número de pessoas aspirantes que acedam a esta, entre aquelas que acreditem a experiência ou formação prévia requerida, mas respeitando, em todo o caso, a ordem de prelación estabelecida na listagem de aspirantes.
c) Nomeará uma Comissão de Valoração com a seguinte composição e funções.
1º. Composição.
A Comissão estará constituída por presidente/a, dois vogais e secretário/a. Na composição garantir-se-á a presença de profissionais com destino, preferentemente, em duas áreas sanitárias e, quando menos, dois distritos sanitários. No mínimo, dois dos membros terão o título da categoria e/ou especialidade em que se realiza a selecção.
Na designação dos membros da Comissão deverá respeitar-se o disposto no artigo 60 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro.
As pessoas integrantes da Comissão deverão abster-se de intervir no processo para o qual foram designadas quando se encontrem incursas em alguma das circunstâncias previstas no artigo 23.2 da Lei 40/2015, de 1 de outubro.
2º. Funções.
As funções da Comissão serão fixadas nas bases do procedimento aprovadas pela Gerência ou Direcção e, em todo o caso, terá as seguintes:
a) Fixar previamente os critérios para realizar e valorar a entrevista e/ou a memória (entrevista e/ou memória regradas).
b) Realizar e valorar a entrevista e/ou a memória.
c) Dar deslocação à Gerência ou Direcção da acta, com a devida motivação, com as pontuações obtidas pelas pessoas aspirantes na entrevista e/ou memória.
V.3. Gestão de apelos.
A adjudicação automatizado das nomeações ou, de ser o caso, o apelo telefónico, serão efectuados pelas gerências ou direcções seguindo rigorosamente a ordem de pontuação nas listas, sem prejuízo do procedimento específico de selecção que se estabelece na epígrafe V.2.3 a respeito de determinados postos com características específicas.
V.4. Aplicação do Pacto de Selecção Temporária.
À margem do previsto nas epígrafes V.1, V.2 e V.3 anteriores, na selecção temporária do pessoal estatutário licenciado sanitário do nível de atenção hospitalaria aplicar-se-ão com carácter geral as normas estabelecidas no vigente pacto.
Como excepções:
a) Os méritos que se vão valorar serão os causados até o 15 de junho, este incluído, que constem devidamente registados em Fides/expedient-e e acreditados documentalmente pela pessoa interessada até a data limite de 30 de junho.
b) Todas as listas de pessoal licenciado sanitário serão compatíveis entre sim.
c) Serão subsidiárias entre sim para os efeitos da formalização de nomeações, nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes numa das categorias, as listas de pessoas aspirantes das categorias de pediatra de atenção primária e facultativo/a especialista de área na especialidade de Pediatría e as suas áreas específicas.
d) No suposto de não existir numa área sanitária aspirantes disponíveis que manifestassem como opção de inscrição este âmbito, e até a seguinte geração de listas que se efectue segundo o disposto na epígrafe II.4.4 deste pactuo, deverá proceder-se segundo a ordem que se indica a seguir:
1º. Em primeiro lugar, se a oferta de nomeação é inferior a sessenta (60) dias, acudirá aos aspirantes admitidos na lista da respectiva categoria e área sanitária, pelo turno de promoção profissional.
2º. Em segundo lugar, efectuar-se-á o apelo a favor daqueles/as aspirantes que estejam em posse do título/especialidade e que formalizassem em Fides/expedient-e a solicitude de inscrição nas listas de selecção temporária/promoção profissional da categoria com posterioridade à data limite de inscrição para as listas em vigor nesse momento, e também com posterioridade à data de obtenção da dita título académica específica (no suposto de que a pessoa aspirante registe a su inscrição em listas antes da data de obtenção da dita título académica específica, a aplicação informática equiparará esta data de registro e a data interna de alta com a data de obtenção do título académico específico requisito de acesso).
Neste suposto, a ordenação das pessoas aspirantes em cada área sanitária efectuar-se-á segundo o indicado na epígrafe III.4.3º.
