DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 130 Terça-feira, 14 de julho de 2026 Páx. 39331

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Fazenda e Administração Pública

RESOLUÇÃO de 3 de julho de 2026 pela que se faz público o procedimento para a acreditação dos méritos correspondentes à fase de concurso do processo selectivo para o ingresso pelo turno de acesso livre e de promoção interna, pelo sistema de concurso-oposição, no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de veterinários.

Em virtude da Resolução de 22 de janeiro de 2024 (DOG núm. 20, de 29 de janeiro) convocou-se o processo selectivo para o ingresso pelo turno de acesso livre e de promoção interna, pelo sistema de concurso-oposição, no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de veterinários. Na dita resolução estabelece-se como sistema selectivo o de concurso-oposição.

A base II.3 da Resolução de 22 de janeiro de 2024 dispõe que os méritos enumerar na sua base II.2 se deverão referir à data de finalização da apresentação das solicitudes de participação neste processo e figurarão incorporados ao expediente electrónico pessoal na data que se estabeleça por resolução da Direcção-Geral da Função Pública que será publicada no Diário Oficial da Galiza.

Por outra parte, mediante a Resolução de 5 de dezembro de 2023, da Direcção-Geral da Função Pública, ditam-se as instruções para regular o conteúdo, uso e acesso ao expediente pessoal electrónico do pessoal empregado público da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das suas entidades públicas instrumentais (DOG núm. 237, de 15 de dezembro). Esta resolução tem por objecto, ademais, a regulação dos efeitos dos dados armazenados de modo electrónico no dito expediente pessoal, ao que se acede através da plataforma do canal do emprego público da Galiza (FIDES).

Na instrução quarta da Resolução de 5 de dezembro de 2023 estabelece-se que os dados do expediente electrónico se empregarão na tramitação dos processos de selecção de pessoal, pelo que é preciso que as pessoas que participam no processo selectivo mencionado na presente resolução acheguem a documentação acreditador dos seus méritos do modo previsto na Resolução de 5 de dezembro de 2023 através da dita canal do emprego público da Galiza (FIDES).

Em cumprimento da previsão anterior, e com o objecto de que as pessoas aspirantes que superaram a fase de oposição deste processo selectivo possam acreditar os méritos com os que contem na fase de concurso, esta direcção geral

RESOLVE:

Primeiro. Objecto

Publicar o procedimento que se deverá seguir para acreditar os méritos correspondentes à fase de concurso do processo selectivo para o ingresso pelo turno de acesso livre e de promoção interna, pelo sistema de concurso-oposição, no corpo facultativo superior de Administração especial da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, subgrupo A1, escala de veterinários, convocado pela Resolução de 22 de janeiro de 2024.

De acordo com o estabelecido na base II.3 da convocação, os méritos que se bareman na fase de concurso deverão referir à data de finalização da apresentação das solicitudes de participação neste processo, que foi o 26 de fevereiro de 2024.

Segundo. Procedimento

As pessoas aspirantes que tenham que apresentar documentação acreditador dos méritos baremables na fase de concurso do processo selectivo a que se refere esta resolução anexá-la-ão ao seu expediente pessoal electrónico, ao que acederão através do canal do emprego público da Galiza (FIDES) no endereço https://fides.junta.gal seguindo o procedimento estabelecido na Resolução de 5 de dezembro de 2023 pela que se ditam instruções para regular o conteúdo, uso e acesso ao expediente pessoal electrónico do pessoal empregado público da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e das suas entidades públicas instrumentais.

Uma vez que acedam a FIDES, comprovarão os dados que figuram no seu expediente pessoal electrónico:

a) No suposto de que as pessoas aspirantes estejam conformes com os dados consultados porque os méritos baremables neste processo nos apartados de experiência profissional externa, formação continuada, galego e cursos de idiomas figurem no estado de validar, ou estejam incluídos correctamente no apartado de experiência profissional interna nos seus diferentes subapartados, não precisarão realizar nenhuma actuação.

b) No suposto de que a pessoa aspirante não esteja conforme com os dados consultados por não constarem no expediente electrónico ou por estarem incompletos, deverá ou bem incorporar o mérito não registado no apartado correspondente de FIDES, ou bem apresentar uma alegação manifestando a sua desconformidade de acordo com o procedimento descrito no ponto seguinte, junto com a documentação acreditador em qualquer dos casos, ao amparo do estabelecido na Resolução de 5 de dezembro de 2023, para que os ditos méritos se possam valorar neste processo.

c) As pessoas aspirantes que encontrem no seu expediente electrónico pessoal erros nos seus méritos nos estados de «em trâmite», «validar», «duplicado» ou «descartado», ou erros no apartado da experiência profissional interna, deverão apresentar alegações através de FIDES, no apartado de Inscrição em processos selectivos», acedendo ao processo desta resolução no que figurem inscritos/as, no bloco «Que posso fazer?», opção «Apresentação de alegações», seguindo as instruções descritas no documento de ajuda que encontrarão no endereço https://www.xunta.gal/funcion-publica processos-selectivos/xeracion-de solicitudes/alegacions, a partir da data de abertura do prazo de acreditação de méritos.

