Uma vez examinado o expediente de solicitude de classificação da Fundação A Oficina de César Lombera, com domicílio na estrada à igreja de Abalo, número 1, em Catoira (Pontevedra), resultam os seguintes factos e considerações legais.
Factos:
1. O 4 de fevereiro de 2026, Carolina Lombera Rivero, fundadora e representante da entidade, apresentou a solicitude de classificação, declaração de interesse galego e a sua inscrição no Registro de Fundações de Interesse Galego.
2. A Fundação A Oficina de César Lombera constituíram-na Carolina Lombera Rivero e César Lombera Rivero, mediante uma escrita pública outorgada o 30 de dezembro de 2025, ante a notária de Cambados María Elena Loira Pastoriza, com o número de protocolo 1561.
3. A Fundação, consonte o artigo 6 dos seus estatutos, tem por objecto:
• Catalogação e organização da obra de César Lombera. Realizar a catalogação, documentação e conservação da obra do artista, assegurando que todo o material esteja ordenado e acessível para estudos futuros e exposições.
• Conservação do património artístico: preservar e difundir o legado artístico na Oficina de César Lombera.
• Divulgação da obra do artista (César Lombera): promover e difundir a obra do artista através de exposições, publicações e meios digitais, assegurando que o seu legado artístico seja conhecido e apreciado pelas gerações futuras.
4. O padroado inicial da Fundação está formado por Carolina Lombera Rivero, como presidenta, César Lombera Rivero, como vice-presidente, e Uxía Pereiro Vaello, como secretária.
5. A comissão integrada pelos secretários gerais de todas as conselharias eleva ao conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos a proposta de classificação como de interesse cultural da Fundação A Oficina de César Lombera, com base nas matérias que constituem o seu objecto fundacional.
6. Na escrita de constituição constam a identidade dos fundadores, a dotação inicial, os estatutos e a identificação dos membros do padroado.
7. De conformidade com o artigo 51 do Decreto 14/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento de fundações de interesse galego, e segundo a proposta da Comissão de Secretários Gerais, procede a sua classificação como de interesse cultural e a sua adscrição à Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
Considerações legais:
1. O artigo 34 da Constituição espanhola reconhece o direito de fundação para fins de interesse geral de acordo com a lei, e o artigo 27.26 do Estatuto de autonomia da Galiza estabelece a competência exclusiva sobre o regime das fundações de interesse galego.
2. A escrita de constituição da Fundação contém os dados exixir na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego.
3. Consonte o artigo 7 do Decreto 15/2009, de 21 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento do Registro de Fundações de Interesse Galego, corresponde à Conselharia de Presidência, Justiça e Desportos a classificação da Fundação e a adscrição à conselharia correspondente, que exercerá as funções de protectorado.
De conformidade que o exposto, e considerando que se cumprem as condições estabelecidas pela normativa vigente em matéria de fundações de interesse galego, de acordo com a proposta realizada pela Comissão de Secretários Gerais na sua reunião do dia 23 de junho de 2026,
DISPONHO:
Classificar de interesse cultural a Fundação A Oficina de César Lombera, adscrevendo ao protectorado da Conselharia de Cultura, Língua e Juventude.
Contra esta ordem, que põe fim à via administrativa, pode interpor-se, no prazo de dois meses, recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, consonte o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; no prazo de um mês, previamente e com carácter potestativo, poder-se-á interpor recurso de reposição ante o mesmo órgão que ditou o acto, de conformidade com o artigo 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Santiago de Compostela, 30 de junho de 2026
Diego Calvo Pouso
Conselheiro de Presidência, Justiça e Desportos