3º. Em terceiro lugar, de não existirem aspirantes da mesma categoria nos pontos anteriores, acudirá à utilização das listas dessa categoria das áreas sanitárias mais próximas, tendo em conta as áreas limítrofes ao distrito onde surge a oferta de contratação.
Para os efeitos do previsto no parágrafo anterior, consideram-se áreas sanitárias limítrofes as que se determinam no anexo V.
As pessoas aspirantes poderão fazer constar no formulario de inscrição em lista a sua disponibilidade para prestar serviços fora da área originária de adscrição, conforme a ordem de prelación indicada no anexo V.
Mostrada a sua predisposição no formulario de inscrição, em primeiro lugar acudirá às pessoas aspirantes que manifestassem a sua disponibilidade para a prestação de serviços em áreas limítrofes, e neste caso será motivo de penalização a rejeição da oferta de contratação temporária a jornada completa.
A seguir, em segundo lugar, acudirá às pessoas aspirantes que não manifestassem a sua disponibilidade para a prestação de serviços em áreas limítrofes, e neste caso será totalmente voluntária a aceitação desta oferta de contratação temporária.
Previamente a efectuar o apelo, verificar-se-á que na área sanitária de inscrição da pessoa aspirante se dispõe de pessoal disponível.
4º. A seguir, em quarto lugar, serão subsidiárias entre sim para os efeitos da formalização de nomeações as listas de pessoas aspirantes das categorias que se detalham no anexo II deste pactuo.
5º. Por último, em casos excepcionais e por indispoñibilidade de aspirantes, as gerências/direcções poderão oferecer-lhes a os/às profissionais com uma nomeação de interinidade ou substituição, que disponham ademais do título académico que os as habilite para o acesso às funções de outra categoria do mesmo ou superior nível de título, nomeações temporárias correspondentes a esta última categoria, sem que resulte afectada, por este motivo, a vigência da nomeação da categoria de origem. A aceitação da nomeação será voluntária para a pessoa aspirante.
Em caso que as gerências/direcções procedam à activação deste último suposto 5º, informarão disto na correspondente Comissão Periférica.
e) Às pessoas aspirantes vinculadas num distrito da área sanitária de inscrição oferecer-se-lhes-ão os vínculos de comprida duração da mesma categoria/especialidade que se produzam noutro distrito dessa área sanitária. A aceitação deste vínculo terá carácter voluntário.
No suposto de renúncia a uma nomeação de comprida duração noutro distrito dessa área sanitária de inscrição, permanecerá como indisponível neste distrito para sucessivas nomeações até a finalização do seu vínculo.
f) Às pessoas aspirantes vinculadas num distrito diferente da área sanitária de inscrição oferecer-se-lhes-ão todos os vínculos da mesma categoria/especialidade que se produzam em o/nos distrito/s da área sanitária de inscrição. A aceitação deste vínculo terá carácter voluntário.
Neste suposto, a renúncia a uma nomeação de curta ou comprida duração num distrito da área sanitária de inscrição implicará a sua indispoñibilidade neste distrito para todo o tipo de nomeações sucessivos até a finalização do seu vínculo.
V.5. Regime transitorio: de listas de âmbito autonómico a listas de âmbito área sanitária.
Na Resolução de 11 de dezembro de 2018 (Diário Oficial da Galiza núm. 240, de 18 de dezembro), sobre a selecção de pessoal estatutário temporal licenciado sanitário de atenção hospitalaria, regulavam-se as listas deste pessoal como listas de âmbito autonómico. Agora, com a entrada em vigor deste novo pacto, e tal e como se indica na epígrafe V.1, as listas deste pessoal terão âmbito territorial de área sanitária.
De acordo com esta premisa, trás a publicação no ano 2026 das listas definitivas destas categorias (consonte as normas e os requisitos do Pacto do ano 2018) e até a data limite de 30 de setembro do ano 2026, as pessoas inscritas nas listas de pessoal licenciado sanitário de atenção hospitalaria terão à sua disposição, no seu Fides/expedient-e, uma inscrição em estado editable na qual deverão indicar uma única área sanitária da sua eleição para a prestação de serviços.