Terceiro. Apresentação e admissão da documentação acreditador dos méritos e alegações

A apresentação da documentação acreditador que se axunte canda a incorporação de um novo mérito, ou canda a formulação de uma alegação a um mérito já existente no expediente electrónico, realizar-se-á de conformidade com o estabelecido nos apartados 3 e 4 da instrução oitava da Resolução de 5 de dezembro de 2023, do seguinte modo:

– Documentação electrónica: os certificados assinados electronicamente e os documentos electrónicos em formato .pdf anexar-se-ão directamente junto com a alta do mérito ou com a alegação electrónica através de FIDES e apresentar-se-ão directamente desde esta plataforma sem mais trâmite, tendo em conta que para que a documentação electrónica se considere válida deverá de estar provisto de uma assinatura electrónica do órgão ou autoridade que emite esse documento e de um código de verificação electrónica (CVE, CSV, QR ou similar), lexibles e visíveis na sua totalidade para a sua correcta comprovação pela equipa de validação de méritos. Não terão a consideração de documentos electrónicos as cópias impressas, escaneamentos, fotos, capturas e outros formatos análogos que não cumpram com os requisitos deste apartado, pelo que ficarão no estado de documentação incompleta (DIZ)» para os efeitos do seu saneamento por parte da pessoa aspirante, de ser o caso.

– Documentação original em papel: se a documentação que se axunta é um documento original em papel, deverá achegar-se de maneira pressencial por registro mediante qualquer das formas previstas no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e terá que ir acompanhada:

1. Para o caso de alta de novos méritos: da solicitude de actualização de méritos que se gerará desde o apartado Solicitude de actualização» de FIDES, uma vez realizada a alta electrónica dos méritos.

2. Para o caso de alegações: do anexo da alegação que se gerará a partir da alegação electrónica que se apresentará em FIDES com carácter prévio, de acordo com o descrito no ponto segundo, letra c).

A acreditação pressencial dos méritos não isenta da sua alta electrónica no apartado correspondente de FIDES, pelo que aqueles méritos não incorporados a FIDES pela pessoa aspirante se terão por não apresentados, consonte o estabelecido no ponto 6 da instrução oitava da Resolução de 5 de dezembro de 2023.

Aquelas pessoas que desde a entrada em vigor da Resolução de 5 de dezembro de 2023, e com anterioridade à data de publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza, solicitaram do modo estabelecido na mesma, e com a achega da documentação correspondente, a validação de algum mérito previamente registado no expediente pessoal electrónico que se encontre nos estados de «pendente de apresentar ou validar» ou «em trâmite» não terão que apresentar novamente a documentação acreditador de tal/és mérito/s, bardante da complementar que resulte necessária para a sua actualização.

Não se terão em conta neste processo outros méritos apresentados pelas pessoas aspirantes diferentes dos que figurem no seu expediente pessoal electrónico, ou que se solicitem no expediente, ou se acreditem documentalmente, com posterioridade ao prazo estabelecido no ponto quinto desta resolução.

Por se tratar de um procedimento de concorrência competitiva não se admitirá, uma vez rematado o prazo de acreditação de méritos estabelecido nesta resolução e para os efeitos da sua valoração neste processo, nenhuma nova documentação acreditador de méritos, ainda que constem registados na solicitude de actualização ou modificação do expediente pessoal. Exceptúase aquela documentação que, justificando-a documentalmente nesse mesmo prazo, fora solicitada pela pessoa interessada ao organismo ou entidade competente e não fosse recebida no indicado prazo. Neste suposto admitir-se-á a sua apresentação até o momento da finalização do prazo para a apresentação de reclamações à baremación provisória.

