Mediante a Resolução da Câmara municipal número 463/2024, de 10 de dezembro de 2024, emendada pela Resolução da Câmara municipal número 483/2026, de 20 de maio de 2026, foi aprovado inicialmente o Plano especial de protecção e ordenação do conjunto histórico de Corcubión, e na sua parte dispositiva dispõem-se o seguinte:
Primeiro. Aprovar inicialmente o Plano especial de protecção e ordenação do conjunto histórico de Corcubión (PEPOCH), promovido por esta câmara municipal, elaborado pela empresa Kenda Urbanismo, Ingeniería y Território, S.L.
Segundo. Submeter o referido instrumento do plano especial a um período de informação pública, durante o prazo de dois meses desde a publicação do anúncio de aprovação inicial no Diário Oficial da Galiza, num dos jornais de maior difusão na província e no tabuleiro de anúncios e sede electrónica desta câmara municipal. Durante o período de informação pública poderá examinar o dito plano qualquer pessoa e formular as alegações que procedam.
Para tais efeitos, fica à disposição das pessoas interessadas o expediente administrativo tramitado para que possa ser examinado na Secretaria autárquica durante o período de informação pública.
Além disso, o documento estará à disposição das pessoas interessadas na sede electrónica da câmara municipal https://sede.corcubion.gal/sxc/és/
Terceiro. Notificar-lhes individualmente o trâmite de informação pública a todas as pessoas titulares catastrais dos terrenos afectados pelo âmbito do plano.
Quarto. Requerer a emissão de relatório preceptivo dos órgãos e entidades administrativos xestor de interesses públicos afectados e que se relacionam a seguir:
• Delegação do Governo.
• Confederação Hidrográfica Galiza-Costa.
• Ministério de Indústria, Comércio e Turismo (em matéria de telecomunicações), artigo 35 da Lei 9/2014.
• Direcção-Geral de Património Cultural.
• Agência Galega de Infra-estruturas (em matéria de estradas).
• Águas da Galiza.
• Portos da Galiza.
• Direcção-Geral de Urbanismo (em matéria do Plano de ordenação do litoral).
• Instituto de Estudos do Território (Lei da paisagem).
Além disso, em aplicação do previsto no artigo 189 da Lei 33/2003, de 3 de novembro, do património das administrações públicas, notificar-se-lhes-á o dito acordo às pessoas proprietárias dos bens de titularidade pública: Administração geral do Estado (delegado de Economia e Fazenda da província da Corunha) e Xunta de Galicia (Conselharia de Fazenda).
Quinto. Suspender o outorgamento das licenças de parcelación, edificação e demolição na totalidade do âmbito do Plano especial de protecção e ordenação da câmara municipal de Corcubión (PEPOCH).
Não obstante, de acordo com o estabelecido no artigo 86.3 do Regulamento da Lei do solo da Galiza, a suspensão de licenças não afectará:
a) As obras de manutenção, conservação e reforma, salvo no caso de obras de rehabilitação integral que sejam equiparables à reconstrução total do edifício não justificadas em razões de urgência ou que suponham um aumento do volume edificado.
b) As licenças de primeira ocupação.
c) Os projectos que cumpram simultaneamente o instrumento de planeamento em vigor (Plano especial do conjunto histórico Corcubión, PECH, e Normas Subsidiárias da Câmara municipal de Corcubión) e o Plano especial aprovado inicialmente.
d) Os actos sujeitos ao trâmite de comunicação prévia, sempre e quando se trate de obras ou actos para a implantação de usos ou actividades autorizados pelo novo planeamento.
A suspensão de licenças terá uma duração máxima de dois anos, contados desde a aprovação inicial do Plano especial e, em qualquer caso, extinguirá com a aprovação definitiva do planeamento (artigo 47.2 LSG).
Esta suspensão publicar-se-á conjuntamente com a aprovação inicial.
Enquanto dure a suspensão de licenças, poderão autorizar-se usos e obras provisórios nos termos do artigo 89 da LSG e do artigo 204 do RLSG.
Corcubión, 21 de maio de 2026
Francisco Javier Domínguez Trava
Presidente da Câmara presidente