No suposto de que no prazo referido no parágrafo anterior o/a aspirante não seleccione nenhuma área sanitária na sua inscrição editable:
1º) Se na sua antiga inscrição de âmbito autonómico só marcou distritos sanitários pertencentes a uma única área sanitária: registar-se-á essa área sanitária como a principal para a nova prestação de serviços.
2º) Se na sua antiga inscrição de âmbito autonómico marcou distritos sanitários pertencentes a mais de uma área sanitária: registar-se-á como área sanitária principal na nova lista aquela em que marcasse um distrito considerado de difícil cobertura (A Barbanza, A Marinha, Cee, Monforte de Lemos, O Barco de Valdeorras, O Salnés ou Verín). No suposto de existir na sua antiga inscrição vários ou nenhum distrito de difícil cobertura, registar-se-á, dentre eles, a área sanitária em que constem menos aspirantes admitidos nas listas vigentes.
ANEXO I
Listas compatíveis
a) Pessoal licenciado sanitário.
Médico/a de família, médico/a de urgências hospitalarias, médico/a coordenador/a do 061, médico/a assistencial do 061, facultativo/a especialista de área de Medicina do Trabalho, odontólogo/a de atenção primária, psicólogo/a clínico/a, farmacêutico/a de atenção primária, técnico/a de saúde de atenção primária e licenciados/as sanitários/as de atenção hospitalaria.
b) Pessoal sanitário diplomado e de formação profissional.
Bloco I:
Dietista-nutricionista, enfermeiro/a, enfermeiro/a especialista, enfermeiro/a da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061, logopedista, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional.
A Administração poderá suspender temporariamente a aplicação da compatibilidade das listas de enfermeiro/a e enfermeiro/a especialista, nos supostos de indispoñibilidade de aspirantes ou quando o número de inscritos/as se preveja insuficiente para dar cobertura às necessidades da especialidade, que em todo o caso terão carácter prioritário.
Da suspensão que, de ser o caso, se acorde, serão informadas a Comissão Central de Seguimento do Pacto e às respectivas comissões periféricas.
Bloco II:
Técnico/a superior em radioterapia, técnico/a superior em imagem para o diagnóstico, técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico, técnico/a superior em anatomía patolóxica e citologia, técnico/a superior em dietética e nutrição, técnico/a superior em documentação sanitária e técnico/a superior em higiene buco-dental.
Bloco III:
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría e técnico/a em farmácia.
c) Pessoal de gestão e serviços.
Bloco I:
Grupo técnico da função administrativa, técnico/a superior, técnico/a superior de sistemas e tecnologias da informação, engenheiro/a superior, grupo de gestão da função administrativa, trabalhador/a social, engenheiro/a técnico/a, técnico/a de gestão de sistemas e tecnologias da informação, técnico/a especialista de sistemas e tecnologias da informação, técnico/a superior de prevenção de riscos laborais, técnico/a de grau médio em prevenção de riscos laborais, técnico/a superior em ciências da informação, engenheiro/a biomédico/a, bibliotecário/a e técnico/a de grau médio em biblioteconomía e documentação.
Bloco II:
Pinche e cociñeiro/a.
Bloco III:
Lavandeiro/a, limpador/a e pasador/a de ferro.
d) Pessoal com deficiência intelectual acreditada:
Criar-se-ão listas independentes de pessoal com deficiência intelectual, de tal modo que todas estas listas serão compatíveis entre sim e incompatíveis com as listas onde não se exixir acreditar este requisito para o seu acesso. As ditas listas, tal e como se regula na epígrafe II.2.4, disporão da possibilidade de inscrever pelo turno de acesso livre ou pelo turno de acesso de promoção profissional temporária.
ANEXO II
Categorias subsidiárias
I. Médico/a de família de atenção primária, médico/a de urgências hospitalarias e médico/a do 061 que reúna os requisitos para o exercício profissional de cada uma das categorias.
Será subsidiária da categoria de médico/a de família, em primeiro lugar, a categoria de médico/a de urgências hospitalarias, e a seguir, por esta ordem, médico/a coordenador/a do 061 e médico/a assistencial do 061.