Quarto. Documentação incompleta

Os méritos que na data de publicação desta resolução se encontrem incorporados no expediente electrónico no estado de acreditação documentário incompleta (DIZ)» deverão ser acreditados. Para os acreditar, as pessoas aspirantes apresentarão toda a documentação que figure incompleta e justifique a totalidade do mérito registado, do modo estabelecido nos apartados 3 e 4 da instrução oitava da Resolução de 5 de dezembro de 2023, isto é, achegando as cópias electrónicas autênticas através de FIDES ou, quando não se disponha de cópias electrónicas autênticas, apresentando a documentação original em papel de maneira pressencial por registro, acompanhada da solicitude de actualização de méritos ou do anexo da alegação, segundo o caso, em qualquer das formas previstas no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

Quinto. Prazo

O prazo para apresentar a solicitude de actualização de méritos e a documentação acreditador deles, para formular alegações ou para sanear o estado de acreditação documentário incompleta» rematará aos dez (10) dias hábeis a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Sexto. Acreditação dos méritos

Acesso livre:

a) Experiência profissional: a acreditação deste mérito dependerá do âmbito de prestação dos serviços objecto de baremación nesta epígrafe, de conformidade com o disposto nas bases II.2.2.1 e II.2.2.2 da convocação, e articular-se-á do seguinte modo:

– Experiência profissional no âmbito da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza: será apreciada de ofício pela Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal de acordo com a informação contida no apartado «Experiência interna» de FIDES.

– Experiência profissional noutras administrações públicas: dever-se-á de acreditar no apartado de Experiência noutra Administração» de FIDES, axuntando a certificação de serviços prestados correspondente de acordo com o procedimento indicado no ponto terceiro desta resolução.

b) Formação: a formação acreditará mediante a incorporação dos méritos nos apartados de Formação continuada» ou «Cursos de idiomas», segundo o caso, de FIDES, axuntando cópia autêntica ou original do certificar de assistência ao curso de acordo com o procedimento expressado no ponto terceiro desta resolução, certificar no que deverá constar o organismo ou entidade que organizou e deu a dita actividade formativa, as datas de realização e o número de horas lectivas, de conformidade com o que estabelece a base II.2.2.3 da convocação.

Canda as certificações que estejam redigidas num idioma diferente a qualquer dos oficiais da Comunidade Autónoma da Galiza dever-se-á fornecer a sua tradução ao castelhano ou galego, que deverá efectuar:

– Um/uma tradutor/a júri/a devidamente autorizado/a ou inscrito/a em Espanha.

– Qualquer representação diplomática ou consular do Estado espanhol no estrangeiro.

–A representação diplomática ou consular em Espanha do país do que é cidadã a pessoa interessada.

Com carácter geral para todos os apartados, só será preciso acreditar aqueles méritos que não constem no expediente electrónico ou a respeito dos quais se faça algum tipo de alegação.

Aquelas pessoas aspirantes que não estejam conformes ou observem irregularidades nos méritos apreciados de ofício pela Direcção-Geral de Emprego Público e Administração de Pessoal deverão de apresentar a correspondente alegação nos termos previstos no ponto segundo, letra c), desta resolução.

Sétimo. Estado dos méritos para ser baremados

Os méritos reflectidos no expediente electrónico pessoal no apartado de experiência profissional interna, assim como os restantes méritos reflectidos neste expediente no estado de validar, serão os que tenha em conta o tribunal na baremación da fase de concurso, e sempre referidos à data que se estabelece no ponto primeiro desta resolução.

A data que se terá como referência, para considerar um mérito como acreditado em prazo, será a «Data de acreditação documentário» do expediente electrónico. Esta data gerar-se-á internamente em FIDES no momento da apresentação electrónica (no caso de documentos electrónicos) ou no momento da geração da solicitude de acreditação de méritos (no caso de documentação original em papel); neste último caso, a acreditação em prazo ficará supeditada à apresentação por registro pressencial da documentação consonte o indicado no ponto terceiro desta resolução. Os méritos correctamente apresentados ficarão no estado «ET» (em trâmite) em tanto não se procede à sua valoração.

Os méritos incluídos no expediente electrónico pessoal na data de publicação desta resolução que já se encontrem no estado de validar não se poderão apresentar de novo.

Oitavo. Recursos

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra ela as pessoas interessadas poderão apresentar recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da conselharia competente em matéria de função pública no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, ou bem apresentar directamente recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde a mesma data, de conformidade com o disposto na Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2026

O conselheiro de Fazenda e Administração Pública
P.D. (Ordem do 8.1.2020; DOG núm. 16, de 24 de janeiro)
Nuria Aguilar Vázquez
Directora geral de Emprego Público e Administração de Pessoal