Mediante a Resolução reitoral de 25 de agosto de 2025 (DOG de 9 de setembro e BOE de 29 de setembro), convocaram-se provas selectivas para cobrir um largo da categoria profissional de arquitecto/a técnico, grupo II, pelo turno de acesso livre.
Mediante a Resolução reitoral de 24 de outubro de 2025 (DOG de 4 de novembro) aprovou-se a relação provisória de pessoas aspirantes admitidas e excluído nas mencionadas provas selectivas e fixou-se um prazo para emendar os defeitos que motivassem a exclusão ou omissão.
Rematado o dito prazo e consonte o estabelecido na base 4.4 da convocação,
RESOLVO:
Primeiro. Declarar aprovada e fazer pública a lista definitiva de pessoas admitidas e excluído às citadas provas.
Segundo. Indicar que a citada lista definitiva e a relação de pessoas que têm que realizar o segundo exercício da fase de oposição estão expostas no tabuleiro electrónico da USC e na web: https://www.usc.gal/gl/institucional/governo/areia/xestionpersoal/PÁS/oep/listado
Terceiro. Convocar as pessoas aspirantes admitidas à realização do segundo exame da fase de oposição, o dia 9 de junho de 2026, às 10.30 horas, na sala de aulas 3 (planta baixa) da Faculdade de Direito (Campus Vida, avenida do Doutor Ángel Jorge Echeverri, s/n, 15782 Santiago de Compostela).
A publicação dos anúncios de realização dos próximos exercícios efectuá-la-á o tribunal no tabuleiro electrónico da Universidade e na página web mencionada no ponto segundo, assim como em qualquer outro lugar que considere oportuno.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor um recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Não obstante, as pessoas interessadas poderão interpor um recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que a ditou. Neste caso não se poderá interpor o recurso contencioso-administrativo antes citado enquanto não se dite a resolução expressa ou presumível do recurso administrativo de reposição, ao amparo dos artigos 123 e seguintes da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 20 de maio de 2026
Rosa María Crujeiras Casais
Reitora da Universidade de Santiago de Compostela