A respeito da categoria de médico/a de urgências hospitalarias, serão subsidiárias as categorias de médico/a assistencial do 061, médico/a de família e médico/a coordenador/a do 061, por esta ordem.
A respeito da categoria de médico/a coordenador/a do 061, serão subsidiárias, pela ordem que se detalha a seguir, as categorias de médico/a de família, médico/a assistencial do 061 e médico/a de urgências hospitalarias.
Por último, a respeito da categoria de médico/a assistencial do 061, será subsidiária, em primeiro lugar, a categoria de médico/a de urgências hospitalarias e, a seguir e por esta ordem, médico/a coordenador/a do 061 e médico/a de família.
II. Também serão subsidiárias ente sim para os efeitos da formalização de nomeações, nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes numa das categorias, as listas de pessoas aspirantes das categorias de pediatra de atenção primária e facultativo/a especialista de área na especialidade de Pediatría e as suas áreas específicas.
III. Para os efeitos da formalização de nomeações nos supostos de indispoñibilidade transitoria de aspirantes, serão subsidiárias da categoria de médico/a de hospitalização a domicílio a categoria de médico/a de urgências hospitalarias e a de facultativo/a especialista de área de Medicina Interna.
ANEXO III
Acordos interpretativo
A. Gestão de apelos.
Primeiro. Cobertura de comissões de serviço, libertações sindicais e serviços determinados
As nomeações de substituição por causa de comissão de serviço, libertação por desempenho de cargo sindical, assim como as nomeações temporárias de serviço determinado, excepto que o centro peticionario especifique que a sua previsível duração, incluídas as possíveis prorrogações, seja inferior a um ano, presumiranse de comprida duração. Assim as coisas, as nomeações para cobrir tais continxencias deverão formalizar com as pessoas aspirantes que acreditem uma maior pontuação na correspondente categoria e âmbito territorial.
Segundo. Sucessão de nomeações de comprida duração
No suposto de que resulte necessário formalizar uma vinculação de comprida duração que derive de outra anterior também de comprida duração, coberta com um/com uma aspirante seleccionado/a pela ordem de preferência nas listas para a cobertura de vínculos de duração igual ou superior ao ano, este novo vínculo formalizar-se-á com este/a mesmo/a profissional.
A contrário sensu, se a vinculação anterior fosse formalizada com um/com uma aspirante chamado/a pela lista de curta duração, por não ter nesse intre a nomeação a consideração de comprida duração, produzir-se-á a demissão desse/a aspirante e chamar-se-á o/a que acredite a maior pontuação nas listas para a cobertura de nomeações de duração igual ou superior ao ano.
Terceiro. Demissão das substituições
A demissão de o/da substituto/a produzir-se-á quando se reincorpore a pessoa que o substitui, quando o/a titular perca o seu direito à reincorporación ao mesmo largo ou função e nos supostos recolhidos no artigo 9 bis do Estatuto marco do pessoal estatutário dos serviços de saúde. No suposto em que unicamente se produza a mudança da causa que dá lugar à reserva do largo de o/da titular sem reincorporación efectiva deste, não procederá a demissão de o/da substituto/a por este motivo.
Quarto. Determinação da ordem de rotação de apelos entre o turno de promoção profissional e o turno de acesso livre
O primeiro apelo que se deva efectuar numa determinada categoria e distrito para a cobertura de uma interinidade em largo vacante e demais que se estabeleçam, inicialmente de duração igual ou superior a sessenta (60) dias, efectuará pelo turno de promoção profissional temporária –lista de curta ou comprida duração– segundo o tipo de nomeação.
Em cada publicação de listas definitivas, seja durante a vigência de um mesmo pacto ou de outro posterior que o substitua, não se reiniciará o cômputo do 50 % a favor das listas de promoção profissional temporária, senão que o dito 50 % de alternancia para as vinculações que se vão cobrir na respectiva categoria e distrito deve aplicar-se com continuidade, é dizer, respeitando a ordem seguida para o apelo imediatamente anterior realizado no respectivo distrito.
No caso de não existir ou esgotar-se alguma dos turnos e, portanto, adjudicar-se o contrato pelo outro turno disponível, na seguinte nomeação temporária que se ofereça acudir-se-á novamente ao turno anteriormente esgotado. É dizer, o turno do último contrato registado será a que indique o início da alternancia para os próximos contratos que se vão adjudicar.
Quinto. Tempo parcial
As nomeações a tempo parcial derivados da cobertura de reduções de jornada por motivos familiares oferecer-se-lhes-ão às pessoas aspirantes da lista especial de curta duração que seleccionassem a opção de tempo parcial, sempre que não conste expressamente que sejam de duração inferior a noventa (90) dias.
Sexto. Priorización da lista de enfermeiro/a especialista nos âmbitos funcional com especialidade
Para as nomeações de enfermaría naqueles âmbitos funcional em que exista especialidade, os apelos realizar-se-ão a favor das pessoas aspirantes admitidas nas listas vigentes de enfermeiro/a especialista dessa especialidade, de acordo com a ordem de prelación e critérios de gestão dispostos neste pactuo. De não haver aspirantes disponíveis da mesma especialidade nas listas vigentes, recorrer-se-á aos novos aspirantes dessa especialidade inscritos consonte o disposto na epígrafe III.4.3º do pacto vigente.
Só no suposto de não haver aspirantes disponíveis ao amparo do estabelecido no parágrafo anterior, acudir-se-á a os/às candidatos inscritos/as na lista temporária da categoria de enfermeiro/a.
B. Renúncias sem penalização.
Sétimo. Renúncia sem penalização a vínculos de comprida duração nos supostos de mudança distrital ou distrital preferente.
As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas por uma nomeação a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao amparo do Pacto de selecção temporária, e que com a entrada em vigor de uma nova lista figurem como aspirantes num distrito diferente, não serão chamados pela nova lista enquanto se mantenha tal vinculação, em aplicação do Pacto de selecção temporária.
Agora bem, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos daquele novo distrito em que figure inscrito/a, dentro do prazo de um mês desde a entrada em vigor das novas listas, se chamá-lo-ão/a para qualquer vinculação que lhe corresponda pelo seu número de ordem no novo distrito.
A aceitação da oferta de nomeação no novo distrito comportará a renúncia à vinculação na qual figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.
A não aceitação da oferta de nomeação no novo distrito comporta a aplicação do regime penalizador previsto no Pacto de selecção temporária.
Oitavo. Renúncia sem penalização a qualquer vínculo nos supostos de mudança de categoria
As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao amparo do Pacto de selecção temporária, e que com a entrada em vigor de uma nova lista figurem como aspirantes numa nova categoria, não poderão renunciar voluntariamente a este vínculo, excepto que se formalize um apelo referido a um vínculo de duração igual ou superior a um ano na nova categoria.
Agora bem, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos dentro do prazo de um mês desde a entrada em vigor das novas listas, chamá-lo-ão/a também para qualquer vinculação de duração inferior a um ano que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova lista.
A aceitação da oferta de nomeação na nova lista comportará consigo a renúncia à vinculação na qual figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.
A não aceitação da oferta de nomeação na nova lista comporta a aplicação do regime penalizador previsto no Pacto de selecção temporária.
Noveno. Renúncia sem penalização a vínculos a tempo parcial nos supostos de optar só pela realização de nomeações a jornada completa
As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas por uma nomeação a tempo parcial numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao amparo do Pacto de selecção temporária, e que com a entrada em vigor de uma nova lista manifestassem na sua solicitude a vontade de não aceitar a realização de nomeações a tempo parcial, não poderão renunciar voluntariamente ao referido vínculo, excepto que se formalize um apelo referido a um vínculo a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano.
Não obstante, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos dentro do prazo de um mês desde a entrada em vigor das novas listas (depois de acreditação da existência de aspirantes disponíveis para nomeações a tempo parcial na lista da mesma categoria e âmbito territorial), chamá-lo-ão/a para qualquer vinculação a jornada completa que lhe corresponda pelo seu número de ordem na nova lista.
A aceitação da oferta de nomeação a jornada completa na nova lista comportará a renúncia à vinculação na qual figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.
A não aceitação da oferta de nomeação a jornada completa na nova lista comporta a aplicação do regime penalizador disposto no Pacto de selecção temporária.
Décimo. Renúncia sem penalização a vínculos a tempo parcial nos supostos de mudança distrital
As pessoas aspirantes que se encontrem vinculadas por uma nomeação a tempo parcial, em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano numa instituição sanitária do Serviço Galego de Saúde ou numa entidade pública sanitária adscrita à Conselharia de Sanidade consonte as listas convocadas ao amparo do Pacto de selecção temporária, e que com a entrada em vigor de uma nova lista figurem como aspirantes num distrito diferente, não serão chamadas pela nova lista enquanto se mantenha tal vinculação, excepto que se formalize um apelo referido a um vínculo a jornada completa em largo vacante ou de duração igual ou superior a um ano.
Não obstante, sempre que o/a aspirante o manifeste por escrito ante o órgão responsável da realização dos apelos daquele novo distrito em que figure inscrito/a, dentro do prazo de um mês desde a entrada em vigor das novas listas, será chamado/a para qualquer vinculação que lhe corresponda pelo seu número de ordem no novo distrito.
A aceitação da oferta de nomeação no novo distrito suporá a renúncia à vinculação em que figurava anteriormente, sem que seja objecto de penalização por esta causa.
A não aceitação da oferta de nomeação no novo distrito comporta a aplicação do regime penalizador previsto no Pacto de selecção temporária.
C. Compatibilidade.
Décimo primeiro. Inscrição em listas incompatíveis
No suposto de que um/uma aspirante solicite a sua inscrição em várias categorias incompatíveis, optará pela categoria em que o/a aspirante formalizasse a sua inscrição em Fides/expedient-e em último lugar e ficará sem efeito a primeira registada em Fides por o/a aspirante.
Décimo segundo. Compatibilidade entre a sublista de puericultor/a e a lista de médico de família
As pessoas aspirantes inscritas na lista de médico/a de família e que, possuindo o diploma de posgrado em puericultura, exerçam a opção de acesso à sublista de puericultor/a, poderão optar –no suposto de não existirem médicos pediatras disponíveis na lista– às nomeações que se lhes ofereçam para a cobertura de substituições e/ou eventualidades de pediatra de atenção primária, segundo a ordem rigorosa que resulte da prelación da sublista de puericultor/a.
ANEXO IV
Distritos limítrofes
Distrito da Corunha: Cee, Ferrol, Santiago de Compostela, Lugo, O Salnés, Pontevedra, Vigo, A Barbanza, Ourense, A Marinha, Monforte de Lemos, Verín, O Barco de Valdeorras.
Distrito de Cee: A Corunha, Santiago de Compostela, A Barbanza, O Salnés, Pontevedra, Ferrol, Vigo, Ourense, Lugo, Monforte de Lemos, Verín, A Marinha, O Barco de Valdeorras.
Distrito de Ferrol: A Corunha, Santiago de Compostela, Lugo, A Barbanza, A Marinha, Cee, O Salnés, Pontevedra, Vigo, Ourense, Monforte de Lemos, Verín, O Barco de Valdeorras.
Distrito de Santiago de Compostela: A Barbanza, A Corunha, O Salnés, Pontevedra, Vigo, Ferrol, Ourense, Cee, Lugo, Verín, Monforte de Lemos, A Marinha, O Barco de Valdeorras.
Distrito da Barbanza: Santiago de Compostela, O Salnés, Pontevedra, Vigo, A Corunha, Cee, Ferrol, Ourense, Lugo, Monforte de Lemos, Verín, A Marinha, O Barco de Valdeorras.
Distrito de Lugo: Monforte de lemos, A Marinha, A Corunha, Ferrol, Santiago de Compostela, Ourense, O Barco de Valdeorras, O Salnés, Pontevedra, Vigo, A Barbanza, Verín, Cee.
Distrito da Marinha: Lugo, Monforte de Lemos, Ferrol, A Corunha, Santiago de Compostela, O Salnés, Pontevedra, O Barco de Valdeorras, Ourense, Vigo, A Barbanza, Cee, Verín.
Distrito de Monforte de Lemos: Lugo, A Marinha, Ourense, O Barco de Valdeorras, Verín, Santiago de Compostela, Vigo, Pontevedra, A Corunha, O Salnés, Ferrol, A Barbanza, Cee.
Distrito de Ourense: Verín, O Barco de Valdeorras, Monforte de Lemos, Santiago de Compostela, Lugo, A Barbanza, Vigo, Pontevedra, A Corunha, Ferrol, O Salnés, Cee, A Marinha.
Distrito de Verín: Ourense, O Barco de Valdeorras, Monforte de Lemos, Santiago de Compostela, Vigo, Pontevedra, O Salnés, Lugo, A Corunha, A Barbanza, Ferrol, A Marinha, Cee.
Distrito do Barco de Valdeorras: Ourense, Verín, Monforte de Lemos, Lugo, Santiago de Compostela, A Corunha, Ferrol, Vigo, A Marinha, Pontevedra, O Salnés, A Barbanza, Cee.
Distrito de Pontevedra: O Salnés, Vigo, Santiago de Compostela, A Barbanza, Ourense, A Corunha, Monforte de Lemos, Ferrol, Cee, Lugo, Verín, A Marinha, O Barco de Valdeorras.
Distrito do Salnés: Pontevedra, Vigo, Santiago de Compostela, A Barbanza, A Corunha, Ferrol, Ourense, Cee, Lugo, Monforte de Lemos, Verín, A Marinha, O Barco de Valdeorras.
Distrito de Vigo: Pontevedra, O Salnés, Santiago de Compostela, Ourense, A Barbanza, A Corunha, Ferrol, Monforte de Lemos, Verín, Cee, Lugo, O Barco de Valdeorras, A Marinha.
ANEXO V
Áreas sanitárias limítrofes ao distrito sanitário onde surge a oferta
Oferta no distrito da Corunha: A.S. Ferrol, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos, A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Vigo, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras.
Oferta no distrito de Cee: A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Ferrol, A.S. Vigo, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos.
Oferta no distrito de Ferrol: A Corunha-Cee, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos, A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Vigo, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras.
Oferta no distrito de Santiago de Compostela: A Corunha-Cee, A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Vigo, A.S. Ferrol, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos.
Oferta no distrito da Barbanza: A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Vigo, A Corunha-Cee, A.S. Ferrol, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos.
Oferta no distrito de Lugo: A Corunha-Cee, A.S. Ferrol, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Vigo.
Oferta no distrito da Marinha: A.S. Ferrol, A Corunha-Cee, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, Vigo.
Oferta no distrito de Monforte de Lemos: A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Vigo, A.S. Pontevedra-O Salnés, A Corunha-Cee, A.S. Ferrol.
Oferta no distrito de Ourense: A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Vigo, A.S. Pontevedra-O Salnés, A Corunha-Cee, A.S. Ferrol.
Oferta no distrito de Verín: A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Vigo, A.S. Pontevedra-O Salnés, A Corunha-Cee, A.S. Ferrol.
Oferta no distrito do Barco de Valdeorras: A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A Corunha-Cee, A.S. Ferrol, A.S. Vigo, A.S. Pontevedra-O Salnés.
Oferta no distrito de Pontevedra: A.S. Vigo, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A Corunha-Cee, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos, A.S. Ferrol.
Oferta no distrito do Salnés: A.S. Vigo, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A Corunha-Cee, A.S. Ferrol, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos.
Oferta no distrito de Vigo: A.S. Pontevedra-O Salnés, A.S. Santiago de Compostela-A Barbanza, A.S. Ourense-Verín-O Barco de Valdeorras, A Corunha-Cee, A.S. Ferrol, A.S. Lugo-A Marinha-Monforte de Lemos.
ANEXO VI
Âmbito territorial e data de corte de requisitos e méritos por categoria
|
Categoria |
Méritos |
Requisitos |
Âmbito |
|
Pedreiro |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Bibliotecário/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Calefactor/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Carpinteiro/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Celador/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Celador/a (turno deficiência intelectual) |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Cociñeiro/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Motorista/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Costureiro/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Dietista-nutricionista |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Electricista/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Enfermeiro/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Enfermeiro/a da Fundação Pública Urgências Sanitárias da Galiza-061 |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Enfermeiro/a especialista em enfermaría do trabalho |
15 de junho |
30 de junho |
Autonómico |
|
Enfermeiro/a especialista em enfermaría familiar e comunitária |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Enfermeiro/a especialista em enfermaría pediátrica |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Enfermeiro/a especialista em obstetrícia e ginecologia (matrón/a) |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Enfermeiro/a especialista em saúde mental |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Engenheiro/a biomédico/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Engenheiro/a técnico/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Facultativo/a especialista de área de Alergologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área Sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Análises Clínicas |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Anatomía Patolóxica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Anestesiologia e Reanimação |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Anxiologia e Cirurgia Vascular |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Aparelho Dixestivo |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cardiologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cirurgia Cardiovascular |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cirurgia Oral e Maxilofacial |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cirurgia Ortopédica e Traumatolóxica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cirurgia Pediátrica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cirurgia Plástica, Estética e Reparadora |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cirurgia Torácica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Cirurgia Geral e do Aparelho Dixestivo |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Dermatoloxía Médico-Cirúrxica e Venereologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Endocrinoloxía e Nutrição |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Farmácia Hospitalaria |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Hematologia e Hemoterapia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Inmunologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Medicina do Trabalho |
15 de junho |
30 de junho |
Autonómico |
|
Facultativo/a especialista de área de Medicina Física e Rehabilitação |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Medicina Intensiva |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Medicina Interna |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Medicina Nuclear |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Medicina Preventiva e Saúde Pública |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Microbiologia e Parasitologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Nefrologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Neurocirurgia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Neurofisioloxía Clínica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Neurologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Obstetrícia e Ginecologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Oftalmologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Oncoloxía Médica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Oncoloxía Radioterápica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Otorrinolaringologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Pediatría e as suas áreas específicas |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Pneumologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Psicologia Clínica |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Facultativo/a especialista de área de Psiquiatría |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Radiodiagnóstico |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Radiofísica Hospitalaria |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Reumatoloxía |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Urologia |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Facultativo/a especialista de área de Xeriatría |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Farmacêutico/a de atenção primária |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Fisioterapeuta |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Fontaneiro/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Grupo auxiliar da função administrativa |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Grupo de gestão da função administrativa |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Grupo técnico da função administrativa |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Lavandeiro/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Logopedista |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Mecânico/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Médico/a assistencial do 061 |
15 de junho |
30 de junho |
Autonómico |
|
Médico/a coordenador do 061 |
15 de junho |
30 de junho |
Autonómico |
|
Médico/a de admissão e documentação clínica |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Médico/a de família de atenção primária |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Médico/a de hospitalização a domicílio |
15 de junho |
30 de junho |
Área sanitária |
|
Médico/a de urgências hospitalarias |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Odontólogo/a de atenção primária |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Pasador/a de ferro |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Pediatra de atenção primária |
15 de junho |
30 de junho |
Distrito sanitário |
|
Cabeleireiro/a |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Pessoal de serviços gerais |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Pinche |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Técnico/a de grau médio em prevenção de riscos laborais |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a de grau médio em biblioteconomía e documentação |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a de saúde de atenção primária |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a de gestão de sistemas e tecnologias da informação |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a em cuidados auxiliares de enfermaría |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Técnico/a em farmácia |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Técnico/a especialista de sistemas e tecnologias da informação |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a superior de prevenção de riscos laborais |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a superior de sistemas e tecnologias da informação |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a superior em anatomía patolóxica e citologia |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Técnico/a superior em ciências da informação |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a superior em dietética |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a superior em documentação sanitária |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
|
Técnico/a superior em higiene buco-dental |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Técnico/a superior em imagem para o diagnóstico |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Técnico/a superior em laboratório de diagnóstico clínico |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Técnico/a superior em radioterapia |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Telefonista |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Terapeuta ocupacional |
15 de outubro |
31 de outubro |
Distrito sanitário |
|
Trabalhador/a social |
15 de outubro |
31 de outubro |
Autonómico |
